TJRN - 0804336-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:11
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:11
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804336-77.2024.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIANO DA SILVA REQUERIDO: J.
A.
DOS SANTOS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 152675549) apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal-RN, 27 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). -
27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:54
Juntada de diligência
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23/04/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0804336-77.2024.8.20.5001 Autor: MARCIANO DA SILVA Réu: J.
A.
DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por MARCIANO DA SILVA em face de J.
A.
DOS SANTOS FERREIRA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, de forma remota, via whatsapp no número (84) 99136-5021, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
14/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 04:23
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0804336-77.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para que, em 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito, conforme Sentença (ID135230798).
P.
I.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 10:46
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de J. A. DOS SANTOS FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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27/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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27/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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27/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0804336-77.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIANO DA SILVA REU: J.
A.
DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA MARCIANO DA SILVA, na inicial qualificado, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com Ação Monitória em desfavor de J.
A.
DOS SANTOS FERREIRA, igualmente qualificada, na qual busca a expedição de mandado monitório, com fundamento em cheque que anexa, sem eficácia executiva, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido, pagando dívida no importe de R$ 21.052,01 (vinte e um mil e cinquenta e dois reais e um centavo).
Acostou documentos e recolheu as custas.
Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (ID 116567978).
Apesar de citada, transcorreu o prazo legal sem que a ré tenha saldado a dívida ou ofertado embargos monitórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
De início, observo que transcorreu o prazo legal sem que a parte ré tenha quitado o débito ou apresentado defesa, razão pela qual reconheço a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Seguindo em frente, observo que a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente.
Como já relatado, mesmo sendo citada, a parte demandada não efetuou o pagamento do débito e nem ofertou embargos, constituindo-se, ex vi legis, em título executivo judicial e convertendo-se, também, de pleno direito, o mandado inicial em mandado executivo, à luz do disposto no art. 701, § 2º, do CPC.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor visado, como também imputo as custas processuais à parte ré, nos termos do art. 701 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito.
Após, prossiga-se, na forma do art. 523 e seguintes do CPC, devendo ser intimada, a parte devedora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito, sob pena de, não o fazendo, ter de arcar com multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora online.
Cientifique-se a parte executada de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.R.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
04/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:39
Decorrido prazo de J. A. DOS SANTOS FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 11:33
Juntada de diligência
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14/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
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07/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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