TJRN - 0852483-52.2015.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852483-52.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: PANORAMA AGROPECUARIA LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados habilitados e constituídos, em face de PANORAMA AGROPECUARIA LTDA - ME e outros (3), também qualificados, onde pretendia compelir a executada ao pagamento de débito, nos termos da petição inicial.
Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório.
Decido.
Sendo o interesse disponível, e tendo o réu sido chamado a integrar a lide, os executados foram intimados para manifestarem sobre a petição de id. 117951076.
A executada PANORAMA AGROPECUARIA LTDA – ME, manifestou-se favorável ao pedido do exequente, conforme petição de id. 128239721, permanecendo os outros executados inertes.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação da parte autora em honorários, uma vez que houve pactuação de acordo extrajudicial, conforme informado no id. 117951076.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, obedecidas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Defiro o pedido de intimação exclusiva.
P.
R.
I Natal/RN, 4 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
08/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:12
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
10/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852483-52.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: PANORAMA AGROPECUARIA LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados habilitados e constituídos, em face de PANORAMA AGROPECUARIA LTDA - ME e outros (3), também qualificados, onde pretendia compelir a executada ao pagamento de débito, nos termos da petição inicial.
Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório.
Decido.
Sendo o interesse disponível, e tendo o réu sido chamado a integrar a lide, os executados foram intimados para manifestarem sobre a petição de id. 117951076.
A executada PANORAMA AGROPECUARIA LTDA – ME, manifestou-se favorável ao pedido do exequente, conforme petição de id. 128239721, permanecendo os outros executados inertes.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação da parte autora em honorários, uma vez que houve pactuação de acordo extrajudicial, conforme informado no id. 117951076.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, obedecidas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Defiro o pedido de intimação exclusiva.
P.
R.
I Natal/RN, 4 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:15
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 05:43
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:43
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 20:00
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 20:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição de extinção
-
13/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/06/2021 00:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:52
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:45
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:45
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 11/06/2021 23:59.
-
14/02/2021 03:24
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 03:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 10:24
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 10:24
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 10:24
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 02:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 22:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:56
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:56
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:56
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:56
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 29/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 16:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - BNB em 29/05/2020.
-
28/04/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 01:21
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 01:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 01:21
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 08:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB em 07/11/2018.
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/11/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 03:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 07/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 03:58
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 07/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 03:58
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 07/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/09/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 12:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/12/2017 12:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 15:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 18:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2017 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 08/06/2017 23:59:59.
-
11/06/2017 03:27
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 08/06/2017 23:59:59.
-
03/06/2017 01:05
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 02/06/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2017 01:23
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 10/02/2017 23:59:59.
-
11/02/2017 00:51
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 10/02/2017 23:59:59.
-
08/02/2017 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2017 09:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2017 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2017 09:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2016 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 14:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 00:58
Decorrido prazo de PANORAMA AGROPECUARIA LTDA - ME em 17/08/2016 23:59:59.
-
18/08/2016 00:45
Decorrido prazo de ANA KARENINA DA SILVA FERNANDES em 17/08/2016 23:59:59.
-
18/08/2016 00:45
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES NETO em 17/08/2016 23:59:59.
-
18/08/2016 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO REGIO TORQUATO FERNANDES em 17/08/2016 23:59:59.
-
15/08/2016 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2016 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2016 13:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 13:00
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2016 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/12/2015 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2015 17:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2015 19:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/12/2015 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2015 05:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2015 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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