TJRN - 0873149-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0873149-59.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
09/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0873149-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE KAROLINE DANTAS DE ARAUJO REU: BANCO BMG S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A., GABRIELLA DE SOUSA SANTOS DESPACHO Considerando que não foram realizadas pesquisas através dos sistemas judiciais, indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia da demandada Gabriella de Sousa Santos.
Determino a realização de pesquisas através do SISBAJUD, RENAJUD e SIEL a fim de localizar o atual endereço da ré Gabriella de Sousa Santos.
Realizadas as pesquisas e anexados os resultados, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 1 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0873149-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a(s) diligência(s) negativa(s) realizada(s) pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0873149-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE KAROLINE DANTAS DE ARAUJO REU: BANCO BMG S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A., GABRIELLA DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado negativo da diligência de penhora on line, conforme extrato em anexo.
Permaneçam os autos aguardando prazo para apresentação das defesas.
Conclusos após.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:48
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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23/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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22/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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01/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0873149-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE KAROLINE DANTAS DE ARAUJO REU: BANCO BMG S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A., GABRIELLA DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ALICE KAROLINE DANTAS DE ARAUJO contra Banco BMG S/A e outros (3) nos termos da qual relata ter sido vítima de golpe financeiro, consubstanciado na falsa oferta de um empréstimo no valor de R$ 7.000,00, em prol do qual realizou transferências via pix no valor de R$ 2.908,99 em favor da demandada GABRIELLA DE SOUSA SANTOS, supostamente para o pagamento de taxas e encargos necessários à liberação do crédito.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para bloqueio do valor em desfavor do requerido NU PAGAMENTOS S.A. e da demandada GABRIELLA DE SOUSA SANTOS, bem como de todos que receberam valores de suas contas, além de impedimento em veículos e imóveis de sua titularidade. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a prova documental colacionada com a petição inicial mostra-se suficiente, em uma primeira análise, prévia ao contraditório, para demonstrar a verossimilhança das alegações autorais quanto à ocorrência de fraude bancária.
Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, erigida no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90, como princípio norteador do direito consumerista, haja vista a satisfatória demonstração da verossimilhança das alegações da arte autora, bem como a demonstração de sua hipossuficiência perante o requerido.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito encontra-se consolidada no sentido de responsabilizar as instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de falhas de segurança, consideradas como fortuitos internos, ainda que ocasionadas pela ação de terceiro fraudador: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (Tema Repetitivo 466, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ademais, caso venha a se concluir pela legitimidade da obrigação, não haverá prejuízo à demandada, que poderá restabelecer os descontos.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre da natureza alimentar da verba comprometida, já que a demandante é beneficiária de programas sociais.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, ficam os demandados advertidos que será observada no caso concreto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, cabendo-lhes comprovar a legitimidade das transferências via pix.
A identificação de GABRIELLA DE SOUSA SANTOS foi obtida mediante consulta ao cadastro INFOJUD em anexo.
O pedido de bloqueio será acolhido exclusivamente em desfavor de referida demandada, haja vista a ausência de elementos, no presente momento processual, que sinalizem para qualquer participação da instituição financeira na suposta fraude perpetrada.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro em parte o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que se proceda ao bloqueio SISBAJUD da importância de R$ 2.908,99 (dois mil novecentos e oito reais e noventa e nove centavos) em desfavor de GABRIELLA DE SOUSA SANTOS, cujos dados encontram-se na consulta INFOJUD em anexo, e que deverão ser complementados nos registros de distribuição.
Eventual valor bloqueado deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos até que seja apresentada defesa pela titular dos valores.
Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor dos demandados, a quem caberá comprovar a legitimidade das transferências via pix.
Citem-se os demandados, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, informando a possibilidade de acordo nos autos.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/10/2024 20:13
Conclusos para decisão
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27/10/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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