TJRN - 0874995-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 14/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 14/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 14/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:26
Desentranhado o documento
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23/07/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0874995-14.2024.8.20.5001 Autor: FABIANO RAMALHO MOREIRA Réu: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. e outros DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a citação da parte ré, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., restou frustrada conforme certidão de Id n. 141014688, em virtude de inconsistência no endereço.
Em razão disso, este Juízo determinou, por meio da decisão de ID.144445947, a intimação da parte autora para que informasse o endereço correto da ré.
A parte autora, atendendo ao comando judicial, apresentou novo endereço para citação da requerida na petição de ID.146983587.
Desse modo, em observância ao princípio da economia processual e à necessidade de regularização do polo passivo, bem como para dar prosseguimento ao feito conforme o rito da produção antecipada de provas: Cite-se a parte ré, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., no endereço informado pela parte autora na petição de ID.146983587, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da produção da prova requerida pela parte autora, nos termos do que preceitua o art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, em conformidade com o despacho de ID.138442011.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
16/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874995-14.2024.8.20.5001 Parte Autora: FABIANO RAMALHO MOREIRA Parte Ré: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. e outros DECISÃO Considerando que a produção antecipada de provas não comporta tutela de urgência, eis que, a princípio, não se trata de feito contencioso, indefiro os pedidos formulados no Id n. 140239371.
Considerando que restou frustrada a citação da ré - Google Brasil Internet Ltda (Id n. 141014688), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço correto, bem como manifestar-se sobre a petição de Id n. 141844979.
P.I.
NATAL /RN, 28 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
06/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:54
Outras Decisões
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04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0874995-14.2024.8.20.5001 Autor: FABIANO RAMALHO MOREIRA Réu: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se, o presente feito, de ação autônoma de Produção Antecipada de Prova, com o escopo de serem exibidos em Juízo os documentos especificados na exordial, a título de conhecimento do seu conteúdo.
Vê-se, pois, que a hipótese dos autos tem arrimo no inciso III do art. 381 do CPC, tendo em vista que os documentos postulados podem justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, vejo que a exordial está a preencher todos os requisitos, formais e substanciais, indispensáveis à instauração da relação processual.
Outrossim, é de se destacar que a Ação de Produção Antecipada de Prova não comporta tutela de urgência, eis que, a princípio, não se trata de feito contencioso.
Portanto, cite-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da produção da prova requerida, nos termos do que preceitua o art. 382, § 1º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
12/12/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 18:27
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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26/11/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0874995-14.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FABIANO RAMALHO MOREIRA REQUERIDO: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA DESPACHO Em cotejo ao caderno processual, verifica-se que não foram recolhidas as custas processuais.
Nessa linha, é importante acrescentar que o pagamento das custas está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, e deve ser feita a cobrança, na forma da lei.
Nessa senda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, venham para sentença de extinção.
P.I.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
05/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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