TJRN - 0875996-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0875996-34.2024.8.20.5001 Partes: L.
Y.
D.
S.
S. x HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção à certidão de id.163148747, vê-se da simplória leitura da decisão de id. 162343429 que a perícia deferida foi a atuarial.
Cumpra-se a decisão de id. 162343429.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o petitório de id. 163351301, no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0875996-34.2024.8.20.5001 Partes: L.
Y.
D.
S.
S. x HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente destaco a desnecessidade de renovação da intimação das rés para exibição dos documentos requeridos na inicial, uma vez que o contrato foi exibido no id 139700807, já a legalidade dos reajustes impugnados será aferida por meio da prova pericial, pontificando-se que eventual necessidade de complementação da documentação deve ser indicada pelo perito designado para produzir a prova.
Quanto as provas a serem produzidas, defiro a prova pericial requerida pelo autor no id 155870165 e pelas rés nos identificadores 155276546 e 161966494, nomeando como perito(a) especialista em ciências atuariais, a ser indicado(a) pelo Núcleo de Perícias do TJ/RN, na forma do art. 6º, da Resolução nº 05 – TJ, de 28/02/2018, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo o(a) perito(a) os seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles formulados pelas partes: 1) De acordo com os parâmetros fixados na cláusula 12, do contrato de id 139700807, havia necessidade de reajuste das mensalidades do plano de saúde litigado, nos anos de 2021 a 2024, para manter o equilíbrio financeiro atuarial do plano? 2) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, quais os percentuais anuais de reajuste eram suficientes para manter o equilíbrio financeiro atuarial do plano de saúde litigado? Sendo a prova pericial postulada por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, consoante o art. 95, do CPC.
Porém, diante da gratuidade concedida à parte promovente, aplica-se o § 3º, do referido dispositivo processual e a Resolução nº 05/2018 do TJ/RN, ficando a parte demandante isenta do pagamento dos honorários periciais, sendo a sua parte custeada pelo TJ/RN.
Fixo os honorários periciais da perícia odontológica em R$ 1.528,98 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), conforme o art. 13, § 3º, da resolução nº 39/2023, e os valores fixados na Portaria nº 1.693/2024.
Diligencie-se junto ao Nupej a indicação do(a) perito(a).
Indicado(a) o(a) perito(a) pelo Núcleo, intime-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, devendo as rés depositarem metade do valor dos honorários periciais.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) indicado(a), para confecção do laudo no prazo acima fixado.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados na petição de id 162043752, quanto ao cumprimento da tutela deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:28
Outras Decisões
-
28/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:20
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2025 16:00.
-
27/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 08:19
Juntada de diligência
-
26/08/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 08:17
Juntada de diligência
-
21/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0875996-34.2024.8.20.5001 Partes: L.
Y.
D.
S.
S. x HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, destaco que as rés devem ser intimadas para cumprirem a decisão proferida pelo TJ/RN nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0817906-98.2024.8.20.0000.
Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controversos da lide: 1) a inexistência de justificativa objetiva atuarial financeira para os reajustes das mensalidades do plano de saúde de 54,63%, 42,98%, 49,32% e 70% nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, respectivamente; 2) a impossibilidade de pagamento da mensalidade do plano de saúde, pela parte autora, em decorrência do último reajuste litigado.
Quanto ao ônus da prova, tendo em vista que o fato controvertido posto no item 1 (um) é constitutivo do direito autoral, em regra caberia ao autor comprová-lo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, contudo, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, uma vez que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova no tocante o fato controverso listado no item 1 (um).
Quanto ao fato controverso posto no item 2 (dois), não se cogita a inversão do ônus probatório, por ser fato inerente ao direito autoral, do contrário contrário, inverter o ônus da prova no tocante o ponto controverso citado implicaria a produção de prova diabólica à parte ré, medida vedada no art. 373, § 2º, do CPC.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não da abusividade do reajuste sobre a mensalidade do plano de saúde, nos termos da cláusula 12, do contrato de id 139700807, e do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código Consumerista.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora no tocante o fato controverso posto no item 1 (um) desta decisão.
Intime-se as partes rés pessoalmente de forma eletronica para cumprirem a decisão de id 152548604, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0817906- 98.2024.8.20.0000, no prazo de 120 (cento e vinte horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, além da perícia requeridas nos petitórios de identificadores 155870165 e 155276546, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se ainda o MP para o mesmo fim, em prazo dobrado.
P.
I.
NATAL/RN data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0875996-34.2024.8.20.5001 AUTOR(A): L.
Y.
D.
S.
S.
DEMANDADO(A): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo as partes se manifestado em cumprimento ao requerimento do MPRN , faço vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0875996-34.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes autora e réu, por seu(s) advogado(s), no prazo comum de 10 (dez) dias, para que as partes manifestem eventual interesse na produção de novas provas, devendo, em caso afirmativo, especificá-las de forma objetiva e fundamentada, conforme Requerimento (ID 153578134) do MPRN.
Dou Fé.
Natal/RN, 7 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0875996-34.2024.8.20.5001 Partes: L.
Y.
D.
S.
S. x HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Ao MP.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
02/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 04:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 01:44
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0875996-34.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca das contestações de ambas as rés (IDs 140588622 e 139700804) e/ou apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:09
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 23/01/2025 08:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 08:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/01/2025 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 04:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 10:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:24
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:53
Recebidos os autos.
-
17/01/2025 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/01/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 09:51
Recebidos os autos.
-
17/01/2025 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/01/2025 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0875996-34.2024.8.20.5001 Partes: L.
Y.
D.
S.
S. x HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos, etc.
Indefiro o pedido do réu consistente no cancelamento da audiência prévia de conciliação, por ser a mesma de caráter obrigatório, somente podendo ser dispensada quando todas as partes relatem a intenção de não conciliar, segundo prima o art. 334, § 4º, I e § 5º, do CPC.
No feito em exame, a corré não dispensou tal ato processual, o que impõe sua realização.
Defiro, todavia, a realização do aludido ato de forma telepresencial perante o CEJUSC/Saúde.
Promova a Secretaria os atos necessários à audiência virtual.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 09:35
Recebidos os autos.
-
08/01/2025 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:17
Outras Decisões
-
08/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:24
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/11/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 11:23
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/11/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 19:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
27/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
27/11/2024 11:52
Recebidos os autos.
-
27/11/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/11/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:01
Recebidos os autos.
-
14/11/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/11/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0875996-34.2024.8.20.5001 Partes: L.
Y.
D.
S.
S. x HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização Por Dano Moral aforada por L.
Y.
D.
S.
S., representado por sua genitora Maria Madalena de Souza contra Humana Assistencia Médica Ltda e Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda, todos qualificados na exordial. Aduz, em suma, a contratação de plano de assistência médica hospitalar, onde recebeu uma notificação acerca do aumento no valor da mensalidade, importando um aumento de 70% (setenta por cento), considerando abusivo e desarrazoado, visto que realizado unilateralmente e sem justificativa específica.
Alega a abusividade do reajuste praticado, com base no Código de Defesa do Consumidor, pedindo a concessão de antecipação tutelar determinando a suspensão do aumento praticado, ou alternativamente, determinar o reajuste de 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos por cento) pela ANS referente ao período de maio de 2024 a abril de 2025, sendo vedado ainda, à empresa negativar a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e cancelar o plano de saúde, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido: Pretende a parte autora seja determinado o plano de saúde réu se abstenha de praticar o reajuste, no percentual de 70% (setenta por cento), por considerar abusivo.
O art. 300 do Novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação. Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Primeiramente, mister destacar o caráter coletivo por adesão do plano de saúde objeto da avença, no id. 135734953.
Sabido que os planos de saúde coletivos por adesão são reajustados de acordo com cálculo atuarial com base na sinistralidade ou aumento de custos, não ditame específico de percentual de reajuste pela ANS, bastando sua comunicação à aludida agência nos moldes da RN 565/2022.
Não obstante tal liberdade contratual, cabe ao Poder Judiciário averiguar eventuais abusividades de reajuste à luz dos comandos do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, não é outro o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.016/STJ.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2.
Esta Corte Superior "possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) 3.
Tendo o acórdão recorrido se valido de premissa equivocada, deve ser realizado novo julgamento, agora em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode aplicar, aos contratos coletivos, os índices previstos pela ANS para os contratos individuais. 4.
Agravo interno desprovido”. (grifos nossos) (AIREsp 1989063/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 10/08/2022) No caso sub judice, não há qualquer prova a indiciar abusividade no aumento do pleno coletivo por adesão, não configurando prova de ilicitude seu mero percentual de aumento.
Embora alegue o autor não ter a operadora fornecido material a justificar o combatido reajuste, não há, da mesma maneira, prova de descumprimento de tal informação, à luz da regulamentação da RN 509/2022, especialmente o cumprimento pelo requerente de seu art. 16.
Desta maneira, não há como aferir se o índice de reajuste foi aplicado em percentual abusivo a configurar sua ilegalidade, pelo que reputo ausente a probabilidade do direito, o que impede a concessão da tutela antecipada visada.
Por fim, mister a apreciação do pedido de apresentação liminar do contrato litigado.
Burilando a Código de Processo Civil, constata-se que a apresentação de documento pode ser postulado previamente ao ingresso da ação em procedimento autônomo e satisfativo, seguindo os ditames dos arts. 381 e ss., ou em caráter incidental com base no incidente probatório disciplinado pelos arts. 396 e ss., da festejada codificação.
No caso presente, ocorrendo viso exibitório no bojo de ação ordinária, sujeita-se o viso autoral ao mencionado incidente probatório.
Muito embora, a exibição de documento possua natureza jurídica de incidente probatório e, como tal, analisado quando do saneamento do feito, a melhor doutrina, calcada no princípio da celeridade processual, conclama sua instauração desde a análise da peça exordial, somente não se aplicando o prazo para resposta previsto pelo art. 398, do CPC, mas imputando o direito de resposta deste incidente junto à contestação, senão vejamos: “Em todos os casos, o pedido de exibição deverá conter (art. 397, CPC): (i) a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; (ii) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam como o documento ou a coisa; (iii) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Uma vez deduzido o pedido, o juiz intimará a parte contrária para que sobre ele se manifeste (a) na própria contestação, se o pedido for formulado pelo autor em sua inicial; (b) na réplica, se cabível, quando o pedido for formulado pelo réu sem sua contestação; (c) em 5 dias, contados da intimação, nos demais casos (art. 398, CPC).”.
Nesse passo, cumprindo o autor os pressupostos previstos pelo art. 397, do CPC ao delinear o contrato de plano de saúde com os indíces de reajuste a ser exibido, a finalidade probatória de atestar as ilicitudes defendidas em sua proemial e a clara detenção pelo ré, mister o deferimento da instauração do incidente de exibição de documento.
Ante o exposto, com base nas legislações citadas, indefiro a antecipação de tutela, de outra via, defiro o pedido de exibição documental para determinar a intimação da ré para exibir o contrato litigado e documentos base para a aplicação dos índices de reajuste por sinistralidade do período de 2021 a 2024, com a defesa ou apresentar resposta, de acordo com as matérias previstas pelos arts. 398 e 399, do CPC, sob a pena prevista pelo art. 400, do mesmo Código.
Defiro a gratuidade de justiça.
Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput, do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º, devendo o citando confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC.
Cientifique-se a parte citanda que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
Intimem-se as partes e o MP da audiência em tela.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 08:02
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 23/01/2025 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2024 07:56
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805645-12.2024.8.20.5106
Ana Caroline da Silva Tramontina
Mytrip Travel LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 00:57
Processo nº 0818209-66.2024.8.20.5124
Transportes Trampolim da Vitoria LTDA.
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 10:51
Processo nº 0836585-18.2023.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Severina Rodrigues
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 14:35
Processo nº 0876197-26.2024.8.20.5001
Paula Rafaela Leite Carvalho
Alesat Combustiveis S.A.
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 12:07
Processo nº 0875071-38.2024.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Vicente Alves Sobrinho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 06:37