TJRN - 0836585-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0836585-18.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 27 de maio de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
27/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Severina Rodrigues em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Severina Rodrigues em 24/04/2025 23:59.
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07/03/2025 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 12:14
Processo Reativado
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03/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:16
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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12/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:14
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Severina Rodrigues em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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22/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0836585-18.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: SEVERINA RODRIGUES SENTENÇA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com Ação Monitória em desfavor de SEVERINA RODRIGUES, igualmente qualificada, mediante a qual busca a expedição de mandado monitório, com fundamento em faturas de serviço de abastecimento de água e/ou esgoto que anexa, sem eficácia executiva, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido, pagando dívida no importe de R$ 14.184,33 (quatorze mil cento e oitenta e quatro reais e tinta e três centavos).
Acostou documentos e recolheu as custas.
Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (ID 105026712).
Apesar de citada, transcorreu o prazo legal sem que a ré tenha saldado a dívida ou ofertado embargos monitórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
De início, observo que transcorreu o prazo legal sem que a parte ré tenha quitado o débito ou apresentado defesa, razão pela qual reconheço a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Seguindo em frente, observo que a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente.
Como já relatado, mesmo sendo citada, a parte demandada não efetuou o pagamento do débito e nem ofertou embargos, constituindo-se, ex vi legis, em título executivo judicial e convertendo-se, também, de pleno direito, o mandado inicial em mandado executivo, à luz do disposto no art. 701, § 2º, do CPC.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor visado, como também imputo as custas processuais à parte ré, nos termos do art. 701 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito.
Após, prossiga-se, na forma do art. 523 e seguintes do CPC, devendo ser intimada, a parte devedora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito, sob pena de, não o fazendo, ter de arcar com multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora online.
Cientifique-se a parte executada de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.R.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
04/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:10
Decorrido prazo de Severina Rodrigues em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 23:32
Juntada de diligência
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20/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:08
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 10:25
Juntada de diligência
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05/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
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08/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:56
Juntada de custas
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10/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a caern.
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07/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:57
Desentranhado o documento
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07/07/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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