TJRN - 0875324-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:15
Cancelada a Distribuição
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12/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0875324-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO FRAGOSO MARTINS Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Maria da Conceição Fragoso Martins, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Revisão de Pasep, em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Através de Despacho proferido nos autos (ID 135513108 – página 139), determinou-se a intimação da demandante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, ocasião em que esta defendeu a inexistência de capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas.
Contudo, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária requerido (ID 136080073 – páginas 145 e 146), razão pela qual a demandante requereu o cancelamento da distribuição (ID 138805923 – página 147).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada, para que justificasse o seu pedido de gratuidade judiciária.
Entretanto, requereu o arquivamento do feito.
Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que a autora observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas.
O recolhimento de custas iniciais é providência afeta ao interesse da autora, para provocar o poder jurisdicional para solução de conflito de interesses, quando lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária e não modificada a decisão por recurso.
A inércia da autora, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, também reforçado no parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, relaciona-se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes.
O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE.
CPC, ART. 257.
Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa.
Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001).
Destarte, considerando a inércia da parte autora em relação à intimação, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do presente feito deverá ser cancelada.
Deverá a demandante ficar ciente de que a propositura de nova Ação somente poderá ocorrer mediante o pagamento das custas judiciais, conforme disciplina o art. 486, §1º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:22
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/12/2024 10:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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05/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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25/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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25/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0875324-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO FRAGOSO MARTINS Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Em que pesem as alegações formuladas pela demandante para a concessão da gratuidade judiciária (ID 135680520 – páginas 140 a 143), não comporta acolhida o seu pedido, diante da falta de comprovação dos requisitos legais.
Conforme documento acostado aos autos pela demandante, esta comprovou que recebe renda no valor de R$ 5.283,95 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Da leitura dos autos, observa-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 85.696,25 (oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos).
Assim, o valor das custas, segundo disposto no Anexo I, da Resolução nº 17 – TJRN, importa em R$ 993,15 (novecentos e noventa e três reais e quinze centavos).
Por outro lado, considerando o art. 4º, da Resolução de nº 17, do TJ/RN, que disciplina a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais, observa-se que a demandante poderá requerer o parcelamento das despesas processuais, em até 08 (oito) parcelas, devendo ser observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.
Assim, considerando a permissibilidade para parcelamento de custas regulamentada na Resolução de nº 17/TJRN e o valor devido em razão das custas judiciais no presente caso, intime-se a demandante, por seu procurador judicial, para providenciar o pagamento das custas judiciais, podendo requerer o que entender necessário para essa finalidade, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria da Conceição Fragoso Martins.
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07/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0875324-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO FRAGOSO MARTINS Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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