TJRN - 0805976-37.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:34
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 12:16
Processo Reativado
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29/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição incidental
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20/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805976-37.2024.8.20.5124 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CELIA DA SILVA ALVES PEREIRA, SANDRA DA SILVA ALVES REU: WAGNER DA SILVA ALVES ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento nº 252, de 18/12/20253, da Corregedoria Geral de Justiça/RN e em face da certidão de Id. 141536084, intimo a parte ré, através de publicação deste ato no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:28
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CELIA DA SILVA ALVES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CELIA DA SILVA ALVES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/11/2024 01:26
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA ALVES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA ALVES em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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23/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0805976-37.2024.8.20.5124 AUTOR: CÉLIA DA SILVA ALVES PEREIRA e outros PARTE RÉ: WAGNER DA SILVA ALVES SENTENÇA CÉLIA DA SILVA ALVES e SANDRA DA SILVA ALVES, ambas já qualificadas nos autos, via Defensoria Pública deste Estado, ingressaram perante este Juízo com “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” em desfavor de WAGNER DA SILVA ALVES, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) são herdeiras, junto ao demandado e outros irmãos, de um terreno (Lote 4) situado na quadra 15, na Rua Senador Duarte Filho, nº 10, no loteamento Wilson Miranda, Passagem de Areia, Parnamirim/RN, pendendo a partilha do bem; b) dito imóvel é composto por quatro casas e um ponto comercial; c) após o falecimento da genitora, o demandado começou a ameaçar as autoras, que residiam em uma das propriedades do terreno, "chegando ao ponto de expulsá-las do local e instalou correntes para impedir o reingresso das requerentes no ponto comercial e recusou todas as propostas de acordo feitas pelas irmãs" - sic; d) o demandado passou a exercer, com exclusividade, a posse direta sobre o bem imóvel para a sua própria moradia, sem o consentimento das demandantes e dos demais herdeiros; e) "devido à situação de conflito diário iniciado pelo requerido, as requerentes foram forçadas a sair da residência.
Foram vítimas de vários insultos e ameaças, chegando inclusive a necessitar da intervenção da autoridade policial" - sic; e, f) desejam retomar o ponto comercial que fica no terreno mencionado, estando os demais irmãos, à exceção do demandado, de acordo com a reintegração de posse, bem como com a futura partilha.
Escorada nos fatos narrados, requereram as autoras, em sede de provimento final, a reintegração na posse do imóvel reclamado.
Também foi objeto de solicitação a justiça gratuita.
Com a exordial vieram documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação do demandado.
Citado (ID 121511532), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar contestação (certidão de ID 127294888). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, ressalto que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, em virtude da ausência de necessidade de produção de outras provas, conforme prevê o art. 355, inciso I, do CPC.
Não fosse isso suficiente, a própria revelia do demandado (que não apresentou contestação) reclama o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o inciso II do prefalado artigo.
Pois bem.
Sabe-se que, nos termos do princípio da saisine, estampado no art. 1.784 do CC, aberta a sucessão, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros como um todo indivisível e, consequentemente, surge uma situação jurídica de composse entre os herdeiros.
Por isso, havendo mais de um herdeiro, é certo que todos possuirão a coisa indivisa, e cada um poderá exercer sobre esse bem atos possessórios, contanto que não excluam os atos dos outros copossuidores, na forma do art. 1.199 do CC.
Em outros dizeres, o fato de um dos herdeiros ocupar parte do imóvel por decorrência da morte do possuidor, não lhe confere o direito de se apropriar da condição de possuidor exclusivo, excluindo os demais herdeiros copossuidores.
Na espécie, alegam as demandantes que o demandado, seu irmão, as expulsou do imóvel herdado, impedido-as de exercer posse sobre esse bem.
Além das contundentes alegações da parte autora dando conta de que são legítimas copossuidoras do imóvel sub judice, na condição de herdeiras de Antônio Florêncio Alves (vide cotejo entre seus documentos de identificação e contato particular de compra e venda - ID 119345619), o demandado não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Nesse viés, considerando as premissas supra alinhavadas, conjugadas ao acervo documental constante dos autos, que encontram amparo nas prescrições dos artigos 1.199 e 1.784, ambos do CC, alternativa não resta, senão, acatar a pretensão encartada na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, em decorrência, determino a reintegração de CÉLIA DA SILVA ALVES e SANDRA DA SILVA ALVES na posse do imóvel deduzido na peça vestibular, situado na quadra 15, na Rua Senador Duarte Filho, nº 10, no loteamento Wilson Miranda, Passagem de Areia, Parnamirim/RN.
Em razão da sucumbência do demandado, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), em prol do fundo para alocação de recursos financeiros para reaparelhamento da Defensoria Pública deste Estado, bem como ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 24 de outubro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 01:29
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA ALVES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:29
Decorrido prazo de CELIA DA SILVA ALVES PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:16
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA ALVES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CELIA DA SILVA ALVES PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:43
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA ALVES em 13/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:36
Decorrido prazo de CELIA DA SILVA ALVES PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:29
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA ALVES em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:55
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA ALVES em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 11:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/05/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/05/2024 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/05/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 13:38
Juntada de diligência
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16/05/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 12:38
Juntada de diligência
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16/05/2024 06:48
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:48
Decorrido prazo de CELIA DA SILVA ALVES PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:48
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:48
Decorrido prazo de CELIA DA SILVA ALVES PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 13:25
Juntada de diligência
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30/04/2024 03:06
Decorrido prazo de CELIA DA SILVA ALVES PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:02
Decorrido prazo de CELIA DA SILVA ALVES PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/05/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/04/2024 13:49
Recebidos os autos.
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19/04/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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19/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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