TJRN - 0876063-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 08:48
Desentranhado o documento
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30/04/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0876063-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ZILMA ANDRE DE SOUZA Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de sentença proferida, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que seja declarada a sua ilegitimidade passiva. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, o demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão no que fora decidido.
Ocorre que, analisado o teor da sentença, é possível concluir pela inexistência da omissão alegada, visto que a ilegitimidade passiva do embargante constou tratada na decisão embargada.
Senão, vejamos: “Desse modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., motivo pelo qual deixo de apreciar as demais preliminares arguidas em sua peça contestatória”.
Nesse sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão na sentença impugnada, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Contudo, com o fito de manter a interpretação una do julgado ora discutido, entendo necessário reiterar ao tempo do dispositivo da sentença aquilo discutido no decorrer da fundamentação da mesma, de modo que passe a dispor: “Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os requerimentos apresentados na petição inicial.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. e, assim, CONDENO a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
A condenação, entretanto, se encontra suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
CONDENO a demandada a restituir, em dobro, o valor equivalente à soma das quantias cobradas indevidamente pela demandada, do qual deverá ocorrer a compensação do valor já transferido anteriormente em favor da autora.
Quantia total a ser, ao tempo da liquidação, atualizada e corrigida pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação.
Indefiro a indenização em danos morais.
Por fim, diante da sucumbência mínima da parte demandante, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença”.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:43
Decorrido prazo de Autora e ré Aspecir Previdência em 13/03/2025.
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25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:49
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0876063-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ZILMA ANDRE DE SOUZA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e ré ASPECIR PREVIDENCIA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 144193675), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0876063-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ZILMA ANDRE DE SOUZA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0876063-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ZILMA ANDRE DE SOUZA Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA e outros SENTENÇA ZILMA ANDRE DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs Ação Anulatória de Contrato c/c pedido indenizatório decorrente de danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificados.
Em petição inicial, relata que é pessoa idosa e aposentada junto ao INSS, recebendo o seu benefício através do banco Bradesco.
Aduz que, no mês de fevereiro de 2024, foi até a agência do banco Bradesco e lá descobriu a existência de descontos não autorizados em sua aposentadoria, relacionados a um seguro junto a ASPECIR.SA, sem qualquer outra rubrica.
Relata que, apesar dos descontos em seu benefício previdenciário já terem alcançado o montante total de R$ 548,90, através de parcelas mensais de R$ 49,90, jamais concordou com os mesmos.
Em decorrência disso, requereu que sejam declaradas nulas as cobranças realizadas; a condenação dos réus na repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados; e, ainda, na indenização de danos morais, os quais solicitou na importância de R$ 8.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 136030852 deferiu o benefício da gratuidade judiciária.
O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação ao ID nº 138240121, através da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, existência de conexão e da impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, em suma, argumentou pela regularidade do débito em conta; que a autorização foi concedida à empresa responsável pela cobrança; ausência de ilicitude do banco; que houve a quebra do nexo causal pela culpa de terceiro; que a própria autora pode solicitar o cancelamento da autorização; e pela inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
O réu ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentou contestação ao ID nº 139875083, através da qual arguiu, preliminarmente, da retificação do polo passivo.
No mérito, em suma, argumentou pela legalidade da contratação, da licitude do contrato, que a autora já foi ressarcida dos valores descontados na forma dobrada e pela inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A autora deixou de apresentar réplica às contestações, conforme Certidão de decurso de prazo de ID nº 143018990. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contestação pelo réu BANCO BRADESCO S.A., vejamos.
Tem-se que a legitimidade passiva deve ser analisada à luz da relação jurídica de direito material deduzida nos autos pelo autor, momento em que será possível verificar a pertinência subjetiva da demanda.
Ocorre que, partindo da análise da relação jurídica em litígio, percebe-se que o banco demandado não possui a obrigação correspondente ao direito que busca reivindicar a autora, visto que compõe o contexto fático somente como intermediador, não sendo o autor da cobrança impugnada.
Desse modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., motivo pelo qual deixo de apreciar as demais preliminares arguidas em sua peça contestatória.
Ato contínuo, ainda preliminarmente, RATIFICO o polo passivo da presente demanda, passando a constar a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, em detrimento da ASPECIR PREVIDÊNCIA, tendo em vista que a suposta relação jurídica teria sido firmada com a mesma, conforme demonstrando em Certificado de Seguro de ID nº 139875094.
Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que supostamente adquiriu um serviço, e na outra ponta está a demandada, a sua fornecedora, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Sendo assim, fundando-se na hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da parte ré, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A celeuma dos autos diz respeito a descontos supostamente não autorizados, realizados em nome da demandada, no benefício previdenciário da demandante, a título de contribuição, quando esta afirma jamais ter autorizado.
Constata-se que, enquanto a parte autora afirma que não teria consentido com os descontos realizados pela empresa ré, argumentando que jamais contratou com a mesma, esta alega que as cobranças realizadas estariam todas de acordo com aquilo pactuado entre as partes, se limitando, contudo, a anexar como comprovação um Certificado de Seguro de ID nº 139875094, que sequer se demonstra assinado pela demandante.
Deixou, ainda, de comprovar o valor total descontado no benefício previdenciário da autora, o qual afirma ter sido ressarcido de forma dobrada na via administrativa.
Sendo assim, partindo do contexto consumerista, do relato fático apresentado em exordial e da ausência de suficiente argumentação contrária, entende-se que a demandada não se demonstrou exitosa em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela autora.
Assim, não tendo restado comprovado que a demandante contratou o serviço ora em litígio, resta evidenciada a invalidade das respectivas cobranças por parte da instituição demandada.
Dito isso, conclui-se pela repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42, do CDC (grifos próprios).
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaque-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884, do Código Civil (CC), deverá ser compensado o valor já transferido em favor da autora, conforme comprovado em contestação.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelo demandado; dano sofrido pela demandante; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186 do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutida acima a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da leitura da petição inicial, percebe-se que a demandante, apesar de pleitear uma indenização em danos morais, se eximiu em comprovar suficientemente a sua ocorrência.
Não obstante as deduções indevidas no seu benefício previdenciário, percebe-se que elas ocorreram em pequenas parcelas, cada uma equivalente à quantia inferior a 5% (cinco por cento) do valor total recebido mensalmente.
Não sendo possível chegar à conclusão, ao menos não sem a devida comprovação, pela ocorrência de danos morais passíveis de indenização, visto que as deduções aparentam caracterizar um mero dissabor do cotidiano.
Motivo pelo qual indefiro o seu respectivo pedido.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os requerimentos apresentados na petição inicial.
Assim, CONDENO a demandada a restituir, em dobro, o valor equivalente à soma das quantias cobradas indevidamente pela demandada, do qual deverá ocorrer a compensação do valor já transferido anteriormente em favor da autora.
Quantia total a ser, ao tempo da liquidação, atualizada e corrigida pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação.
Indefiro a indenização em danos morais.
Por fim, diante da sucumbência mínima da parte demandante, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:46
Decorrido prazo de Autor em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0876063-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ZILMA ANDRE DE SOUZA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações (ID138240121 e ID139875083) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de janeiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:40
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 03:24
Publicado Citação em 14/11/2024.
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05/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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29/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:45
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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27/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
19/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0876063-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ZILMA ANDRE DE SOUZA Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA e outros D E S P A C H O Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 22:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0876063-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ZILMA ANDRE DE SOUZA Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA e outros D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 02:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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