TJRN - 0804586-75.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804586-75.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO ALEXANDRE RODRIGUES Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
21/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804586-75.2022.8.20.5100 Partes: JOAO ALEXANDRE RODRIGUES x Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Pugnou o exequente pelo pagamento de R$ 2.060,64 (dois mil e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), referente à condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Antes mesmo de sua intimação para efetuar o pagamento, a executada apresentou impugnação ao valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, o qual corresponde ao total de R$1.002,60, além de efetuar o depósito judicial da quantia indicada por si (ID130648734). Em petição, o exequente discordou dos cálculos apresentados pela executada.
DECIDO. É certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato se manifestou nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando o valor que entende devido, o qual trouxe a memória de cálculo (ID130648733). Assim, deve ser pontuado que os valores devidos são referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na quantia de R$1.000,00 (mil reais) pelo eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, conforme acórdão de ID 130401296 e respectivo trânsito em julgado de ID130401301.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo exequente estão equivocados.
Isso porque erroneamente estipulam como crédito exequendo o quantum de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), com termo inicial de correção monetária em 23/05/2022. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Como dito, o valor correto a ser executado é de R$1.000,00 (hum mil reais), cujo termo inicial da correção monetária e juros é a data do arbitramento – julho/2024.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação em honorários advocatícios é a data do arbitramento da verba.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 568/STJ 1.
Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Tais parâmetros foram respeitados na planilha de cálculos trazida pela executada (ID130648733), razão pela qual a impugnação deve ser acolhida em sua integralidade.
Sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido). Orientação está ainda prevalente, como se depreende do que abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido). No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 1.058,04 (hum mil e cinquentra e oito reais e quatro centavos), resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pela parte executada na petição e na tabela de ID130648733, no valor total de R$1.002,60, sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores. Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento no tempo oportuno para cumprimento espontâneo da obrigação, tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido, o qual trouxe a memória de cálculo. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos Arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil. Assim, determino a Secretaria que se expeça alvará para levantamento pelo exequente dos valores depositados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
15/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:29
Impugnação à execução
-
06/12/2024 12:24
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
06/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/12/2024 20:09
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
05/12/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
22/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
29/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:41
Juntada de intimação de pauta
-
07/03/2024 21:50
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
07/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
19/01/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 18:07
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 18/09/2023.
-
19/09/2023 17:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 14:10
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
01/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
29/08/2023 12:54
Juntada de Alvará recebido
-
23/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 06:04
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 20:33
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 20:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
05/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 03:58
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 06/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:07
Publicado Citação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:49
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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