TJRN - 0813865-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0813865-88.2024.8.20.0000 Polo ativo THASYLE DE ASSIS MIRANDA Advogado(s): PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0813865-88.2024.8.20.0000.
 
 Agravante: Thasyle de Assis Miranda.
 
 Advogada: Dra.
 
 Paula Gomes da Costa Cavalcanti (OAB/RN nº 15.493).
 
 Agravado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Ementa: Direito penal e Processual Penal.
 
 Agravo em execução penal.
 
 Pretensa reforma da decisão que indeferiu a progressão de regime do apenado para o semiaberto. recurso conhecido e desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo em Execução Penal interposto em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN que indeferiu o pedido do apenado de progressão de regime para o semiaberto por não preenchimento do requisito subjetivo.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar se o apenado preenche os requisitos legais (objetivo e subjetivo) para a progressão de regime.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Apenado que cumpriu o requisito objetivo, mas não o subjetivo. 4.
 
 No tocante ao requisito subjetivo, exige-se, como condição legalmente estabelecida e imprescindível, a constatação de um comportamento satisfatório que, diante da ausência de previsão de limitação temporal pelo legislador, deve ser verificado durante toda a execução, a fim de se averiguar o mérito do apenado, ainda que ele possua atestado de boa conduta carcerária.
 
 Precedentes do STJ e STF. 5.
 
 Falta grave (fuga) cometida em 2019 quando o apenado havia progredido de regime, ocorrendo a fuga pouquíssimos dias após o reeducando ser posto no semiaberto.
 
 Relatório da Comissão Técnica de Classificação com plano individualizador da pena classificando o apenado como de "alta periculosidade".
 
 Além dos três processos já unificados na Execução Penal, ocorrência de nova condenação (0103864-20.2017.8.20.0101) à pena de 19 anos, em que pese ainda não transitada em julgado.
 
 Inviável a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: Histórico conturbado do apenado durante toda a execução penal que obsta a concessão da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 203071, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; STJ, AgRg no HC nº 818.659/SP, Rel Min.
 
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ, AgRg no HC nº 835.267/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2023; STJ, AgRg no HC nº 853.000/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2023; STJ, AgRg no HC nº 834.497/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2023; STJ, AgRg no HC nº 813.304, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/4/2023; STJ, AgRg no HC nº 736.726, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/8/2022.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Thasyle de Assis Miranda em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 27280295) que indeferiu o pedido do apenado de progressão de regime para o semiaberto por não preenchimento do requisito subjetivo.
 
 Em suas razões recursais (ID 27280293), o recorrente pleiteou a reforma da decisão guerreada a fim de conceder o benefício da progressão de regime, alegando preencher os requisitos legais para tanto.
 
 Em sede de contrarrazões (ID 27280310), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.
 
 O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão hostilizada (ID 27280302).
 
 Instado a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID 27348768). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo.
 
 Diante das peculiaridades do caso em apreço, não assiste razão ao agravante. É certo que, nos termos do que dispõe o art. 112 da LEP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva e subjetiva para a concessão da progressão de regime.
 
 No caso, embora o agravante tenha cumprido o lapso temporal exigido para a concessão do benefício, preenchendo assim o requisito objetivo, não satisfez o requisito subjetivo.
 
 Explico melhor.
 
 Para fins de alcance do aludido benefício, no tocante ao requisito subjetivo, exige-se, como condição legalmente estabelecida e imprescindível, a constatação de um comportamento satisfatório que, diante da ausência de previsão de limitação temporal pelo legislador, deve ser verificado durante toda a execução, a fim de se averiguar o mérito do apenado, ainda que ele possua atestado de boa conduta carcerária.
 
 Isso porque o Magistrado, mesmo diante de ACC de bom comportamento, não está adstrito a este documento para aferir a condição subjetiva para a progressão, devendo avaliar os acontecimentos durante toda a execução da pena, em cada caso concreto, sendo nesse sentido o entendimento do STJ: “A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)” (AgRg no HC n. 736.726/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido:“(...) Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal a quo” (RHC 121.851, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux).
 
 No mesmo sentido: HC 114.137, Relª.
 
 Minª.
 
 Rosa Weber; HC 114.409, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski)” (HC 203071, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197, DIVULG 01-10-2021, PUBLIC 04-10-2021).
 
 Dito isso e voltando a atenção ao caso concreto, conforme mencionado pelo Magistrado natural na decisão hostilizada, “verifica-se que o apenado registra uma fuga durante o cumprimento da pena, notadamente quando progrediu em outras oportunidades, indicando sua não adaptação ao regime menos rigoroso.
 
 Friso que, em análise do evento 15 e 21, nota-se que o apenado passou poucos dias no regime semiaberto antes de fugir. (...) Somo a isso que consta nos autos plano individualizador da pena dando conta da alta periculosidade do apenado, o que pode ser corroborado pela nova condenação, por crime cometido deveras com violência, que culminou em uma pena de 19 anos de reclusão, a qual resultará em unificação superior a 36 anos de reclusão. (...) Ademais, considerando que pertencer a organização criminosa é crime e também demonstra falta de condições para progredir a um regime mais brando, conforme se denota HC 131.649/RJ do STF, não entendo compatível o regime semiaberto para o apenado” (ID 27280295).
 
 Desse modo, constato a existência i) de falta grave (fuga) cometida em 2019 quando o apenado havia progredido de regime, devendo ser ressaltado que a fuga ocorreu pouquíssimos dias após o apenado ser posto no semiaberto; ii) de relatório da Comissão Técnica de Classificação com plano individualizador da pena classificando o apenado como de "alta periculosidade"; iii) além dos três processos já unificados na Execução Penal, observa-se nova condenação (0103864-20.2017.8.20.0101) à pena de 19 anos, em que pese ainda não transitada em julgado.
 
 Levando em consideração tais fatos conjuntamente, entendo que o apenado não preenche o requisito subjetivo, inviabilizando a concessão da progressão de regime.
 
 Ademais, quanto ao debate acerca da reabilitação da falta grave, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)” (AgRg no HC n. 813.304/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
 
 Sobre a matéria ora debatida, colaciono ementários do Tribunal da Cidadania, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
 
 REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
 
 EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
 
 EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2.
 
 Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo.
 
 O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado. (...) 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 – destaques acrescidos).
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 EXECUÇÃO PENAL.
 
 LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME.
 
 AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Para a concessão dos benefícios do livramento condicional e da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita). 2.
 
 A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento dos citados benefícios. 3.
 
 Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram a progressão de regime e o livramento condicional com base em fundamento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo ante ao histórico de fugas anteriores, com reiteração delitiva, e a classificação como de periculosidade altíssima, condições que demonstram sua ausência de disciplina e responsabilidade com a execução da pena. 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.267/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023 – destaques acrescidos).
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
 
 EXECUÇÃO PENAL.
 
 PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E SAÍDA TEMPORÁRIA INDEFERIDAS.
 
 ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXAME CRIMINOLÓGICO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
 
 A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 3.
 
 A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
 
 Idêntico raciocínio se aplica ao indeferimento do pleito de saída temporária. 4.
 
 Situação em que a conclusão da Comissão Técnica de Classificação Penitenciária Masculina de Itajaí foi pelo indeferimento da progressão ao regime semiaberto. 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.000/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023 – destaques acrescidos).
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 EXECUÇÃO PENAL.
 
 PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
 
 HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
 
 REGISTRO DE FUGA EM 2018.
 
 FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.
 
 Ainda que se pudesse questionar a legalidade da imposição, pela Portaria nº 492/2018-GAB/DGAB, do decurso de 2 (dois) anos para reabilitação do comportamento carcerário do executado, face ao disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal (na redação da Lei 13.964/2019), fato é que, na data do indeferimento da benesse almejada pelo paciente - 06/10/2022 - o apenado registrava mau comportamento carcerário desde 04/08/2022, o que demonstra que, efetivamente, à época, não havia transcorrido nem mesmo o prazo de um ano previsto na LEP.
 
 Ademais, a certidão carcerária traz anotação de fuga em 23/04/2018. 4.
 
 A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a demonstração de que o apenado possui histórico conturbado no decorrer da execução penal constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 5.
 
 A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 6.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.497/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023 – destaques acrescidos).
 
 Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813865-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de outubro de 2024.
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                                            07/10/2024 12:01 Conclusos para julgamento 
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                                            07/10/2024 11:12 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/10/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 23:01 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 23:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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