TJRN - 0802023-44.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 10:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/08/2025 10:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/08/2025 13:11 Recebidos os autos 
- 
                                            25/08/2025 13:11 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            20/05/2025 09:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            18/05/2025 17:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            28/04/2025 20:07 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
- 
                                            28/04/2025 20:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
- 
                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0802023-44.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerente protocolou a apelação de ID: 145751020.
 
 SÃO MIGUEL/RN, 23 de abril de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
 
 SÃO MIGUEL/RN, 23 de abril de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            23/04/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2025 11:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/04/2025 01:31 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 00:46 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            18/03/2025 14:10 Juntada de Petição de recurso de apelação 
- 
                                            17/03/2025 03:08 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
- 
                                            17/03/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
- 
                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802023-44.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A., estando ambas as partes qualificadas na exordial.
 
 Narra a parte autora que tomou conhecimento de que o réu estava descontando de seus vencimentos valores mensais referentes a contrato de consignado por meio de reserva de cartão consignado (RCC).
 
 Alega que jamais contratou junto à demandada o serviço impugnado.
 
 Foi indeferida a medida liminar. (id.134904282) Citada, a demandada apresentou contestação (id.137043045), em que alegou a legalidade dos descontos mensais, afirmando que o contrato ora em debate foi celebrado pelo(a) autor(a), acostando nos autos o contrato do suposto negócio jurídico realizado (id.137043046).
 
 A parte autora apresentou extratos bancários onde há a comprovação de liberação do valor, (id.137195478) Foi apresentada impugnação à contestação. (id.138047732) Ambas as partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas.
 
 Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença.
 
 II) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da falta de interesse de agir No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
 
 O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
 
 Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao demandado, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
 
 Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor.
 
 Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
 
 Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
 
 A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
 
 Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
 
 A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
 
 Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do serviço, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
 
 Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seus vencimentos, oriundos de contrato que afirma jamais ter celebrado.
 
 Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou a contratação do serviço impugnado.
 
 Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do Contrato no id 137043046, o qual contém a assinatura digital da promovente e sua selfie.
 
 Verifica-se, ademais disso, que a própria promovente acostou aos autos os extratos bancários de sua conta, demonstrando a este Juízo que na data da suposta contratação recebeu a quantia EXATO do TED indicado e comprovado pelo Banco, qual seja, R$ 1.166,00 reais (extratos no id 137195478).
 
 Percebe-se, pois, que a existência do negócio jurídico foi comprovada através do documento juntado pela parte promovida (contrato assinado e TED, este último comparado com os extratos bancários da requerente).
 
 A parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou o contrato objeto da contratação, no qual consta o serviço aqui debatido.
 
 Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais, até mesmo porque o CPC possui previsão de assinatura digital, senão vejamos: Art. 784.
 
 São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) No que pese se tratar de alteração no CPC realizada em 2023, por se tratar de norma de caráter PROCESSUAL, se aplica de forma imediata às relações jurídicas vigentes.
 
 De toda forma, antes mesmo desta alteração legal, o entendimento deste magistrado já era no sentido de ser a assinatura digital válida, se em comunhão com outras provas dos autos, como é o caso do presente processo, em que a própria parte juntou os seus extratos, os quais mostram o recebimento do valor do TED.
 
 Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
 
 Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
 
 Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ele impugnado foi regularmente contratado.
 
 Em que pese a alegação de desconhecimento do contrato celebrado, afasto a tese autoral, pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da parte autora em contratar, por meio do contrato assinado.
 
 Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
 
 Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
 
 Em decorrência de ter a parte autora afirmado que DESCONHECIA a contratação efetivamente por ela realizada, a condeno por litigância de má-fé em 9,9% do valor da causa.
 
 III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
 
 Condeno a parte autora em custas e honorários, aqueles na forma regimental e estes em 10% sobre o valor da causa, exigibilidade esta que fica suspensa em razão de ser benefício da justiça gratuita.
 
 Condeno a promovente em 9,9% do valor da causa, a título de litigância de má-fé.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 SÃO MIGUEL /RN, 11 de março de 2025.
 
 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            13/03/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2025 14:34 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            30/01/2025 13:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/01/2025 01:00 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 00:17 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            17/12/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/12/2024 02:39 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
- 
                                            10/12/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
- 
                                            10/12/2024 02:29 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
- 
                                            10/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
- 
                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0802023-44.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 137043045, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 SÃO MIGUEL/RN, 06 de dezembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
 
 SÃO MIGUEL/RN, 06 de dezembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            07/12/2024 00:42 Publicado Citação em 04/11/2024. 
- 
                                            07/12/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
- 
                                            06/12/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2024 09:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/12/2024 09:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2024 09:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/12/2024 01:16 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 01:23 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 00:18 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            27/11/2024 09:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/11/2024 19:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/11/2024 12:03 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
- 
                                            04/11/2024 12:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
- 
                                            04/11/2024 12:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
- 
                                            04/11/2024 12:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
- 
                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802023-44.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO Primeiramente, Recebo a Inicial e Defiro os benefícios da justiça Gratuita.
 
 A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
 
 O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
 
 In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
 
 Explico.
 
 Cuida-se de impugnação à cartão de crédito com reserva consignável (RCC) pretensamente não contratado, realizado no benefício da parte autora.
 
 Além da narrativa inicial, nos extratos juntados é possível verificar que o cartão impugnado fora incluído em 28/09/2022, elementos estes, portanto, a descaracterizar o elemento do perigo de dano, devendo a alegação de abusividade do(s) contrato(s) desconto (s) ser melhor apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual.
 
 Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade dos descontos, o réu terá de devolver a importância indevidamente paga de forma dobrada.
 
 Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
 
 ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
 
 Determino as seguintes providências: Dispenso a realização de audiência de conciliação.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
 
 Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
 
 Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
 
 Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
 
 Nada sendo requerido, os autos deverão vir conclusos para Sentença.
 
 Cumpra-se integralmente.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            31/10/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2024 09:42 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            25/10/2024 09:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/10/2024 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813860-66.2024.8.20.0000
Jefferson Dias Catrinck
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Paula Gomes da Costa Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 22:43
Processo nº 0803231-23.2024.8.20.5112
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Antonio Canuto de Oliveira
Advogado: Cristiano Victor Nunes Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 13:35
Processo nº 0803231-23.2024.8.20.5112
Antonio Canuto de Oliveira
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 15:17
Processo nº 0815144-12.2024.8.20.0000
Valeria Carvalho de Lucena
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 17:16
Processo nº 0802023-44.2024.8.20.5131
Maria das Gracas da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 09:13