TJRN - 0802655-30.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802655-30.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ANTONIA MOREIRA MACEDA PARTE RÉ: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA MOREIRA MACEDA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados no ID 156532215 em favor da parte exequente e seu advogado, no valor total de R$ 3.976,99 (três mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Ademais, determino a devolução da quantia remanescente de R$ 470,03 (quatrocentos e setenta reais e três centavos) em favor da parte executada, de modo que a instituição financeira deverá indicar nos autos conta para transferência.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802655-30.2024.8.20.5112 Polo ativo ANTONIA MOREIRA MACEDA e outros Advogado(s): MATEUS FERNANDES OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, MATEUS FERNANDES OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de descontos bancários referentes a contrato de seguro firmado por meio eletrônico e determinou a restituição em dobro dos valores pagos.
O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de seguro firmado por meio eletrônico por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil; e (ii) a caracterização do dano moral decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de seguro por meios remotos é permitida pela Resolução CNSP nº 408/2021, mas, tratando-se de pessoa analfabeta, deve-se observar o art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e testemunhas. 4.
A ausência das formalidades legais configura nulidade do contrato, tornando indevidos os descontos realizados. 5.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável. 6.
O desconto indevido de valores em conta bancária configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da autora provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 8.
Apelação da ré desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não configurado engano justificável. 3.
O desconto indevido em conta bancária gera dano moral in re ipsa.” _____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104, III e 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0832247-35.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804262-20.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 03.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer ambos os apelos, para dar provimento ao apelo da parte autora e julgar desprovido o recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, e Antonia Moreira Maceda, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por aquela em face da seguradora, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a empresa ré ao pagamento, em dobro, dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS”, no importe de R$ 178,60, e para declarar nulo o desconto impugnado, bem como proibir a realização de novos descontos a esse título.
A sentença, porém, julgou improcedente o pleito indenizatório relativo aos danos morais.
Em suas razões recursais (Id 29481242), a seguradora defende, em suma, a regularidade da contratação, mediante a juntada de contrato digital assinado eletronicamente e de gravação de áudio no qual a parte expressamente aceita a contratação.
Com isso as cobranças seriam devidas.
Aduz que a apólice de seguro somente é gerada após a aceitação de proposta enviada por corretor devidamente habilitado junto à SUSEP, de forma que as cobranças constituem exercício regular do direito.
Ademais, assevera que no caso específico de contrato de seguro, a possibilidade de contratação por meios remotos é regulada pela Resolução nº 408/2021 do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), havendo total autorização neste sentido.
Defende a aplicação da Selic como único critério de atualização dos débitos judiciais civis, em oposição ao modelo de correção monetária somada aos juros de mora de 1% a.m.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, culminando na total improcedência da ação movida em face da instituição financeira.
Em seu apelo adesivo (Id 29481247), a parte autora se insurge contra a improcedência do pedido relativo aos danos morais.
Aduz que a prática de ato lesivo em razão de serviço defeituoso “afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico”, constituindo causa suficiente para a obrigação de indenizar.
Argumenta que a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte, em casos similares, entende que as lesões a direito da personalidade neste casos é presumida.
Ao final, pugna pela condenação da empresa ré em danos morais, bem como em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões nas Ids 29481250 e 29481251 da parte ré e da autora, respectivamente.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, os quais julgo conjuntamente por questão de economia processual.
Cinge-se a análise do presente caso em aferir o acerto da sentença que entendeu pela nulidade dos descontos efetuados a título de contratação de seguro, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, entendendo, porém, inexistir dano moral na espécie.
Vale ressaltar, de início, que a relação jurídica potencialmente existente entre as partes se caracteriza como de consumo, sendo disciplinada por normas de ordem pública e interesse social (Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n.º 8.078/90), uma vez que justificada pelo reconhecimento, no caso específico, da vulnerabilidade da parte, desconhecedora das regras do mercado de seguro, o que implica na necessidade de avaliação dos fatos com maior cautela, considerando sua condição específica.
No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado (CDC, art. 14).
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, a análise dos autos e as peculiaridades do caso concreto evidenciam elementos suficientes para formar segura convicção, no sentido de que a sentença deve ser reformada apenas para fins de concessão do pleito indenizatório.
Explico.
Com efeito, sabe-se que o negócio jurídico válido pressupõe a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC).
Restando inconteste a capacidade das partes, bem como a licitude do objeto contratado, resta-nos a análise acerca da forma pela qual se revestiu a formalização do acordo.
Nesse aspecto, o artigo 104, inciso III, do Código Civil, exige que, quando a lei prescrever uma forma específica, ela seja rigorosamente observada para a validade do negócio jurídico, atuando como requisito essencial para garantir segurança jurídica e a eficácia dos contratos, especialmente aqueles de natureza complexa, como os contratos de seguro.
Nesse contexto, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal responsável pela fiscalização e regulação do mercado securitário, dispôs sobre a utilização de meios remotos nas operações relacionadas a planos de seguro na Resolução CNSP Nº 408 de 30/06/2021, a qual estabelece: Art. 5º As propostas de seguro e de previdência complementar aberta poderão ser preenchidas e formalizadas por meio remoto seguro aceito pelas partes como válido, necessariamente de forma autenticada e passível de comprovação da autoria e integridade.
Art. 6º A contratação de seguros por emissão de bilhete e a contratação de títulos de capitalização poderão ser realizadas com a utilização de meios remotos.
Todavia, em que pese a autorização legal para realização do contrato po meios remotos, verifico tratar-se a presente hipótese de contrato firmado com pessoa não alfabetizada (Id 29478813).
Com isso, em se tratando de contrato firmado com pessoa analfabeta, impõe-se a observância do art. 595 do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Sabe-se, a par disso, que no contrato firmado por analfabeto é indispensável a existência de assinatura seja a rogo e que seja subscrito por duas testemunhas, ou esteja acompanhada por instrumento público de mandato por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar.
Assim, depreende-se do acervo probatório que o contrato juntado aos autos não se mostra válido, pois não observou todas as formalidades previstas em lei para a validade do negócio jurídico nos termos do art. 595 do CC, notadamente quanto à exigência de assinatura a rogo.
Nesse aspecto, correto o entendimento abarcado pelo Juízo Sentenciante ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte da seguradora apelante, a qual não observou as formalidades necessárias para regular constituição do contrato, o que culminou no reconhecimento da ilegitimidade dos débitos, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, ciente do teor do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ), entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, posto que não observou as formalidades legais, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. .INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Dessa forma, evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, resta patente o defeito na prestação do serviço por parte da seguradora.
Assim, não restou corroborada a legalidade do débito, afrontando-se, assim, o comando contido nos artigos 434 e 373, II, ambos do CPC.
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos em sua conta bancária.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da parte autora.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANO MORAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023); CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANOS CAUSADOS.
DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 03/08/2022).
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Vencido este aspecto, para a valoração do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, gerada pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Nessa perspectiva, recomendado fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora não ter demonstrado grande repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Ademais, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, motivo que aconselha a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira, os quais devem atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido são os julgados desta Eg.
Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO DA TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO” PELO BANCO RECORRENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE EM RELAÇÃO À TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PARA EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO À TARIFA CONTROVERTIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801324-86.2024.8.20.5120, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
ONUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO INSTRUMENTO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA.
INFORMAÇÕES QUE NÃO SÃO CONVERGENTES COM O REGISTRO NO EXTRATO DO INSS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801615-25.2024.8.20.5108, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Por estas razões, entendo que merece ser acolhida a irresignação da demandante, devendo ser acolhido o pleito de reforma da sentença para conceder o pleito relativo à indenização por danos morais, o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, no que concerne aos consectários legais da condenação, os quais foram impugnados pela ré em seu apelo, mais precisamente no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, ressalto a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024 (publicada em 01/07/24 e com vigência a partir de 01/09/24) ao caso concreto, cuja redação promoveu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. ...
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º.
A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Como é cediço, os consectários legais das condenações (juros e correção monetária) ostentam natureza de ordem pública e podem ser analisados, inclusive, de ofício.
No mais, a norma possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os feitos em curso, produzindo efeitos imediatos em primazia ao Princípio do “Tempus Regit Actum”.
Destarte, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia deve ser atualizada monetariamente pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil – IPCA).
Neste respeitante, a despeito do entendimento externado em precedentes pretéritos, entendo impositivo a observância do normativo suso, inclusive no tocante à observância da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice legal para a atualização dos juros, a qual, por sua natureza, já incorpora uma componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA a fim de evitar dupla correção, a teor dos recentes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE INCIDEM SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA NORMA A PARTIR DO SEU ADVENTO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS (TEMA 929/STJ).
ACÓRDÃO QUE DISCORREU SOBRE A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801054-16.2024.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/24.
TAXA SELIC.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
INCIDÊNCIA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-16.2021.8.20.5118, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
Assim, entendo que a insurgência da ré não merece guarida, posto que consoante o entendimento externado, por força da alteração legal, aplicam-se às condenações o IPCA como índice de correção monetária e aos juros, a taxa Selic (deduzido o IPCA), e não somente a taxa Selic de forma generalizada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora, condenando a demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil.
Ressalto que a aplicação do art. 389 e 406, §1º do Código Civil impõe-se também à condenação por danos materiais, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Observado o desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento), a cargo integralmente da instituição financeira. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802655-30.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:47
Distribuído por sorteio
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802655-30.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MOREIRA MACEDA REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA MOREIRA MACEDA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos indevidos em favor do réu.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Tentativa de resolução entre as partes em sede de audiência de mediação e conciliação restou infrutífera.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar, enquanto no mérito pugnou pela validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que já houve o cancelamento do seguro, bem como diante da ausência de pretensão resistida.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS”, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, eis que a proposta juntada ao ID 135884579 encontra-se apócrifa, de modo que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso dos autos houveram 02 (dois) descontos indevidos que totalizam o importe de R$ 89,30 (oitenta e nove reais e trinta centavos), de modo que será devido à parte autora o valor de R$ 178,60 (cento e setenta e oito reais e sessenta centavos) a título de repetição de indébito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 02 (dois) descontos indevidos em valores módicos (R$ 44,65), não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÊMIO. ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR.
APLICAÇÃO DA MULTA FIXADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800216-94.2021.8.20.5130, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 10/09/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO DE R$ 72,00.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800382-26.2020.8.20.5110, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 12/07/2022 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR a SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A: a) ao pagamento em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS”, no importe de R$ 178,60 (cento e setenta e oito reais e sessenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS”, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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