TJRN - 0800144-72.2014.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800144-72.2014.8.20.5124 Polo ativo BENEVIDES MISSIAS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo LUIZ GONZAGA DA SILVA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
CITAÇÃO DO INVENTARIANTE.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Benevides Messias de Oliveira e Antônia Lindalva de Oliveira contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Adjudicação Compulsória, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, em razão da não qualificação da esposa do de cujus.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação do espólio na pessoa do inventariante é suficiente para o regular desenvolvimento do processo, dispensando a necessidade de qualificação e citação do cônjuge supérstite do falecido.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, tratando-se de norma cogente que disciplina a representação processual do acervo hereditário. 4.
Havendo a regular citação do inventariante, responsável pelo espólio, mostra-se desnecessária a inclusão do cônjuge supérstite no polo passivo da demanda, estando a relação processual devidamente aperfeiçoada. 5.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que o espólio será representado em juízo pelo inventariante, sendo este o responsável legal pela administração da herança.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 75, § 1º, 485, III, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 4.11.2024; TJRN, Apelação Cível 0804086-43.2022.8.20.5121, Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 11.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Benevides Messias de Oliveira e Antônia Lindalva de Oliveira contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Adjudicação Compulsória n. 0800144-72.2014.8.20.5124, ajuizada em desfavor de Luiz Gonzaga da Silva, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na patente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões (ID 29207781), os apelantes explicam que a controvérsia jurídica se refere à extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, quando o juízo determinou a qualificação da esposa do de cujus, mesmo após a citação do espólio na pessoa do inventariante.
Os apelantes narram que adquiriram a posse de um imóvel em Parnamirim/RN em 1988, mediante pagamento integral, exercendo posse mansa e pacífica desde então, porém sem conseguir o registro em nome próprio, o que motivou a ação de adjudicação compulsória ou, subsidiariamente, de usucapião.
Alegam que o espólio foi devidamente citado na pessoa do inventariante, Sr.
Hélio Leite da Silva, conforme certidão de ID 93240802, aperfeiçoando a relação processual nos termos do art. 75, VII, do CPC, não havendo que se falar em ausência de pressupostos processuais.
Argumentam que, mesmo que houvesse irregularidade, esta seria caracterizada como abandono da causa, exigindo intimação pessoal da parte antes da extinção, conforme art. 485, III, c/c § 1º, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito com a devida intimação pessoal dos autores, além da condenação dos apelados em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30110605). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à análise da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, em razão da não qualificação da esposa do de cujus, mesmo após a regular citação do espólio na pessoa do inventariante.
A controvérsia jurídica exige a apreciação da representação processual do espólio e seus desdobramentos no âmbito da ação de adjudicação compulsória proposta pelos apelantes.
Inicialmente, impende contextualizar que, conforme se depreende dos autos, os apelantes Benevides Messias de Oliveira e Antônia Lindalva de Oliveira adquiriram a posse de um imóvel situado na Comarca de Parnamirim/RN no ano de 1988, mediante pagamento integral do preço ajustado, exercendo desde então posse mansa e pacífica sobre o bem.
Contudo, não lograram êxito em obter o registro do imóvel em nome próprio, circunstância que ensejou o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória ou, subsidiariamente, de usucapião.
No curso processual, restou demonstrado que o espólio do falecido Luiz Gonzaga da Silva foi devidamente citado na pessoa do inventariante, Sr.
Hélio Leite da Silva, conforme certidão constante no ID 93240802.
Tal circunstância, por si só, já seria suficiente para afastar a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece expressamente, em seu artigo 75, inciso VII, que o espólio será representado em juízo pelo inventariante.
Trata-se de norma cogente que disciplina a representação processual do acervo hereditário, conferindo legitimidade ao inventariante para atuar em nome do espólio.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, conforme se extrai de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC).
Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC) (...) Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
Na mesma esteira, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o inventariante responde judicialmente pelo espólio, sendo responsável pelos bens deixados pelo falecido" (APELAÇÃO CÍVEL, 0804086-43.2022.8.20.5121, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025).
Destarte, tendo havido a regular citação do inventariante, Sr.
Hélio Leite da Silva, responsável pelo espólio de Luiz Gonzaga da Silva, mostra-se absolutamente desnecessária a inclusão do cônjuge supérstite no polo passivo da demanda.
A relação processual já se encontrava devidamente aperfeiçoada com a citação do espólio na pessoa de seu representante legal, não havendo que se falar em ausência de pressupostos processuais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, ficando prejudicada a análise do pedido de condenação em honorários recursais, que serão fixados ao final da demanda. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800144-72.2014.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
25/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:12
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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