TJRN - 0876038-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0876038-83.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA NUNES BERNARDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que, após análise da pauta de audiência desta Unidade, constatou-se a impossibilidade de esta magistrada participar da audiência de instrução designada para o dia 07 de outubro de 2025, determino o reaprazamento da sessão para a data de 30 de outubro de 2025, às 9h30.
Por oportuno, ressalte-se que, com o reaprazamento da audiência, o acesso à sala virtual ser feito por meio do novo link a seguir: https://teams.microsoft.com/meet/2920513860277?p=5jR6cp5k29dpsS0H4q Intimem-se as partes, com urgência, para que tomem ciência do reaprazamento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:05
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 30/10/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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23/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 02:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0876038-83.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA NUNES BERNARDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Josefa Nunes Bernardo, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de Banco Bradesco S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de conta bancária mantida junto ao réu, na qual recebe benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b) em junho de 2024, após perceber a realização de descontos em seu benefício previdenciário, se dirigiu a agência do demandado para obter mais informações; c) descobriu que os descontos efetivados em sua aposentadoria, que nunca foram autorizados, se referem à tarifa bancária denominada "Cesta Bradesco Expresso", bem como ao seguro "Bradesco Vida e Previdência"; d) nunca contratou o serviço e o seguro que ensejaram os descontos, tampouco autorizou que terceiros realizassem a contratação; e) jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou os cedeu a terceiros e sequer assinou documentos ou constituiu procurador para representá-la; f) constatou que foram indevidamente descontados, nos últimos 05 (cinco) anos, os valores totais de R$ 1.702,80 (um mil setecentos e dois reais e oitenta centavos) e R$ 3.405,00 (três mil quatrocentos e cinco reais) relativos à tarifa "Cesta Bradesco Expresso" e ao seguro "Bradesco Vida e Previdência", respectivamente; e, g) sofreu danos materiais e extrapatrimoniais em decorrência da conduta do demandado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade da cobrança dos valores ora questionados; d) a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, o que totaliza a quantia de R$ 10.215,60 (dez mil duzentos e quinze reais e sessenta centavos); e, e) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 135747900, 135747901, 135747902, 135747903, 135747904, 135747905 e 135747906.
No despacho de ID nº 135861831 foram deferidas a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova pleiteadas na peça vestibular.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 138822551), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora; arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir e a incompetência em razão da matéria; e suscitou as questões prejudiciais de mérito consistentes na decadência do direito da demandante e na prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, articulou, em suma, que: a) a cobrança de tarifas bancárias é regulada por meio da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que veda a cobrança dos serviços denominados essenciais; b) em atenção ao teor da Resolução, optou pela criação de pacote de serviços "não essenciais", que proporciona aos seus clientes considerável economia mensal, dado que, se fosse cobrado o valor individualizado de cada operação que o integra, o custo seria bastante superior ao da tarifa correspondente ao pacote; c) por disponibilizar diversos benefícios ao cliente, dentre eles a possibilidade de realizar transferências e a disponibilização de cartão de débito habilitado, a conta prevê como contraprestação a cobrança de tarifa de manutenção; d) a requerente realizou a abertura de conta corrente na modalidade "Conta - Fácil" junto a si, sendo a modalidade diversa da conta benefício; e) quando da adesão à modalidade de conta corrente, a demandante assinou termo que indicava o limite de crédito disponibilizado e a previsão de cobrança de taxas e tarifas, tendo contratado, de forma livre e espontânea, o pacote "Cesta B Expresso 1"; f) na ocasião da contratação, foi devidamente esclarecido à autora os benefícios e contraprestações da conta, sendo a celebração do contrato expressamente aceita pela cliente; g) a contratação se deu de maneira regular, o que é reforçado pelo fato de que a requerente utiliza com assiduidade os serviços disponibilizados para a sua conta corrente; h) em nenhum momento agiu de forma arbitrária ou causou qualquer constrangimento à autora; i) não houve, na hipótese, nenhuma cobrança indevida, possuindo a tarifa cobrada natureza de remuneração pelo serviço prestado e representando, portanto, cobrança legítima; j) a demandante jamais manifestou qualquer irresignação quanto aos serviços prestados e as cobranças realizadas, o que demonstra sua concordância/anuência tácita com a contratação; k) o cancelamento do pacote de serviços pode ser feito a qualquer tempo, seja pessoalmente ou por qualquer um dos seus canais; l) na qualidade de titular de conta corrente, a autora contratou o seguro "Bradesco Vida e Previdência" em 31/07/2019 por meio da proposta nº 28981117, apólice nº 2578, no valor de R$ 47,30 (quarenta e sete reais e trinta centavos); m) a contratação do seguro foi realizada através de contato telefônico com corretor, tendo sido registrado o áudio da contratação; n) no momento da contratação, a demandante foi informada de forma clara e transparente sobre as condições e coberturas do seguro; o) a contratação do seguro é opcional, sendo facultado seu cancelamento a qualquer tempo, o que, inclusive, foi posteriormente realizado pela autora, encontrando-se o seguro, atualmente, cancelado; p) não cometeu nenhum ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar; q) agiu no exercício regular do seu direito, restando configurada, portanto, a hipótese de causa excludente de responsabilidade; r) a mera cobrança indevida não enseja o direito a indenização extrapatrimonial; s) eventual devolução de valores deve ser realizada na forma simples, uma vez que não restou caracterizada má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva; e, t) é incabível a inversão do ônus da prova no caso em exame.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da impugnação, das preliminares e das prejudiciais arguidas ou, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de ID nº 138822555.
Intimada para se pronunciar sobre a peça de defesa apresentada, a parte autora deixou de apresentar réplica à contestação, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 143036692.
Instado a manifestar interesse na instrução probatória (ID nº 143036698), o demandado pleiteou a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da demandante, enquanto a requerente quedou-se inerte (ID nº 145900365). É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da preliminar de incompetência em razão da matéria Da análise da peça defensiva de ID nº 138822551, constata-se que o requerido arguiu a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, sob os fundamentos de que a parte requerente teria pleiteado a exibição do contrato que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como que o julgamento da ação demandaria a produção de prova pericial, procedimentos que seriam incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Tendo em mira que o feito não tramita nos Juizados Especiais Cíveis, consoante aduzido pelo réu, entende-se por prejudicada a preliminar de incompetência suscitada.
II – Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o réu amparou-se na alegação genérica de que "boa parte dos demandantes tem condições de arcar com as despesas [sic]", bem como que a requerente não teria comprovado os requisitos necessários para a concessão da benesse, o que, por óbvio, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a capacidade financeira da autora.
Portanto, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo requerido.
III – Da preliminar de ausência de interesse de agir Em sua peça de defesa (ID nº 138822551), o demandado sustentou a ausência de interesse de agir, sob a justificativa de que a demandante não o buscou para resolver a situação narrada na peça vestibular pela via extrajudicial, não havendo nos autos nenhuma comprovação da prévia reclamação administrativa.
Ocorre que, nos casos de ação declaratória e de indenização por danos morais fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
De fato, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
IV – Das questões prejudiciais de mérito IV.1 – Da decadência Tendo em vista que a pretensão da parte demandante se relaciona não apenas à anulação de negócio jurídico que não teria contratado, mas, também, à reparação por danos causados pela suposta existência de falha na prestação do serviço da parte demandada, tem-se que ela está sujeita ao instituto da prescrição, não ao instituto da decadência.
Nesse sentido, eis o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO AUTORAL QUE ENVOLVE NÃO APENAS A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS TAMBÉM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO.
AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA.
SUJEIÇÃO DA PRETENSÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC, CUJO TERMO INICIAL É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO, OBSERVADO O LUSTRO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANTO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE CONTÉM DESCRIÇÃO CLARA, PRECISA E EXPRESSA DO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO E DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NOS PROVENTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 104 E 107 DO CC/2002, E DOS ARTS. 3º, III, E 15, I, DA IN 28/2008-INSS.
JUNTADA DE FATURAS MENSAIS E TEDS QUE COMPROVAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO PARA SAQUES E PAGAMENTOS.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA TITULARIDADE DO CARTÃO.
RECURSO CONHECIDO PARA, AFASTADA A DECADÊNCIA, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Quando a pretensão autoral envolve não apenas a anulação do negócio jurídico de cartão de crédito consignado, mas também a reparação de danos morais e materiais suportados, classifica-se como eminentemente condenatória a natureza do provimento jurisdicional, a repelir a contagem dos prazos decadenciais dos arts. 178 e 179 do CC/2002 – incidentes quando se busca unicamente a anulação do negócio jurídico com retorno ao estado originário das coisas, e não quando se pretende, cumulativamente, a condenação ao pagamento de indenização – e atrair a aplicação do lapso de prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto, observado o lustro anterior ao ajuizamento da demanda quanto aos efeitos patrimoniais.
A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha de proventos e devidamente assinado pelo consumidor, com cláusulas de fácil compreensão esclarecendo acerca da modalidade de contratação pactuada, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807106-05.2022.8.20.5004, Juiz Relator Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, Primeira Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023) (destacou-se).
Portanto, afasta-se a objeção suscitada.
IV.2 – Da prescrição Na peça contestatória de ID nº 138822551 o requerido sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que teria transcorrido, entre a data de início dos descontos questionados, em 2019, e o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 07 de novembro de 2024, prazo superior aos 03 (três) anos previstos no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Subsidiariamente, aduziu a ocorrência da prescrição da pretensão da requerente em razão do decurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefícios previdenciários sem prévia contratação é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código Consumerista, consoante alegado pelo réu, por se tratar de defeito do serviço, cujo termo inicial recai, contudo, na data do último desconto indevido realizado.
Nessa linha, eis o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) (grifos acrescidos).
No caso em comento, tendo em vista que o último desconto comprovado no benefício previdenciário da demandante em razão dos serviços ora questionados foram efetivados em abril de 2024 (cf.
ID nº 135747906 - Pág. 2) e março de 2021 (cf.
ID nº 135747903 - Pág. 2), respectivamente, e considerando, ainda, que a presente ação foi proposta em 07 de novembro de 2024, é patente que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Código Consumerista antes do ajuizamento da ação.
Destarte, não merece acolhida a prejudicial em exame.
V – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e na contestação apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a autora contratou, ou não, o pacote denominado "Cesta Bradesco Expresso" e o seguro "Bradesco Vida e Previdência" indicados na peça vestibular; e, b) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Por oportuno, esclareça-se que em relação ao ponto controvertido "a", foi deferida a inversão do ônus da prova no despacho de ID nº 135861831.
Entretanto, a inversão do ônus da prova deferida não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela parte requerente (ponto controvertido "b"), uma vez que não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão.
Ante o exposto: a) TENHO POR PREJUDICADA a preliminar de incompetência arguida pelo requerido na contestação de ID nº 138822551; b) REJEITO a impugnação à justiça gratuita, preliminar de ausência de interesse de agir e as prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu na peça de defesa de ID nº 138822551; e, c) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada.
De consequência, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada na data de 07 de outubro de 2025, às 11h, esclarecendo que a sessão deverá ser realizada por videoconferência, haja vista que a parte autora fez a opção, quando da propositura da presente demanda, pelo Juízo 100% digital.
Por oportuno, esclareça-se que o acesso à sala virtual ser feito por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/meet/2920513860277?p=5jR6cp5k29dpsS0H4q Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Por oportuno, defiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu no petitório de ID nº 144748593.
Em decorrência, intime-se a demandante, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 14:59
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/10/2025 11:00 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:10
Decorrido prazo de autora em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0876038-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA NUNES BERNARDO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida no despacho de ID nº 135861831, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:38
Decorrido prazo de autora em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0876038-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA NUNES BERNARDO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:18
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:25
Publicado Citação em 13/11/2024.
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13/11/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0876038-83.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA NUNES BERNARDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parta autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato, firmado pela parte demandante, relativo à dívida questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 10 de novembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:01
Outras Decisões
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11/11/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Josef Nunes Bernardo.
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11/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 20:47
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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