TJRN - 0868636-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:46
Decorrido prazo de exequente em 11/09/2025.
-
28/08/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868636-48.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DESPACHO Considerando que restou sem êxito a tentativa de bloqueio nas contas da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, requerer o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito.
P.I.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868636-48.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DESPACHO Com fulcro no art. 854 do CPC, determino a tentativa de bloqueio dos valores encontrados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor da execução.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos somente à penhora de 5 (cinco) dias.
Em havendo bloqueio em duplicidade, proceda-se a imediata liberação de excedente.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:13
Decorrido prazo de executada em 26/06/2025.
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27/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0868636-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria do Socorro da Silva em face de Associação dos Aposentados do Brasil (AAB), ambos igualmente qualificados.
Alega a parte autora que é pensionista, e percebeu que há alguns meses houve diminuição em sua verba previdenciária, aponta que, por ser uma pessoa de pouca instrução, não soube identificar o motivo pelo qual seu benefício estava diminuindo.
Devido a isso, expõe que se locomoveu ao bando para buscar mais informações sobre tal situação.
Aduz que foi informado que um dos descontos que vieram sendo debitados, era relativo a uma filiação a uma associação para aposentados, denominada "CONTRIB.
AA", para pagamento mensal no valor de R$ 77,86 (Setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Destaca a parte autora que não havia se filiado a qualquer associação, e que estava pagando por algo que nunca havia pactuado, sem contar que o pagamento em questão estava comprometendo o seu único meio de sobrevivência.
Afirma que entrou com contato com a demandada, para obter o cancelamento contratual em questão, contudo, foi informada por um atendente da ré sobre a sua suposta filiação a associação em questão e a autorização dos descontos dos respectivos valores mensalmente em sua verba previdenciária.
Aponta que o requerido vem efetuando os tais descontos entre Abril de 2024 e Novembro de 2024, onde a parte autora pagou o valor devidamente atualizado, no montante de R$ 467,20 (Quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos).
Diante de tal situação, alega que não restou alternativa exceto o ajuizamento da presente ação.
Nos pedidos requereu a concessão da gratuidade de justiça, como também a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, bem como, para condenar a ré a restituir o autor os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício, EM DOBRO, qual sejam, R$ 467,20 (Quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) com acréscimos de juros e correção monetária.
Deferido o benefício da justiça gratuita. (ID. 133129365) Citada, ID. 139545235, a parte ré não apresentou contestação dentro do prazo, conforme certidão ID. 142988292.
Decretada a revelia. (ID. 143017487) É o relatório.
Decido.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da parte demandada.
Além das alegações da parte autora dando conta da inexistência do contrato que deu origem a cobrança de contribuição denominada “CONTRIB.
AAB", a ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Dessa forma, tendo em mira a revelia da parte demandada, faz-se necessário analisar se os fatos narrados na inicial revelam, ou não, a ocorrência de falha na prestação de serviço da parte ré, e, em decorrência, a existência de responsabilidade civil da parte demandada.
A relação entre as partes no presente litígio é de consumo, em razão do enquadramento do autor na figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas.
Nessa toada, cumpre observar o teor do art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Esse dispositivo regulamenta a teoria do risco, aplicável às relações de consumo, segundo a qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Assim, no caso em apreço, o reconhecimento da responsabilidade da parte ré exige a presença de apenas três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão) da parte demandada; b) efetiva ocorrência de danos; e, c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
Tendo em mira que dos efeitos de revelia decorre a presunção de veracidade das alegações de fato tecidas pelo autor na peça vestibular, tem-se como inarredável a prática de ato ilícito por parte da demandada apta a ensejar reparação, uma vez que vem realizando cobrança indevida ao demandante, a título de contribuição registrada sob a rubrica "CONTRIB.
AAB", sem que exista contrato firmado entre as partes que a justifique.
No caso em tela, os danos materiais correspondem à integralidade do valor debitado do benefício previdenciário do autor em decorrência da mencionada contribuição.
O reconhecimento da abusividade praticada pela parte ré, implica dizer que os valores descontados indevidamente (dano material), deverão ser devolvidos em dobro ao demandante, conforme Art. 42, Parágrafo único do CDC.
Quanto ao pleito de dano moral, resta configurado o dano aos direitos da personalidade da parte autora, haja vista que os descontos ocorreram em seu benefício previdenciário, afetando, de consequência, o orçamento da parte autora, o que sem dúvida acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Nessa vertente, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA ANUIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO QUANTO AO INTERPOSTO PELO BANCO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-96.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) (destaques propositais) Nesse passo, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro a inexistência do contrato que deu origem a cobrança da contribuição registrada sob a rubrica "CONTRIB.
AAB" no benefício previdenciário do autor; Condeno a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ.
Condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros legais de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Por fim, condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:45
Decretada a revelia
-
14/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:25
Decorrido prazo de ré em 11/02/2025.
-
14/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:49
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868636-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO DA SILVA Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte ré/executada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 7 de novembro de 2024.
FERNANDA BARROS DE MEDEIROS ROCHA CARNEIRO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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