TJRN - 0873948-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873948-05.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA CELIA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO EM FAVOR DA EXEQUENTE.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PELA MESMA BENEFICIÁRIA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente/apelada, no valor de R$ 10.989,25, atualizado até AGO/2024, a ser pago conforme o art. 100 da Constituição Federal e as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre o cumprimento individual da sentença e a execução já proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) em nome da mesma beneficiária; (ii) estabelecer se houve exclusão da execução promovida pelo sindicato para prosseguimento desta execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência se configura quando há identidade entre as partes, os pedidos e a causa de pedir em processos simultâneos (art. 337, §3º, do CPC), como ocorre entre o cumprimento individual da sentença promovido pela parte apelada e o cumprimento de sentença nº 0852387-90.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN. 4.
Execuções plúrimas propostas por sindicatos em litisconsórcio ativo facultativo não são coletivas, mas sim execuções individuais que visam à defesa de direitos individuais dos substituídos, conforme tese firmada pelo STF no Tema 823. 5.
O STJ entende que não se configura litispendência quando o beneficiário de uma ação coletiva busca executar individualmente a sentença, desde que não seja exequente na ação coletiva.
No entanto, no caso, a parte apelada não foi excluída do rol de exequentes da execução promovida pelo sindicato, o que enseja o risco de pagamento em duplicidade. 6.
Diante da tríplice identidade entre as demandas e da ausência de exclusão da execução promovida pelo SINTE/RN, resta configurada a litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Processo extinto sem resolução de mérito por litispendência.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor da sentença que homologou os cálculos ofertados por Maria Célia de Oliveira (*67.***.*91-87), para fixar o valor da execução em R$ 10.989,25, atualizado até AGO/2024, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da CF e em atenção ao disposto na regulamentação específica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Honorários advocatícios em favor do representante da parte exequente em 10% do proveito econômico obtido (R$ 1.098,92).
Alegou que: a) a ação versa sobre pedido de execução de título coletivo em que a parte pleiteou o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias do magistério estadual; b) em relação aos processos envolvendo a parte exequente, em pesquisa simples feita perante o PJe, verifica-se a existência de execuções tramitando em paralelo; c) segundo decidiu o STF em sede de repercussão geral (Tema 823): “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”; d) uma vez sendo proposta a liquidação ou a execução de forma coletiva para que não haja o pagamento em duplicidade é imprescindível que o substituído requeira expressamente a desistência da liquidação ou execução no processo coletivo para evitar o trâmite simultâneo de execuções fundadas no mesmo título judicial; e) se não houver a exclusão do beneficiário no processo de execução coletiva promovido pelo substituto processual, e tendo ele ajuizado liquidação ou execução individuais, verifica-se a identidade de beneficiários do resultado da sentença coletiva, subsistindo a possibilidade de pagamento em duplicidade com consequente prejuízo ao erário público; f) o direito de opção do substituído pelo prosseguimento da ação de cobrança individual/execução individual, por força do princípio da integral liberdade de adesão, não desconstitui o dever da parte de requerer expressamente a desistência no bojo da ação coletiva/execução coletiva como medida preservativa ao pagamento em duplicidade, sob pena de caracterização da litispendência; g) a parte recorrida deixou de comprovar a desistência da execução coletiva movida pelo ente sindical.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para reconhecer a litispendência, com a extinção da presente demanda, com fulcro no art. 485, V do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Cumprimento individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, esta promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
A sentença homologou os cálculos ofertados por Maria Célia de Oliveira, para fixar o valor da execução em R$ 10.989,25, atualizado até AGO/2024.
A parte apelada também figura como exequente no cumprimento de sentença nº 0852387-90.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN em litisconsórcio ativo com mais outros autores, ajuizado em 19/07/2022, enquanto este feito foi protocolado no dia 30/10/2024.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC).
Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
Por outro lado, ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do cumprimento de sentença nº 0852387-90.2022.8.20.5001, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio, e os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema nº 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, observa-se que não há determinação judicial de exclusão da parte apelante do rol de exequentes da ação nº 0852387-90.2022.8.20.5001, de modo que permanece como autora naquele cumprimento de sentença, contra o mesmo ente público, com pedido e causa de pedir idênticos ao desta ação, o que configura litispendência, especialmente neste momento processual.
O art. 485, inciso V, do CPC prevê que, reconhecida a litispendência, o juiz deverá extinguir a ação sem resolução de mérito, o que não obsta novamente a propositura da ação, desde que haja correção do vício, como previsto no art. 486, §1º, do CPC.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido” (REsp 1762498/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 25/09/2018).
Ocorre que, somente se não mais figurasse como exequente naquela ação (especialmente diante do mesmo pedido de cumprimento da obrigação de pagar), é que poderia propor cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva, haja vista o risco de pagamento em duplicidade pelo Estado demandado.
Cito julgados desta Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0846110-24.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Santanna, j. em 19/12/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte apelada, fixando o valor da execução individual em R$ 8.588,32, referente ao terço constitucional sobre 45 dias de férias do magistério estadual, a ser pago conforme o art. 100 da Constituição Federal e as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre o cumprimento individual da sentença e a execução coletiva já proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) em nome da mesma beneficiária; (ii) estabelecer se a ausência de desistência expressa da execução coletiva impede o prosseguimento da execução individual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A litispendência se configura quando há identidade entre as partes, os pedidos e a causa de pedir em processos simultâneos (art. 337, § 3º do CPC), como ocorre entre o cumprimento individual da sentença promovido pela parte apelada e o cumprimento de sentença nº 0852797-51.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN.4.
Execuções plúrimas propostas por sindicatos em litisconsórcio ativo facultativo não são coletivas, mas sim execuções individuais que visam à defesa de direitos individuais dos substituídos, conforme tese firmada pelo STF no Tema 823.5.
O STJ entende que não se configura litispendência quando o beneficiário de uma ação coletiva busca executar individualmente a sentença, desde que não seja exequente na ação coletiva.
No entanto, no caso, a parte apelada não foi excluída do rol de exequentes da execução coletiva, o que enseja o risco de pagamento em duplicidade.6.
Diante da tríplice identidade entre as demandas e da ausência de desistência expressa da execução coletiva, resta configurada a litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC.
IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso provido.
Processo extinto sem resolução de mérito por litispendência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0920217-73.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024).
Ante ao exposto, voto por prover o recurso para extinguir o feito por litispendência, na forma do art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno a parte apelada em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando, se for o caso, a regra da gratuidade judiciária disposta no art. 98, §3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2°, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
29/04/2025 09:26
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0873948-05.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: MARIA CELIA DE OLIVEIRA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução arguindo as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente, de logo, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o conteúdo da impugnação, se ofertada.
Existindo discordância, a petição deve indicar, de forma específica, quais seriam os supostos equívocos nos cálculos oferecidos pelo ente estatal.
No caso de inércia, será considerado como concordância tácita com a planilha acostada na impugnação.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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