TJRN - 0873308-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:48
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 07:39
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 18:30
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:17
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 21:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2025 21:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2025 21:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873308-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO MARIA AUGUSTO FERREIRA Réu: ROSANGELA SEVERIANO DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos de ID 138031099 e 138031080, requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de dezembro de 2024.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 07:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:15
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 07:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:42
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0873308-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA AUGUSTO FERREIRA REU: ROSANGELA SEVERIANO DE OLIVEIRA, ALEXSANDRO TAVARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por João Maria Augusto Ferreira em face de Alexsandro Tavares da Silva e Rosângela Severiano de Oliveira.
O autor relata que, em setembro de 2023, celebrou contrato verbal para a aquisição de um veículo modelo VW Gol Special MB, de placas NQK 0B31, ano/modelo 2015/2015, pelo valor total de R$ 25.000,00.
Para viabilizar o pagamento, o autor transferiu R$ 14.000,00 para a conta bancária da segunda ré, Rosângela, esposa do primeiro réu, e comprometeu-se a quitar o valor remanescente de R$ 11.000,00 mediante o pagamento de multas e despesas de manutenção do veículo.
O autor alega que, após a aquisição, incorreu em despesas de manutenção, incluindo a compra de pneus novos.
No entanto, foi abordado pela Polícia Militar menos de um mês depois e informado de que o referido veículo estava envolvido em um crime de apropriação indébita, o que resultou na apreensão do bem.
O autor aduz que tentou reaver o valor pago diretamente com os réus, que prometeram a restituição, mas não cumpriram com o acordado, levando o autor a registrar boletins de ocorrência para formalizar a situação.
Requer a concessão da tutela de urgência para bloqueio do montante de R$ 14.000,00 nas contas bancárias dos réus. É o relatório.
Decido.
Relativamente à pretensão liminar, que objetiva a antecipação do provimento final objeto de pretensão jurídica no processo, cabe observar que as tutelas provisórias, inclusive as antecedentes, foram importantíssimos instrumentos jurídicos de materialização de direitos, isto se dando pela possibilidade de o magistrado, ponderadamente e diante de cada caso concreto, alterar a balança do tempo da resolução da lide em favor da parte que apresentasse, em juízo de cognição sumária, melhor direito aparentemente, corrigindo a distorção do fator tempo, natural ao processo e amadurecimento da causa a ser decidida, pesar unicamente em desfavor do autor.
A perspectiva da antecipação da tutela final, assim, revelou-se um instituto que alterou o vértice da geometria processual, permitindo que à luz de cada situação concreta o juízo pudesse assegurar provisoriamente o direito àquele que, já de início, demonstre forte chance de êxito processual.
Tal concepção, não obstante ser extremamente salutar para o conceito de efetividade da jurisdição, necessita de ponderação, em vista a práxis forense das varas cíveis revelar que o pedido de tutela provisória, com dispensa de ouvida da parte ré, virou uma espécie de regra absoluta e não a exceção fundamentada que deveria ser.
Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei.
Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição.
Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio.
Trazidas tais ponderações para o caso em exame, é possível compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é condição sine qua non a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre os fatos constitutivos da causa petendi examinada.
No caso em exame, verifica-se que apesar de demonstrada a transferência do valor alegado (R$ 14.000,00 – quatorze mil reais) em favor da parte ré (ID. 134730415), não se pode verificar o negócio jurídico e suas circunstâncias com os documentos juntados até aqui, de modo que eventual deferimento bloqueio sem que os réus tenham oportunidade de se manifestar seria irrazoável, ante, sobretudo, a ausência, até esta análise perfunctória da ação, dos elementos que justificassem a adoção da medida unilateral (art. 300, CPC).
Nesse sentido, há de ser observada a necessidade da formação do contraditório, com a apresentação de defesa, em homenagem, inclusive, ao princípio da vedação às decisões surpresa, homenageado no novo Código de Processo Civil.
Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de manifestação de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação e, considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do comprovante de recebimento, conforme artigo 231, I, do CPC, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita pelo correio, salvo se constar do sistema PJE ou dos autos, o endereço eletrônico, caso em que a citação deverá ser eletrônica.
A citação deverá ser acompanhada do código identificador do processo.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC) e se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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