TJRN - 0802502-33.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Paraná Banco em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802502-33.2024.8.20.5100 AUTOR: MARCIA AGUIMAR DA COSTA CABRAL REU: PARANÁ BANCO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID: 153041929, alegando omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre o comprovante de transferência bancária apresentado, que demonstraria o crédito do valor contratado em conta vinculada à parte autora, pleiteando, com isso, a compensação dos valores na condenação imposta.
Aduz o embargante que a ausência de menção ao referido depósito configura omissão relevante, passível de correção nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da autora.
Houve apresentação de contrarrazões (ID: 155325637).
Certificada a tempestividade dos embargos (ID: 156389844). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade formal.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição na decisão judicial ou corrigir erro material.
No caso em apreço, não se verifica omissão a ser sanada.
A sentença embargada analisou de forma completa e fundamentada os elementos probatórios constantes nos autos, tendo reconhecido expressamente que a contratação impugnada decorreu de fraude praticada por terceiro, com uso indevido de dados pessoais e bancários da autora, sem sua ciência ou consentimento.
A decisão foi clara ao afirmar que o vínculo contratual restou viciado em sua origem, pela utilização de documentos falsificados, foto de pessoa diversa da autora e conta bancária criada automaticamente e acessada por terceiros, fatos que afastam a validade da avença e, por consequência, a legitimidade de qualquer crédito supostamente oriundo do contrato.
A suposta transferência bancária mencionada pelo embargante não tem o condão de afastar a conclusão judicial de que a operação foi integralmente fraudulenta.
Ainda que lançado valor em conta vinculada ao CPF da autora, não se comprovou que ela tenha efetivamente acessado, movimentado ou se beneficiado desses valores.
Dessa forma, não há falar em compensação de valores, tampouco em omissão da sentença, pois a inexistência de vínculo contratual válido, reconhecida de forma expressa e fundamentada torna irrelevante a existência de transferência bancária decorrente da fraude.
Não se trata, assim, de omissão na aplicação da lei ou conclusão da fundamentação exposta, mas mero inconformismo.
Os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
As obscuridades que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser internas à própria decisão/sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença guerreada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIA AGUIMAR DA COSTA CABRAL em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Paraná Banco em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 19:02
Conclusos para decisão
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21/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802502-33.2024.8.20.5100 Partes: MARCIA AGUIMAR DA COSTA CABRAL x Paraná Banco SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCIA AGUIMAR DA COSTA CABRAL, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do PARANÁ BANCO, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado celebrado contrato de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, registrado sob o n: *80.***.*99-19-331, no valor de R$ 14.404,89 (quatorze mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), dividido em parcelas de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) com data de inclusão em 24/11/2023. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Emenda à inicial regularmente procedida nos (IDs: 126045597 e 126321942). Recebida a inicial, foi dispensada a realização da audiência de conciliação e determinada a citação da parte demandada. Apresentada contestação acompanhada dos documentos constitutivos da pessoa jurídica, do liame contratual objeto da lide, cópia da TED e demais documentos pertinentes.
Em preliminar, alegou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que a contratação impugnada ocorreu de forma legítima, por meio eletrônico, com assinatura digital validada por código hash, garantindo a autenticidade e integridade do contrato.
A operação teria seguido todos os requisitos legais e normativos (art. 104 do CC, MP 2.200- 2/2001, IN 138/INSS), incluindo confirmação de identidade, prova de vida e anuência expressa da autora quanto ao uso de meios digitais (ID: 135092510). Apresentada a réplica à contestação, a autora sustenta que não é titular da conta indicada pela ré, tratando-se de uma conta do tipo "Caixa Tem", criada automaticamente pela Caixa Econômica Federal para o recebimento de benefícios sociais.
Alega que referida conta foi acessada por terceiros, por meio de e-mail e número de celular falsos, o que evidencia a ocorrência de fraude. A autora também refuta a suposta assinatura por biometria facial, alegando que a foto e os documentos apresentados pela ré são visivelmente falsos.
Diante disso, requer a realização de perícia grafotécnica nos documentos 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu apresentados pela parte ré, bem como naqueles juntados com a petição inicial, a fim de comprovar que não foi a responsável pela contratação questionada nos autos (ID: 136489528). Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, enquanto o banco demandado pleiteou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – Agência 3880, para que informe a titularidade da Conta Corrente nº 747754961-3, bem como forneça o comprovante da transferência bancária supostamente realizada pelo réu em janeiro de 2024. Decisão determinando a expedição de ofício (ID: 145219179). Resposta do ofício (ID: 146481233). Instadas a se manifestarem e a requerer o que entendem de direito, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. No que concerne na demora no ajuizamento da ação suscitada, rejeito-a, por entender não ser fato impeditivo o acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira (ID: 135092517). O que demanda uma análise detalhada sobre a autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré, especialmente a selfie e os documentos anexados ao contrato no momento da contratação. No presente caso, embora a parte ré tenha alegado que a contratação se deu de forma regular, por meio eletrônico, com assinatura digital validada por código hash, tal argumentação não merece acolhimento. A análise dos documentos juntados aos autos revela fortes indícios de fraude.
Em simples confronto entre a imagem da suposta “selfie” utilizada para validação do contrato eletrônico e os documentos oficiais apresentados na inicial, verifica-se que a fotografia não corresponde à parte autora. Na contestação, a instituição financeira sustentou que a contratação ocorreu de forma legítima, utilizando biometria facial e dados eletrônicos validados.
No entanto, tais elementos foram expressamente impugnados pela autora em sede de réplica.
A autora negou, de forma expressa, que tenha aberto a conta bancária indicada pela parte ré — trata-se de uma conta do tipo “Caixa Tem”, utilizada para o recebimento de benefícios sociais.
Conforme informado no ofício de ID: 146481233, a abertura dessas contas ocorre de forma automática, como política pública de bancarização promovida pelo Governo Federal, sendo destinadas a todos os beneficiários de programas sociais, como Bolsa Família, FGTS, abono do PIS ou seguro- 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu desemprego.
Assim, é inequívoco que a autora jamais solicitou a abertura da referida conta, tampouco teve qualquer acesso ou controle sobre ela.
Além disso, restou demonstrado nos autos que o acesso à conta foi realizado por terceiros, por meio da utilização de e-mail e número de telefone alheios aos dados pessoais da autora, fato que corrobora a ocorrência de fraude.
A combinação dessas circunstâncias reforça a tese de que a contratação contestada não foi realizada pela autora, mas sim por terceiros que, valendo- se de informações falsas, deram causa à celebração do contrato fraudulento.
A autora também refutou, de forma veemente, a autenticidade da foto apresentada para validação do contrato, destacando que se trata de imagem de outra pessoa, não sendo possível confundi-la com sua identidade.
Também indicou inconsistências nos documentos anexados pela instituição ré, como divergências nas datas e numerações dos documentos apresentados. Diante das provas produzidas, resta claro que a contratação não foi realizada pela autora, mas sim por terceiro fraudador que, mediante uso indevido de dados e documentos falsos, celebrou operação em seu nome, sem qualquer consentimento.
Verifica-se, portanto, a existência de fraude na formação do vínculo contratual, o que afasta a validade da avença. À luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pela reparação de danos causados por falhas na prestação do serviço, impõe-se o dever da instituição financeira de indenizar a parte autora pelos prejuízos decorrentes da fraude, 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu especialmente diante da clara vulnerabilidade do consumidor e da ausência de mecanismos eficazes de verificação por parte do banco. Portanto, é devida a declaração de inexistência do débito oriundo da contratação impugnada, bem como a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, no que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº: *80.***.*99-19- 331, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial. Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9 -
29/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:48
Decorrido prazo de Paraná Banco em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de Paraná Banco em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802502-33.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCIA AGUIMAR DA COSTA CABRAL Polo Passivo: Paraná Banco ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a resposta de Ofício pela Caixa, juntada no ID 146481233, INTIMO as partes, na pessoa de seus advogados(as) para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem a respeito. 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 31 de março de 2025.
GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006 -
31/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:37
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 15:25
Decisão Determinação
-
08/02/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
03/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802502-33.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCIA AGUIMAR DA COSTA CABRAL Réu: Paraná Banco ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Paraná Banco em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:21
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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