TJRN - 0802146-75.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802146-75.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DUARTE Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os autos foi devolvido do Tribunal de Justiça, INTIMO a partes partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 17 de setembro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 09:46
Recebidos os autos
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17/09/2025 09:46
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
A parte autora apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste aro caso a parte requerida queira apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo legal -
26/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/05/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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04/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802146-75.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS DUARTE Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, entendo que não merece ser acolhida, visto que de acordo com a vasta jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo, salvo as hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito essencial para ingressar com demanda judicial, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Com relação à decadência, afirma o banco acionado que a parte autora pretenderia a anulação de negócio jurídico entre eles firmado e que o prazo decadencial já teria sido ultrapassado.
Contudo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não há o que se falar em decadência, uma vez que o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela contratada de cartão de crédito consignado.
Ademais, em casos dessa natureza, em que a parte alega que firmou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, mostra-se evidente que, só após o prazo em que a parte entendia que pagaria o empréstimo, é que entendem ser indevidos os descontos das parcelas do empréstimo.
Portanto, para a parte autora, o direito nasce a partir do momento em que se tem conhecimento da sua violação, consoante a aplicação do princípio actio nata.
Assim, afasto a prejudicial de mérito de decadência. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos, havendo a informação de que se tratava de consignação do cartão de crédito; 2.
Se sim, se houve falha no dever de informação a ser prestado pelo réu, ao tempo da contratação; 3.
Se a parte ré agiu com má-fé quantos aos descontos a ensejar a restituição em dobro dos valores debitados no benefício/remuneração do autor; 4.
Se não celebrou o contrato da forma requerida, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 e 4 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802146-75.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DUARTE Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 27 de janeiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 01:05
Publicado Citação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802146-75.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS DUARTE Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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05/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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05/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802146-75.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS DUARTE Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Intime-se a autora para emendar a inicial esclarecendo qual o número do contrato pretende questionar em 15 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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