TJRN - 0802146-75.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802146-75.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DUARTE Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO Apelação Cível nº 0802146-75.2024.8.20.5120.
Apelante: Maria das Graças Duarte.
Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes.
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Rafael de Souza Oliveira Penido.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria das Graças Duarte contra sentença da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Desconstituição de Débito c/c Ressarcimento por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta em desfavor do Mercantil do Brasil S.A., reconhecendo a regularidade dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.
A sentença também condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado, a justificar a suspensão dos descontos realizados em folha; (ii) estabelecer se a manutenção dos descontos configura ilícito contratual passível de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, exigindo a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A existência do contrato de cartão de crédito consignado foi comprovada por meio de Autorização para Reserva de Margem Consignável e Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado assinada pela autora, na qual consta expressamente a modalidade contratada e autorização de descontos em folha. 5.
Houve depósito do valor contratado em conta bancária da autora, o que evidencia o recebimento dos valores e a validade da obrigação assumida. 6.
A cláusula contratual autoriza o desconto do pagamento mínimo da fatura diretamente da folha de pagamento, sendo legítima a cobrança dos encargos vinculados ao uso do crédito rotativo. 7.
Ausente demonstração de defeito na prestação do serviço ou da inexistência de contratação, não há que se falar em ato ilícito ou em dever de indenizar. 8.
Os precedentes da Corte estadual reconhecem a validade da contratação de cartão consignado quando há documento assinado e recebimento dos valores, afastando a alegação de vício ou desconhecimento da contratação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14, §3º, I e 31.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801628-58.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJRN, AC nº 0812587-94.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJRN, AC nº 0802849-48.2024.8.20.5106, Rel.
Juiz Conv.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Duarte em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Ressarcimento por Danos Morais e Repetição do Indébito, movida em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A, julgou improcedente o pedido autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões, relata que procurou o banco para obter um empréstimo consignado tradicional, contudo, teria sido ludibriada a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) no lugar do serviço pretendido.
Alega que a sentença não poderia se basear em um "termo de adesão a cartão de crédito consignado" para comprovar a contratação, pois seria indispensável o instrumento contratual que autorizasse os descontos na RMC.
Argumenta que a fraude do banco seria evidente: o crédito pré-aprovado é lançado como saque em cartão de crédito (que nunca foi usado pela autora), mas o banco na verdade realiza uma transferência (TED), própria de empréstimos, não de saque de cartão.
Invoca a teoria do risco-proveito, segundo a qual quem fornece um produto ou serviço e obtém lucro deve responder por eventuais danos, independentemente de dolo ou culpa.
Reforça que o dano moral no caso em análise seria presumível (in re ipsa) devido aos descontos indevidos em benefício previdenciário de uma pessoa idosa, cuja renda é um salário-mínimo e tem caráter alimentar.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença, nos termos dos pedidos elaborados em exordial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31917081).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava fazer cessar os descontos efetuados pelo apelado referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado, bem como condenar o banco a indenização por danos morais e repetição do indébito.
Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não de modalidade de empréstimo, isto é, se se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pela financeira e, sendo afastada a contratação em análise, gerar as consequentes indenizações morais e materiais.
Em análise, não obstante as alegações do apelante, verifica-se a existência de “Autorização para Reserva de Margem Consignável e Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado” devidamente assinado pela parte apelante, contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado (Id 31916315), de modo que não há irregularidade contratual, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
No ponto, cumpre esclarecer que também não merece prosperar a alegação de que tal instrumento não seria suficiente para comprovar a contratação do serviço questionado.
Isso porque, além do termo conter todas as informações relevantes sobre a operação, foi devidamente assinado a próprio punho pela autora, bem como está acompanhado de documentos pessoais, características que reforçam não somente a validade do contrato, mas, sobretudo, a consciência da apelante ao contratar o serviço.
Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos se deram de maneira legítima, por dívida por ela contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado.
Evidencia-se, ainda que, no momento da contratação houve depósito feito pelo banco, disponibilizado por meio de TED em conta-corrente de titularidade da parte autora, indicando que foi beneficiado pelos valores pecuniários, estando, assim, autorizada a cobrança realizada (Id 31916316).
Além disso, observo ainda que o Banco ainda juntou as faturas do cartão combatido, contendo o valor total para quitação e o mínimo descontado direto da fonte (ID 31916317).
Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da folha de pagamento do cliente, não havendo que se falar em conversão da modalidade do contrato.
Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E SAQUES DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC n.º 0801628-58.2023.8.20.5108 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 23/08/2024). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0812587-94.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0802849-48.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2024).
Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, uma vez que, não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de empréstimo Cartão Consignado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência à 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida a parte. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802146-75.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
18/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802146-75.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS DUARTE Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, entendo que não merece ser acolhida, visto que de acordo com a vasta jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo, salvo as hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito essencial para ingressar com demanda judicial, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Com relação à decadência, afirma o banco acionado que a parte autora pretenderia a anulação de negócio jurídico entre eles firmado e que o prazo decadencial já teria sido ultrapassado.
Contudo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não há o que se falar em decadência, uma vez que o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela contratada de cartão de crédito consignado.
Ademais, em casos dessa natureza, em que a parte alega que firmou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, mostra-se evidente que, só após o prazo em que a parte entendia que pagaria o empréstimo, é que entendem ser indevidos os descontos das parcelas do empréstimo.
Portanto, para a parte autora, o direito nasce a partir do momento em que se tem conhecimento da sua violação, consoante a aplicação do princípio actio nata.
Assim, afasto a prejudicial de mérito de decadência. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos, havendo a informação de que se tratava de consignação do cartão de crédito; 2.
Se sim, se houve falha no dever de informação a ser prestado pelo réu, ao tempo da contratação; 3.
Se a parte ré agiu com má-fé quantos aos descontos a ensejar a restituição em dobro dos valores debitados no benefício/remuneração do autor; 4.
Se não celebrou o contrato da forma requerida, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 e 4 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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