TJRN - 0815430-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EDMILSON BERNARDINO PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EDMILSON BERNARDINO PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0815430-87.2024.8.20.0000 Agravante: Edmilson Bernardino Pereira.
Advogado: Leona Gomes Muniz.
Agravada: Itau Unibanco Holding S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edmilson Bernardino Pereira, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que suspendeu o “(…) processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pelo Min.
Relator do tema n.° 1264, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado. (…)”. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 22/01/2025, foi proferida sentença julgando improcedente a demanda proposta pelo ora Agravante.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
17/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:17
Não recebido o recurso de Edmilson Bernardino Pereira.
-
04/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:51
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A. em 06/12/2024.
-
13/12/2024 01:49
Decorrido prazo de EDMILSON BERNARDINO PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815430-87.2024.8.20.0000 Agravante: Edmilson Bernardino Pereira.
Advogado: Leona Gomes Muniz.
Agravada: Itau Unibanco Holding S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edmilson Bernardino Pereira, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que suspendeu o “(…) processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pelo Min.
Relator do tema n.° 1264, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) a decisão agravada aplica equivocadamente o Tema 1.264, pois a ação não trata de cobrança extrajudicial ou renegociação de dívida em plataformas, mas de uma anotação em sistema restritivo do Banco Central; II) o SCR (Sistema de Informações de Crédito), regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/2008, destina-se exclusivamente à supervisão de risco de crédito e não tem natureza de plataforma de renegociação, conforme detalhado na regulamentação.
A anotação no SCR deve ser excluída após cinco anos, como previsto na Súmula 323 do STJ; III) a interpretação da decisão recorrida contraria o entendimento consolidado do STJ, ao equiparar indevidamente o sistema de informações de crédito a plataformas de negociação extrajudicial, o que não corresponde ao escopo da ação original.
Ao final, pugnou, então, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão recorrida, e consequentemente o retorno da marcha processual.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 16-80. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Primeiramente, considerando os documentos juntados nos autos originais, os quais demonstram hipossuficiência financeira do Agravante, concedo o benefício da justiça gratuita nesta instância recursal.
In casu, em juízo de cognição sumária do feito recursal, próprio do momento processual em que é apreciado, entendo estar presente, no caso dos autos, os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
O cerne da questão trazida a esta instância recursal, está em analisar a decisão que suspendeu a tramitação do feito até ulterior decisão, ou julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1264.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o ora Agravante se insurge contra a inscrição de seus dados no sistema SCR.
Por seu turno, observo que o Tema 1264 no STJ, que submeteu a discussão sobre a exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita a julgamento, com a “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”.
O Tema 1264 do STJ, tem por finalidade "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Ocorre que a matéria tratada nos Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.264 destoa da discutida nestes autos, pois o SCR – BACEN não é plataforma de negociação de dívida, bem como, o STJ tem sedimentado entendimento que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, na medida em que suas informações são utilizadas para dirimir sobre a concessão de crédito por instituições financeiras que visam diminuir o risco.
Portanto, entendo evidente que o caso tratado nos autos é distinto daquele discutido no Tema 1.264, motivo pelo qual, considero incabível a suspensão da tramitação do processo.
Sob tal vértice, acolho a tese recursal para conceder o efeito ativo pleiteado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, para reformar a decisão hostilizada, determinando o retorno da marcha processual, até ulterior apreciação do mérito recursal pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I.
C.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
08/11/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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