TJRN - 0800566-92.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800566-92.2024.8.20.5125 Polo ativo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo ANTONIA MARIA DA CONCEICAO e outros Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA PJE.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação e julgou outra prejudicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se houve erro material no decidido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Induvidosa a inconsistência do sistema PJe, pois quando da disponibilização do acórdão relativo à decisão colegiada unânime inseriu, logo abaixo do voto, um outro denominado “VOTO VENCIDO” e com o mesmo teor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e acolhido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,conhecer e acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Patu proferiu sentença (Id 27741459) no processo em epígrafe, ajuizado por Antônia Maria da Conceição, declarando a inexistência de contrato de seguro e condenando a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A à restituição dobrada do desconto incidente na conta bancária da autora, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
As partes interpuseram apelações (Id’s 27741462 e 27741463), tendo sido provida a da ré para reduzir a indenização extrapatrimonial e julgada prejudicada a da autora (Id 29249647).
A seguradora opôs embargos declaratórios (Id 29411389) alegando configurado obscuridade e erro material no v.
Acórdão, pois “apesar de constar que a apelação da demandada foi parcialmente provida por unanimidade, é possível observar que, há um ‘voto vencido’ no acórdão disponibilizado”, por isso pediu o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Com razão a embargante ao alegar erro material no julgado, pois ao analisar o Acórdão disponibilizado no PJe (Id 29249647) verifiquei existir, logo após o voto, um outro denominado “VOTO VENCIDO”. É fácil perceber, porém, que esse segundo voto não passa de uma inconsistência do sistema PJe, haja vista que a decisão colegiada foi unânime, sem falar que o conteúdo dos dois provimentos judiciais é o mesmo.
De qualquer maneira, o acolhimento do recurso integrativo se impõe para que a falha seja corrigida e dissipada qualquer dúvida que possa existir, a bem da segurança jurídica.
Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios, tornando sem efeito o “VOTO VENCIDO”.
Com o trânsito em julgado, certificar e devolver à origem com baixa na distribuição recursal. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800566-92.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800566-92.2024.8.20.5125 Polo ativo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo ANTONIA MARIA DA CONCEICAO e outros Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTE DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO.
NECESSÁRIA REDUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO EXCLUSÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato securitário e condenou o banco à restituição dobrada do indébito e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a pactuação foi celebrada e, caso negativo, as repercussões daí decorrentes, notadamente quanto à restituição do indébito e possível dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
São indevidos os descontos em conta-corrente quando a instituição financeira não comprova a relação jurídica que os legitima, cabendo, diante disso, a restituição dobrada do indébito e a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial, haja vista que as consequências da conduta ultrapassaram o mero aborrecimento, causando abalo psicológico considerável à vítima. 4.
A indenização do dano moral deve ser reduzida quando fixada em patamar exagerado e desproporcional à gravidade da conduta. 5.
Inviável a exclusão da condenação ou redução dos honorários, porquanto configurada a sucumbência da ré e já fixados no mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A existência de descontos indevidos em conta bancária é suficiente para possibilitar a restituição dobrada do indébito e a condenação em indenização por dano moral, cujo quantitativo deve ser fixado em patamar razoável e proporcional à gravidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: AC 0804749-19.2022.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 21/07/2023; AC 0800599-58.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 14/07/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial,conhecer e dar parcial provimento à apelação da demandada para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), julgando prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Patu proferiu sentença (Id 27741459) no processo em epígrafe, ajuizado por Antônia Maria da Conceição, declarando a inexistência de contrato de seguro e condenando a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A à restituição dobrada do desconto incidente na conta bancária da autora, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 27741462) alegando que a indenização extrapatrimonial foi fixada em quantitativo muito baixo, por isso solicitou a majoração.
A ré também apelou (Id 27741463) ressaltando a legalidade da contratação securitária, tendo agido, portanto, no exercício regular do direito, restando equivocada a condenação à restituição do desconto e à indenização por dano moral, que foi fixado em quantitativo exagerado, daí pediu a reforma da sentença ou ao menos a exclusão/redução da condenação em honorários.
Somente a autora apresentou contrarrazões (Id 27741468), tendo rebatido os argumentos do apelo adverso e solicitado seu desprovimento.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
A pretendida reforma da sentença e consequente improcedência da pretensão inicial não merece guarida, posto que a demandante demonstrou a existência de desconto (Id 27741441) em conta-corrente relativo a contrato de seguro que diz não haver celebrado, no valor de R$ 57,33 (cinquenta e sete reais e trinta e três centavos).
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório do seguro supostamente contratado, o que era de sua incumbência por se tratar de fato impeditivo ao direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), tendo juntado apenas proposta de seguro sem assinatura (física ou digital) e, a destempo e em sede de apelação, link que diz conter gravação da parte adversa anuindo com a contratação, mas que dá erro quando acessado.
Diante disso, o desconto deve, sim, ser considerado indevido, circunstância que fulmina a tese recursal do exercício regular do direito ou legalidade da contratação, impondo-se à parte ré, por conseguinte, a responsabilidade pelos danos provocados, pois a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A demandada tem não só o dever de restituir o indébito na forma dobrada devido à ausência de engano passível de justificativa, mas também de indenizar em face do dano moral provocado, até porque a conduta perpetrada ultrapassou o mero aborrecimento, causando abalo psicológico na parte adversa, notadamente por se tratar de pessoa idosa (75 anos) cuja remuneração mensal é baixa (um salário-mínimo).
Sobre a configuração do dano extrapatrimonial em casos dessa natureza, transcrevo julgados da CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA DE SEGURO “VIDA E PREVIDÊNCIA”.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804749-19.2022.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DAS DEDUÇÕES RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EFETIVADOS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE APLICADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800599-58.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Com relação ao valor da indenização, entendo que a quantia estabelecida na origem, R$ 3.000,00 (três mil reais), é elevada, notadamente porque houve apenas um desconto de baixa quantia (R$ 57,33), sendo razoável R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de condizente com o patamar que recentemente vem sendo determinado por esta Câmara Cível em casos assemelhados.
Essa redução torna prejudicado o recurso autoral, que buscava a majoração da indenização imaterial.
Por fim, inviável a exclusão da condenação/redução dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo (10%), pois decorrem necessariamente da sucumbência da parte ré.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação da empresa demandada apenas para reduzir a indenização do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), julgando prejudicado o recurso da autora.
Sem majoração de honorários porque o apelo da ré foi provido parcialmente. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
A pretendida reforma da sentença e consequente improcedência da pretensão inicial não merece guarida, posto que a demandante demonstrou a existência de desconto (Id 27741441) em conta-corrente relativo a contrato de seguro que diz não haver celebrado, no valor de R$ 57,33 (cinquenta e sete reais e trinta e três centavos).
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório do seguro supostamente contratado, o que era de sua incumbência por se tratar de fato impeditivo ao direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), tendo juntado apenas proposta de seguro sem assinatura (física ou digital) e, a destempo e em sede de apelação, link que diz conter gravação da parte adversa anuindo com a contratação, mas que dá erro quando acessado.
Diante disso, o desconto deve, sim, ser considerado indevido, circunstância que fulmina a tese recursal do exercício regular do direito ou legalidade da contratação, impondo-se à parte ré, por conseguinte, a responsabilidade pelos danos provocados, pois a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A demandada tem não só o dever de restituir o indébito na forma dobrada devido à ausência de engano passível de justificativa, mas também de indenizar em face do dano moral provocado, até porque a conduta perpetrada ultrapassou o mero aborrecimento, causando abalo psicológico na parte adversa, notadamente por se tratar de pessoa idosa (75 anos) cuja remuneração mensal é baixa (um salário-mínimo).
Sobre a configuração do dano extrapatrimonial em casos dessa natureza, transcrevo julgados da CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA DE SEGURO “VIDA E PREVIDÊNCIA”.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804749-19.2022.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DAS DEDUÇÕES RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EFETIVADOS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE APLICADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800599-58.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Com relação ao valor da indenização, entendo que a quantia estabelecida na origem, R$ 3.000,00 (três mil reais), é elevada, notadamente porque houve apenas um desconto de baixa quantia (R$ 57,33), sendo razoável R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de condizente com o patamar que recentemente vem sendo determinado por esta Câmara Cível em casos assemelhados.
Essa redução torna prejudicado o recurso autoral, que buscava a majoração da indenização imaterial.
Por fim, inviável a exclusão da condenação/redução dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo (10%), pois decorrem necessariamente da sucumbência da parte ré.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação da empresa demandada apenas para reduzir a indenização do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), julgando prejudicado o recurso da autora.
Sem majoração de honorários porque o apelo da ré foi provido parcialmente. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800566-92.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
22/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800566-92.2024.8.20.5125 DESPACHO A Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A recolheu o preparo recursal equivocadamente, pois inseriu na guia o código 1100239, quando o correto é 1100218 (Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00).
Pelo exposto, intimar a empresa para em 5 (cinco) dias corrigir o equívoco, sob pena de deserção.
Esclareço que eventual pedido de devolução de quantia indevidamente recolhida deverá ser realizado na seara administrativa, conforme instruções contidas no site desta Corte.
Cumprir.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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