TJRN - 0804064-74.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 13:39
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULO COSTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO COSTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804064-74.2024.8.20.5101 Partes: PAULO COSTA x CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por PAULO COSTA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Em resumo da petição inicial, o demandante, aposentado que recebe seus proventos em conta corrente do Banco Bradesco, relatou ter constatado três descontos não autorizados de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) cada, referentes à CONTRIBUIÇÃO CAAP, efetuados nos meses de março, abril e maio de 2024.
Pleiteia a repetição do indébito em dobro e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 132386108), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade das normas consumeristas, sustentando tratar-se de relação de natureza associativa entre as partes, e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando que houve regular disponibilização dos serviços/benefícios, sem má-fé, e que o mero aborrecimento do demandante não justifica a indenização por danos morais.
O pedido de gratuidade judiciária em favor da demandada foi rejeitado, conforme decisão de ID 135701479.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da causa, conforme termo juntado no ID 132626975. É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, além de existirem elementos de convicção acostados que são suficientemente hábeis para linha decisória.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos descontos efetuados em conta bancária da parte autora, que aduz não ter realizado qualquer contratação com a requerida que gerasse o encargo.
Tem-se que a ré é uma entidade sem fins lucrativos fundada com o objetivo social de congregação dos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, atuando na disponibilização de serviços e benefícios que visam assegurar e melhorar o bem-estar dos seus associados.
Importante ressaltar que, embora a requerida seja uma associação sem fins lucrativos, a jurisprudência majoritária tem reconhecido a caracterização da relação jurídica entre as partes como relação de consumo, uma vez que a natureza do vínculo existente entre os litigantes corresponde à prestação de serviços e benefícios, conforme exposto pela própria demandada, sendo irrelevante o caráter associativo ou filantrópico da ré.
Nesse passo, a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela requerida, o que enquadra a demandante na condição de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a requerida, mesmo sendo uma associação, presta serviços remunerados por tarifa aos seus associados e, portanto, deve ser considerada fornecedora de serviços, conforme dispõe o artigo 3º do mesmo código.
Por esses motivos, é inevitável a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à situação versada nestes autos, a exemplo dos Tribunais brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 1824-78.2018.8.17.2470 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J.
F.
SARAIVA DE MORAES APELANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS APELADA: ALZIRA MARIA REGIS DA SILVA A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO PARTICULAR À ASSOCIAÇÃO. ÔNUS DA RÉ/APELANTE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TAL TÍTULO.
ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DAS REPARAÇÕES MORAIS E MATERIAIS FIXADAS NA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - A Autora/Apelada insurge-se contra descontos incidentes em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), desde julho/2018, alegando que não faz parte do quadro de associados da Ré/Apelante, nem autorizara sua inclusão como integrante daquela, o que revela a ilicitude da dívida exigida - Em contrapartida, a Apelante não junta aos autos qualquer prova de que a Apelada era sua associada, a justificar a cobrança objeto da controvérsia, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC; Tais circunstâncias, por si sós, evidenciam a ilegalidade dos descontos realizados, e, por conseguinte, a necessidade de declaração de inexistência da relação jurídica e devolução dos valores indevidamente exigidos - Estabelecida a premissa quanto à ausência de relação entre a associação e o particular e por se tratar de instituição que cobra mensalidade para prestação dos inúmeros serviços elencados no seu estatuto social, configura-se nítida relação de consumo, aplicando-se o art. 17 do CDC de modo a reconhecer a Apelada como consumidora por equiparação na condição de vítima do evento; Precedentes - Cabimento da repetição de indébito em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC, uma vez constatada a má-fé da Apelante quando da aludida cobrança, pois, além de não apresentar o respectivo termo associativo, reconhece, nas razões do apelo, não o ter localizado, contudo ainda assim defende a “regularidade” da suposta relação jurídica por ela travada com a Apelada, conduta manifestamente contraditória à boa-fé civil e processual - Danos morais configurados pois, evidenciado o ato ilícito (cobrança irregular sobre benefício previdenciário), a situação vivenciada pela Autora, pessoa idosa, de parcos recursos, cuja dívida incidiu sobre verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor, gerando angústia, dor e aflição passíveis de reparação de ordem moral - Redução do montante fixado a tal título de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção a critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Alteração ex officio dos consectários legais, estabelecendo que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, tanto no dano moral, quanto no material, devem incidir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos moldes da Súmula 54/STJ - Recurso parcialmente provido, tão somente para reduzir os danos morais fixados de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alterando, ex officio, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações fixadas na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Sala de Sessões, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AC: 00018247820188172470, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes).
Grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023).
Grifou-se.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE.
A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora.
Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Perícia.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido.
Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770- 32.2019.8.26.0576, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022).
Grifou-se.
A respeito da legalidade dos descontos efetuados pela demandada, o CPC, no art. 373, distribui o ônus probatório de forma que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado e, ao réu demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificados.
Destaca-se que a aplicação do CDC não altera de imediato esse ônus, porém, desobriga a parte de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos, a exemplo da prova do vínculo formal com a associação, prevalecendo a facilitação do direito de defesa do consumidor por meio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, sendo a associação a responsável pela realização dos descontos, ela não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar qualquer documento que comprovasse que a parte autora fosse associada à entidade, ou que tivesse autorizado expressamente os descontos em seu benefício previdenciário.
Por essa razão, entendo que a ausência de prova da autorização dos descontos revela que tais cobranças são indevidas e injustificadas, caracterizando-se, portanto, a inexistência de débito por parte do demandante.
Ademais, considerando que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios na prestação de serviços é objetiva, conforme expressamente estabelecido no art. 14 do CDC, deve a requerida, independentemente da existência de culpa, promover a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Diante da comprovação dos descontos indevidos, a autora faz jus à repetição do indébito, na forma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, que devem ser acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde a data do desconto indevido.
Sobre essa previsão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva1.
Em relação aos danos morais, é indiscutível que houve falha na prestação do serviço pela demandada, constatando-se ilícita a conduta da associação em proceder com descontos indevidos na única fonte de subsistência da parte autora, isto é, seu benefício previdenciário, sem que houvesse autorização do requerente, ensejando, portanto, evento danoso que fere a dignidade da pessoa humana.
Nota-se que houve por parte da requeirda violação aos artigos 927 e 186 do Código Civil Brasileiro, ocorrendo o dano moral ( in re ipsa), bem como flagrante violação ao arts. 1, III da CF, e art. 5º, X da Constituição Federal, e também ao artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável o valor indenizatório de R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que autorize os descontos no benefício previdenciário da parte autora, e em consequência, determinar que a demandada cesse imediatamente as cobranças, caso ainda ocorram; b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício do autor, a título de cobrança da rubrica CONTRIBUICAO 1EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
CAAP, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)".
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 11:05
Decorrido prazo de As partes em 13/12/2024.
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO COSTA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO COSTA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:43
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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05/12/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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19/11/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804064-74.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: PAULO COSTA Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PAULO COSTA em face da CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados.
A requerida apresentou contestação no ID 132386108, requerendo assistência jurídica gratuita.
Determinou-se à parte ré a juntada de elementos indicando que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, contudo, conforme certificado no ID 135507905, o demandado deixou decorrer o prazo sem se manifestar. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o CPC também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, embora sustente o requerido que não possui condições de pagar as custas judicias do processo, por possuir natureza filantrópica, sem fins lucrativos, deixou de comprovar a referida alegação com documentos pertinentes, mesmo devidamente intimado nos autos para esse fim.
Portanto, verifico que a parte promovente não cuidou, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência de, pelo menos, um dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade, qual seja, a relevância da sua fundamentação.
Destarte, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022, de forma que a não concessão do benefício que suspende a exigibilidade das despesas não representa grave prejuízo à demandada.
Ante tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita da requerida.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
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07/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:44
Outras Decisões
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02/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 08:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/10/2024 08:35 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/10/2024 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 08:35, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/10/2024 08:35 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/07/2024 11:55
Recebidos os autos.
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24/07/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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24/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 17:54
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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