TJRN - 0805600-78.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:47
Juntada de termo
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05/02/2025 09:50
Juntada de Ofício
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09/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:07
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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13/12/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0805600-78.2024.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI FLAGRANTEADO: ABIMAEL FREITAS FERREIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em desfavor do investigado ABIMAEL FREITAS FERREIRA, visando apurar a suposta prática do crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput c/c art. 14, II, do CP), fato supostamente ocorrido no dia 28/10/2024, às 19h30min, no Município de Rodolfo Fernandes/RN.
Após a homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com cautelares, foi informado nos autos o falecimento do investigado, conforme cópia de certidão de óbito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela extinção da punibilidade do flagranteado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que restou demonstrado o óbito do flagranteado, ocorrido no dia 07/11/2024, às 20h30min, no Município de Potiretama/CE, conforme atestado de óbito acostado aos autos (ID 136937186).
Desta feita, restando regularmente comprovado nos autos o óbito do flagranteado, não há mais sentido no prosseguimento do presente feito, motivo pelo qual a lei elenca como uma das causas de extinção de punibilidade o óbito do agente.
Nesse sentido, considerando que a responsabilidade penal tem caráter pessoal, não podendo ser transferida, o falecimento do investigado é causa extintiva da punibilidade, devendo os presentes autos serem arquivados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade de ABIMAEL FREITAS FERREIRA, relativamente aos fatos apurados nestes autos, e, em consequência, determino o arquivamento dos presentes autos, com baixa na distribuição.
Considerando a inutilidade do objeto apreendido, determino a destruição e descarte da faca peixeira indicada no Auto de Exibição e Apreensão.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:55
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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27/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:26
Juntada de termo
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19/11/2024 09:28
Decorrido prazo de AUCIONE CORTEZ NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:23
Decorrido prazo de AUCIONE CORTEZ NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 10:23
Juntada de diligência
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04/11/2024 15:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805600-78.2024.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO REMESSA DE INQUÉRITO POLICIAL - 30 DIAS - RÉU SOLTO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a este Juízo o competente Inquérito Policial, Ressalto que, caso o processo seja exclusivo de Pedido Medidas Protetivas (Violência Doméstica ou Idoso), o Inquérito Policial deve ser cadastrado como "Novo Processo Incidental", e nos demais casos deverá será juntado ao presente feito, mediante simples peticionamento, nos termos da Portaria 33/2020-TJRN.
Apodi/RN, 31 de outubro de 2024. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) ________________ Portaria 33/2020-TJRN Art. 7º - [...] § 2º - O inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante, pedido de prisão, busca e apreensão ou outra medida cautelar preparatória deverá ser juntado aos próprios autos da medida inicial, sem necessidade de protocolamento novo feito. § 3º - Na existência de anterior medida protetiva de urgência, o inquérito policial correspondente deverá ser distribuído como Novo Processo Incidental, tendo, como número do processo de referência, aquele da medida protetiva de urgência. -
31/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 11:13
Audiência Custódia realizada para 30/10/2024 10:20 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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30/10/2024 11:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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30/10/2024 11:13
Concedida a Liberdade provisória de abimael freitas ferreira.
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30/10/2024 11:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 10:20, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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30/10/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:56
Audiência Custódia designada para 30/10/2024 10:20 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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30/10/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 14:10
Outras Decisões
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29/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:31
Declarada incompetência
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29/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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