TJRN - 0800098-50.2024.8.20.5151
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DE NATAL em 18/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de União Federal em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 07:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE/RN - CEP 59590-000 Classe Processual: USUCAPIÃO Processo nº: 0800098-50.2024.8.20.5151 Parte autora: LAIZE GUALBERTO DE ANDRADE Parte requerida: DESCONHECIDO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por LAIZE GUALBERTO DE ANDRADE.
Alegou, em resumo, que adquiriu o imóvel sutado na Av.
Ursulino Silvestre da Silva, 218, Centro, São Bento do Norte, na data de 28/04/2022, através de contrato de compra e venda junto aos antigos proprietários, os quais já tinham a posse do bem há mais de quinze anos, de forma mansa, pacífica e exclusiva.
Os réus incertos foram citados por edital (id 139997871).
A parte ré Arquidiocese de Natal foi citada, conforme certidão de id 140989554, mas não apresentou contestação.
A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Bento do Norte informaram não possuir interesse no feito (id 140239521, 142876648 e 143046312).
Foi feita verificação in loco pelo Oficial de Justiça, id 149722031.
Informações do Ofício Único de Notas dando conta da inexistência de registro para o bem imóvel (id 150290226).
No id 150665296, a parte autora apresentou emenda à inicial para corrigir os dados do bem imóvel.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O usucapião é um instituto, cujos conceitos básicos tiveram origem no direito romano antigo, constituindo-se em um dos modos de aquisição da propriedade através da posse contínua e ininterrupta do bem por determinado período de tempo definido em lei.
O direito brasileiro adotou a concepção dualista do usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que se constitui em um dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, ele também se constitui em um dos modos de perda da propriedade, consubstanciada na denominada prescrição extintiva.
Nesse diapasão, para que se opere a prescrição aquisitiva na forma extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, independente de título e de boa-fé, pelo prazo de 15 (quinze) anos, conforme preceituado no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé; podendo requerer ao Juiz que assim declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O tempo constitui um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiendo, de acordo com a categoria prevista na legislação.
A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse.
Ela deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si.
Além disso, deve se somar a outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranquilidade.
MARIA HELENA DINIZ, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, 4º volume, pág. 127, 3ª edição, Editora Saraiva, ensina que: “O usucapião é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.
Visa garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo além do qual não se pode mais levantar dúvidas ou contestações a respeito, e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse possuidor tiver.” Noutro pórtico, a inexistência de registro imobiliário do bem, por si só, não pressupõe que é terra devoluta.
Neste sentido, veja-se o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL URBANO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1.
A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 964.223/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011) No caso dos autos, a parte autora adquiriu a posse do imóvel em 2022 da antiga possuidora, que já o ocupava desde 1996 (id 117803009).
Outrossim, expedido mandado de verificação, o Oficial de Justiça constatou que a requerente está na posse do imóvel há três anos e a proprietária anterior, sra.
Maria Dulce, esteve na posse há mais de vinte anos (id 149722031).
Com efeito, o grande lapso temporal de moradia sem nenhuma oposição, mesmo com ausência de título, autorizam o usucapião extraordinário.
Ressalto, também, que não houve oposição da União, da Fazenda Pública Estadual e Fazenda Pública Municipal.
Assim, e por tudo que dos autos consta, verifico que a postulante preenche os requisitos, por lei reclamados (art. 1.238 do CC), para o reconhecimento, em seu favor, do usucapião extraordinário requerido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a ocorrência da prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel situado na Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 218, Centro São Bento do Norte, com área de 237,50 m² e perímetro de 69,00 m, em favor de Laize Gualberto de Andrade, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais, destacando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.TJRN, com as homenagens de estilo.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) -
08/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:36
Juntada de Ofício
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02/05/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE em 17/02/2025.
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11/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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04/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DE NATAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DE NATAL em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:07
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:00
Publicado Citação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 .
Autos n. 0800098-50.2024.8.20.5151 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: LAIZE GUALBERTO DE ANDRADE Parte Demandada: DESCONHECIDO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O(A) Exmo(a).
Sr(a).
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0800098-50.2024.8.20.5151, proposta por LAIZE GUALBERTO DE ANDRADE do imóvel constituído de terreno com área de 237,50 m2 e perímetro de 69,00 m, situado na Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 218, Centro, São Bento do Norte/RN, limitando-se ao norte, com Rua Nova e paróquia de Santo Antão Abade; ao sul, com a Av.
Ursulino Silvestre da Silva; ao leste, com Rua Nova; e ao oeste, com paróquia de Santo Antão Abade.
Assim, pelo presente edital ficam CITADOS os réus incertos e desconhecidos, bem como eventuais interessados para responderem aos termos da inicial, podendo contestar a ação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es).
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital para conhecimento de todos, que será afixado e publicado na forma da Lei.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Dado e passado nesta cidade, 13 de agosto de 2024.
Eu, RENATA SILVA DOS SANTOS, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:14
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
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03/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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