TJRN - 0815647-36.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0815647-36.2022.8.20.5001 Autor: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME Réu: BLIDONIO RODRIGUES CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ora interpostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815647-36.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME EMBARGADO: BLIDONIO RODRIGUES CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de embargos do devedor opostos por Refine - Refeições Industriais Especiais Ltda – ME, em desfavor de Blidonio Rodrigues Carvalho Sociedade Individual de Advocacia, já qualificados nos autos.
O processo principal (execução de título executivo extrajudicial de nº 0845869-21.2021.8.20.5001) do qual os presentes embargos correm por dependência, trata de contrato de prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 299.063,79 (duzentos e noventa e nove mil e sessenta e três reais e setenta e nove centavos).
Alega o embargante, preliminarmente, ilegitimidade do exequente/embargado, já que a peça teria sido feita por advogado diverso.
No mérito, pugna pela extinção da execução pela inexigibilidade da obrigação, pela ausência de certeza e liquidez do título e, subsidiariamente, pugna pelo excesso de execução.
A parte embargada, por sua vez, apresentou manifestação à impugnação da parte executada, afirmando, em resumo que o título é líquido, certo e exigível e que o advogado que prestou o serviço consta no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Não houve composição entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos constituem a via adequada pelo executado para ilidir a insubsistência do crédito exequendo, sendo ônus do embargante a prova de seus alegados e comprovação de pagamento dos valores lançados no título, por meio de documentação de quitação.
Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC.
Pois bem, primeiramente necessário ressaltar os fatos incontroversos, segundo as alegações e provas apresentadas nos autos.
Ambas as partes concordam que existiu um contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual previa pagamento fixo, na forma mensal, e outro variável, conforme o êxito das ações.
Além disso, é incontroverso que o recurso, o qual teria gerado os honorários ora executados, foi confeccionado em parte pelo advogado Herbet Miranda Pereira Filho e em parte pela sócia da embargante, a Srª.
Rachel, como se comprova pela conversa entre essas duas partes, juntadas nos autos.
Não é possível definir o quanto cada um colaborou para a confecção do recurso.
Contudo, entendo que isso é irrelevante para o deslinde da questão, já que a própria embargada admite a prestação do serviço pelo causídico Herbet Miranda Pereira Filho.
Também é incontroverso que o contrato firmado entre as partes prevê, na cláusula primeira, parágrafo segundo, que o advogado Herbet Miranda Pereira Filho, poderia prestar os serviços profissionais.
A partir desse ponto, é possível rejeitar a preliminar de ilegitimidade do exequente, ante essa previsão contratual.
O cerne da questão, portanto, é saber se o serviço prestado pelo Sr.
Herbet Miranda Pereira Filho se enquadraria ou não na cláusula terceira, item II do contrato firmado entre embargante e embargado.
A primeira observação que há de ser feita é que a redação da cláusula terceira, item II, não é tecnicamente precisa e deixa margem para dúvidas e interpretações diversas.
Vejamos a redação: II - Além dos honorários mensais estipulados no inciso I desta Cláusula, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADO os honorários advocatícios pelo êxito obtido nas áreas contratadas que o CONTRATADO realizar, em especial nas ações (judiciais e extrajudiciais) cujo trânsito em julgado acontecerem a partir da assinatura desse Instrumento, no percentual definido no quadro abaixo, incidente sobre o valor da vantagem bruta advinda pelo cliente, seja por não condenação de valores perseguidos pelos adversários, seja por condenações em favor do cliente, nas ações em que for demandante, ou ainda nas hipóteses de conciliação, devidamente corrigido pelo INPC/FGV até a efetiva quitação. (grifos nossos) O contrato abarca, então, “ações extrajudiciais”, deixando dúvida sobre o que seriam as tais “ações extrajudiciais”.
Conforme ensina Ada Pellegrini Grinover, ação seria o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício).
Ao tratar de um direito sobre a atividade jurisdicional, verificamos que a “ação extrajudicial”, seria uma expressão inadequada.
Ademais, é sabido por aqueles que operam o Direito que, muitas vezes, o termo ação é utilizado, ainda que de forma tecnicamente incorreta, como sinônimo de processo judicial.
No caso, seria necessário estender bastante uma interpretação possível dessa cláusula, entendendo “ação extrajudicial” como qualquer processo ou procedimento extrajudicial realizado pelos prestadores de serviço.
O procedimento licitatório tem natureza jurídica de um procedimento administrativo formal.
O serviço prestado constitui um recurso em uma licitação, que findou com a embargante vencedora.
O pagamento do serviço prestado se adequa, portanto, muito mais àquele previsto no item I da cláusula terceira, já que se tratou de uma peça corriqueira da embargante, que, conforme afirmado pelo próprio embargado, participa de diversas licitações.
Ora, foi realizado um contrato de prestação de serviços advocatícios contínuo, com pagamento mensal, entre uma sociedade de advogados e uma empresa que participa de licitações, portanto, era esperado por ambas as partes, a prática de serviços jurídicos que envolvessem tal procedimento administrativo.
Para que os prestadores de serviço possuíssem direito à honorários de êxito, em todas as licitações que atuassem seria necessária uma cláusula específica com tal disposição.
No caso, há apenas menção às “ações extrajudiciais” que, como já explicado, é uma expressão tecnicamente incongruente.
Dessa forma, não há como concluir, que ocorreu o evento disposto na cláusula terceira, item II, do contrato entabulado entre as partes.
Diante do exposto julgo procedente os presentes embargos à execução, extinguindo a execução de título executivo extrajudicial nº 0845869-21.2021.8.20.5001.
Condeno a embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa destes embargos.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0845869-21.2021.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815647-36.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME EMBARGADO: BLIDONIO RODRIGUES CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o embargado informou ter interesse na composição conciliatória, enquanto o embargante, informou que não há interesse em conciliar, mas declarou interesse na realização de audiência instrutória (ID. 127083188), conforme ID. 118452968.
Entretanto, em que pese o pedido de audiência instrutória, entendo que os autos já possuem provas documentais suficientes para o julgamento antecipado da lide, uma vez que os autos versam sobre matéria, unicamente de direito, tornando-se desnecessária a produção de provas.
Desse modo, faça os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica de julgamento.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804847-69.2024.8.20.5100
Daniel Lucas Tavares da Silva
Diretor Presidente Detran Rn
Advogado: Marcos Antonio Rodrigues de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 10:05
Processo nº 0144687-21.2012.8.20.0001
Abreu Brokers Servicos Imobiliarios S.A.
Allan Aluizio Fernandes de Faria
Advogado: Isabele Ferreira da Silva Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2012 13:14
Processo nº 0822784-74.2024.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Maria Zilda Ribeiro
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 13:37
Processo nº 0850796-35.2018.8.20.5001
Clube de Oficiais da Policia Militar do ...
Marcos Rodrigues Pinheiro
Advogado: Luzia Luzineide Saraiva da Silva Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 09:41
Processo nº 0825333-57.2024.8.20.5106
Carla Daniela de Medeiros
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 09:09