TJRN - 0805428-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0805428-92.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO JUNIOR DE PAIVA BARRETO Advogado(s): JOSE AUGUSTO NETO Polo passivo MPRN - Promotoria Alexandria e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito n. 0805428-92.2023.8.20.0000.
Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Recorrente: Francisco Júnior de Paiva Barreto.
Advogado: José Augusto Neto (OAB 11514/CE).
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
EVENTUAL DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA, O TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, “Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp 1752228/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)”. 2.
Na espécie, a materialidade restou demonstrada, havendo indícios suficientes de autoria para se encaminhar o caso ao Tribunal do Júri. 3.
Os depoimentos colhidos em Juízo são coesos e harmônicos entre si, conformando quadro indiciário bastante para a pronúncia.
Impossibilidade de impronúncia. 4. “1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa. [...]” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.285.149/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1.ª Procuradora de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, restando inalterada a decisão em vergasta, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Júnior de Paiva Barreto, já qualificado, em face da decisão oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (ID 19431116), que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, antevisto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Em suas razões (ID 19519949, pg. 02/06), o recorrente argumenta, em síntese, que: i) os fatos teriam transcorrido de forma distinta do que alega a acusação, tendo desistido voluntariamente do ato criminoso, do qual, alega, não resultou perigo de morte para a vítima; ii) seria cabível a desclassificação para a figura da lesão corporal grave.
Ao fim, pugna pela procedência do recurso, “para fins de que seja reformada a decisão impugnada, e ao final seja a imputação DESCLASSIFICADA para Lesão Corporal Grave, nos termos do art. 129, §1°, do CP”.
Em sede de contrarrazões (ID 19519949, pg. 16/25), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Decisão em sede de retratação (ID 19519949, pg. 26), mantendo a sentença fustigada.
Instada a se pronunciar, a 1.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20121654). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Dito isto, quanto ao mérito, impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, já havendo decidido do Tribunal da Cidadania que “1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
A dúvida, nessa fase processual, resolve-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.” (AgRg no REsp 1468085/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020).
Observe-se, ainda, não ser imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao recorrente, já que a decisão atacada foi proferida em consonância com as provas existentes nos autos.
Na espécie, a materialidade se verifica a partir dos documentos de ID 20078827, pg. 09 (Ficha de Ocorrência), 14 (Termo de Exibição e Apreensão – arma de fogo) e 17/21 (Laudo de Lesão Corporal e exames de imagem), assim como da prova oral produzida em Juízo (cf.
ID 19431116, pg. 04).
Desta também restaram apurados os indícios de autoria – conforme se infere dos relatos, o entrevero teria se originado em razão de fichas de sinuca, tendo o recorrente, vítima e testemunhas fornecido relatos no sentido de que aquele, alegadamente, teria ido buscar uma arma de fogo e retornado ao local, disparando seis tiros contra a vítima, que atingiram o braço e a perna deste.
Portanto, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e evidenciado, aparentemente, o animus necandi (mormente pela suposta quantidade de disparos), não há que se falar, neste momento, em impronúncia, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, para que seja referida tese apreciada pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir sobre o caso.
Mesma sorte assiste quanto ao pleito desclassificação, já que presente, em tese, o animus necandi.
Sem embargo, “1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa. [...]” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.285.149/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.).
Corroborando todo o suso expendido, registro posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “2.
Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime.
Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. 3.
De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).
Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).” (AgRg no REsp 1832692/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Por fim, insta salientar que “2.
A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.” (AgRg no HC 605.748/PI, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Configurados, portanto, a materialidade e os indícios da autoria do fato, suficientes para a pronúncia do recorrente sem nenhuma valoração acerca da certeza de quem efetivamente praticou o delito e sobre sua motivação, o julgamento definitivo quanto à responsabilização penal compete ao Tribunal do Júri.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões recursais, restando inalterada a decisão acossada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1.ª Procuradora de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805428-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
26/06/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 09:14
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:56
Juntada de termo
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23/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:52
Juntada de termo
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12/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 21:56
Conclusos para despacho
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08/05/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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