TJRN - 0818580-55.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0818580-55.2022.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO MESSIAS FERREIRA SILVEIRA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 08ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0818580-55.2022.8.20.5106 Origem: 2ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: Francisco Messias Ferreira Silveira Defª.
Pública: Hissa Cristhiany Gurgel da Nóbrega Pereira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E §2º-A, I C/C ART. 70 (2X) DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PECHA POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
BUSCA PESSOAL PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM DOS AGENTES DE SEGURANÇA.
ENTRADA EM DOMICÍLIO FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS.
TESE IMPRÓSPERA.
AJUSTE DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DE MODO ESCORREITO.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
ROGO PELO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP).
DESÍGNIO DE SUBTRAIR BENS EM FACE DE DUAS VÍTIMAS.
INCREMENTO IRRETOCÁVEL.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Francisco Messias Ferreira Silveira em face da sentença da Juíza da 2ª VCrim de Mossoró, a qual, na AP 0818580-55.2022.8.20.5106, onde se acha incursa no art. 157, §2º, I e §2º-A, I c/c art.70 (2x) do CP, lhe imputou 11 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão em regime fechado e 426 dias-multa (ID 20001145). 2.
Segundo a exordial: “...
Em 17 de junho de 2022, por volta das 21h, na residência situada na Estrada do Óleo, Sítio Cajazeiras, bairro Santo Antônio, nesta cidade de Mossoró/RN, o denunciado subtraiu, para si, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Luana Stefany Galdino de Souza e Fabrício da Conceição Gonzaga...” (ID 20001090). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade processual pela ilicitude de prova; 3.2) fragilidade de acervo; 3.3) equívoco na pena - base; 3.4) a impossibilidade do acúmulo das causas de aumento referentes ao uso de arma de fogo e concurso de agentes; e 3.5) não restar configurada a hipótese de concurso formal (ID 20001161). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20001163. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20121667). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de nulidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por infunfada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “busca pessoal”. 11.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de os Agentes terem realizado a abordagem em decorrência de Investigação policial prévia, segundo delineado no édito condenatório (ID 19594079): “...
No entanto, é válido ressaltar que o policial José Fernando da Costa Dias afirmou que a Polícia Civil já vinha investigando o agente por outros roubos que ocorriam na região, segundo ele, cerca de 30 dias de investigação, até que descobriram o endereço do réu.
Chegando na residência, com base em investigações preliminares, encontraram diversos objetos oriundos da prática de crimes, além de serem encontradas na casa duas armas de fogo, com características semelhantes àquelas utilizadas no crime de roubo apurado no presente processo.
A existência dessa investigação também é corroborada pelo relatório de id 88552397 - página 18, no qual a autoridade policial esclarece que o endereço do réu foi localizado a partir da investigação de outro roubo, no qual também houve a indicação do acusado como autor.
Desse modo, verifica-se que não houve entrada ilegal no domicílio.
Aconteceu, na verdade, a entrada em domicílio, após investigação preliminar, para prender o agente em flagrante na posse de armas de fogo e diversos bens subtraídos das vítimas.
Esse fato permite a entrada dos policiais, porquanto afirma a Constituição Federal que, apesar de o domicílio ser asilo inviolável, é possível a entrada em situações específicas, entre elas quando houver a prática de crime em situação de flagrância...”. 12.
De mais a mais, a entrada na residência do Insurgente se deu mediante estado de flagrância, inexistindo, desta maneira, desrespeito às garantias constitucionais de inviolabilidade de domicílio, conforme ratificado pelo depoimento do Agente de Segurança em depoimento judicial (ID 20001136): “... já estávamos investigando o agente faz mais de 30 dias... e quando chegamos em frente ao portão da sua residência percebemos que as armas estavam sendo jogadas, motivo este que nos fez adentramos na residência...”. 13.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 14.
No atinente a sustentativa de insuficiência de acervo (subitem 3.2), principalmente pela suposta violação às formalidades do art. 226 do CPP, materialidade e autoria se acham consubstanciadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 20001079, p. 03-05), do Auto de Apreensão (ID 20001079, p. 06-07), do Termo de Entrega (ID 20001079, p. 08), bem como pelas provas colhidas em juízo. 15.
A propósito, digno de transcrição se mostram os relatos seguros e coerentes dos ofendidos, Luana de Souza, Fabrício da Conceição Gonzaga e Edson Leandro, ratificando o efetivo envolvimento do Insurgente no delito em apreço (ID 20121667): Luana de Souza “... estava dentro de casa, no quarto, trocando de roupa, quando ouviu os assaltantes anunciado o crime.
Relatou que viu pela janela que se tratavam de três indivíduos, todos armados, um deles gordo, baixo e moreno, outro magro e o terceiro meio gordinho, mais alto, todos com os rostos cobertos.
Afirmou que após perceberem que ela estava trancada no quarto, arrombaram a porta e apontaram a arma para ela e para sua filha de 09 (nove) anos, enquanto a ameaçavam e subtraiam seus bens.
Afirmou que subtraíram seu ventilador, pranchinha de cabelo, perfume e bolsa com outros objetos.
Posteriormente, afirmou que viu uma foto de bens que foram apreendidos na delegacia e os reconheceu como sendo aqueles subtraídos dela naquele mesmo dia .
Relatou que recuperou ventilador e prancha, mas não recuperou os outros bens.
Na delegacia, relatou que fez o reconhecimento do agente, momento que apontou a foto do réu como o agente responsável pelo roubo dos seus objetos.
Acrescentou que o indivíduo baixo e gordo, após arrombar a porta do quarto, apontou a arma para ela e para filha e perguntou onde estava o celular, momento que a vítima disse que não tinha celular.
Nesse momento, o suspeito baixinho e gordinho disse que, se achasse o celular, daria um tiro nela...”.
Fabrício da Conceição Gonzaga “... eles colocaram as vítimas para dentro de casa, aterrorizando a todos e começaram a subtrair objetos, momento que subtraíram dele um aparelho celular e uma quantia em dinheiro de R$ 400,00.
Ao fim do crime, trancaram as vítimas dentro de um quarto e fugiram do local.
Informou que eles estavam com rostos cobertos e que o assaltante moreno, gordo era o mais agressivo dos três, o qual xingava bastante as vítimas e encostava o cano da arma nelas enquanto exigia a entrega de seus bens... não teve nem um bem restituído.
Informou que seu filho estava na residência e correu para debaixo da cama no momento da ação criminosa, mas que os indivíduos o retiraram de lá e o colocaram junto dos outros que estavam na casa.
Informou que a criança viu toda ação criminosa, inclusive as armas utilizadas e que dentro da residência também tinha um idoso...”.
Edson Leandro “... estava do lado de fora da casa, quando homens armados saíram de um matagal, colocaram eles para dentro da casa e exigiram que ficassem com a cabeça abaixada enquanto subtraiam os bens e ameaçavam as vítimas.
Afirmou que dele não subtraíram nada, apenas de Luana e Fabrício... dentro da residência havia duas crianças de 09 (nove) anos e uma idosa...”. 16.
Em casos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial importância, como reiteradamente têm afirmado o STJ e esta Corte de Justiça: STJ “...
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório...”. (REsp 1.969.032 / RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO -, j. em 17/05/2022, DJe. 20/05/2022).
Câmara Criminal “...
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL...
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSA APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA.
INVIABILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA E NÃO APLICADA.
SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA...”. (ApCrim 2020.000624-8, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. 05/11/2020). 17.
No alusivo à eventual mácula no reconhecimento por afronta ao art. 226 do CPP, igualmente resta infundada, porquanto o rito previsto só deve ser aplicado em caso de dúvida quanto à identidade do Acusado, bem diferente, diga-se de passagem, do caso em espeque, no qual os usurpados, confirmaram a recognição tanto na fase investigativa quanto judicial, consoante asseverou o Sentenciante (ID 20001145): “...
Em determinado caso concreto, cabe a análise do cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, da existência ou não de confirmação do reconhecimento em Juízo, se o reconhecimento deu-se com fundamento em características marcantes do indivíduo, se houve ou não indução...
Sendo assim, desde que, em determinado caso concreto, existam outros elementos que se somem apontando a autoria delitiva, a vítima descreva o reconhecimento fotográfico realizado sem induções e seja confirmado em juízo, poderá o reconhecimento ser considerado como prova em Juízo.
Repise-se não cabe a desconsideração preliminar e açodada do reconhecimento realizado pela autoridade policial.
Ao contrário, cabe analisá-lo em cada delito individualmente, em contexto com os demais elementos dos autos.
No caso em tela, o reconhecimento foi feito por meio de fotografias, colocadas lado a lado, com indivíduos com características físicas marcantes semelhantes.
Além disso, verifica-se que todas as vítimas do crime descreveram de forma unânime que um dos autores do crime era negro, de estatura baixa e gordo, características semelhantes àquelas do réu.
Não foram apontadas induções no reconhecimento realizado pela vítima Luana Stefany Galdino de Souza perante a autoridade policial.
Desse modo, não há que se falar em nulidade do reconhecimento feito pela autoridade policial, que poderá ser considerado por este juízo, conforme recente entendimento da corte cidadã.
Assim, indefiro essa preliminar arguida pela Defesa...”. 18.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL).
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022) 2.
No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual. 3.
Agravo regimental improvido... (AgRg em HC 775.986 / SC, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 13/02/2023, 15/02/2023). 19.
Não se desconhece aqui, é verdade, a jurisprudência da Corte Cidadã, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DESCABIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Teses omissas nas razões do recurso especial não podem ser examinadas em sede de agravo regimental, por revelarem inovação recursal. 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
A autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Há outras provas, como o testemunho do policial envolvido e a confissão do comparsa menor de idade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg em AREsp 2.026.406 / PB, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 17/05/2022, DJe 20/05/2022). 20.
In casu, para além do testemunho dos usurpados, sobretudo ao sinalizarem sem receio o autor do delito, há o respaldo insofismável de outras elementares coligidas no decorrer da persecutio. 21.
Exemplificativamente, algumas res furtivas foram encontradas na residência do Inculpado e, posteriormente, perfilhadas por uma das vítimas conforme se depreende da sentença vergastada (ID 20001145): “...
A vítima Luana Stefany Galdino de Souza relatou estava dentro de casa, no quarto, trocando de roupa, quando ouviu os assaltantes anunciado o crime.
Relatou que viu pela janela que se tratavam de três indivíduos, todos armados, um deles gordo, baixo e moreno, outro magro e o terceiro meio gordinho, mais alto, todos com os rostos cobertos.
Afirmou que após perceberem que ela estava trancada no quarto, arrombaram a porta e apontaram a arma para ela e para sua filha de 09 (nove) anos, enquanto a ameaçavam e subtraiam seus bens.
Afirmou que subtraíram seu ventilador, pranchinha de cabelo, perfume e bolsa com outros objetos.
Posteriormente, afirmou que viu uma foto de bens que foram apreendidos na delegacia e os reconheceu como sendo aqueles subtraídos dela naquele mesmo dia .
Relatou que recuperou ventilador e prancha, mas não recuperou os outros bens.
Na delegacia, relatou que fez o reconhecimento do agente, momento que apontou a foto do réu como o agente responsável pelo roubo dos seus objetos...”. 22.
Logo, ressoa acertado o entendimento do juízo primevo ao dirimir a quaestio (ID 20001145): “...
Tem-se então elementos suficientes em relação à autoria delitiva para o acusado, visto que foi preso com a posse dos bens subtraídos, após a prática do roubo; bem como houve o reconhecimento do réu pelas vítimas.
Quanto à alegação da defesa que não há provas que apontem o réu como autor do crime, essa tese não deve prosperar.
Além dos depoimento das vítimas e testemunha, temos o termo de reconhecimento da vítima Luana, a qual fez o reconhecimento do réu por meio de fotografias de pessoas com fisionomia física semelhantes a do réu, se atendo principalmente ao porte físico do agente, que ela se utiliza da expressão “gordo e moreno” para descrever um dos autores do crime.
Desse modo, não há como olvidar esses vários elementos que apontam o réu como autor do crime.
Não restando dúvidas quanto à prática do delito pelo réu, passo a analisar as causas de aumento de pena...”. 23.
Daí, sobeja manifestamente infundada a tese absolutória. 24.
Transpondo ao equívoco no apenamento basilar (subitem 3.3), inexiste razão ao Apelante. 25.
Ora, a Juíza a quo, ao negativar as “circunstâncias do crime” e “consequências”, o fez nos seguintes termos (ID 20001145): “...
Circunstâncias do crime: depreende-se dos autos que as circunstâncias do fato, uma vez que os indivíduos praticaram extrapolaram as elementares típicas do crime na presença de duas crianças e um idoso, inclusive fazendo uso de arma de fogo e ameaçando de morte constantemente os pais dos infantes, os quais presenciaram e sofreram com toda a ação criminosa.
Ademais, uma das crianças correu e se escondeu debaixo da cama, e um dos autores do crime fez questão de buscá-la e colocá-la com as outras vítimas.
Desse modo, por terem praticado violência excessiva em face de crianças sem qualquer utilidade para a subtração em si, resta evidenciado que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente...
Consequências do crime: em seu depoimento, a Vítima Luana Stefany Galdino afirmou que sua filha de 09 (nove) anos, a qual presenciou o crime, ficou traumatizada após os fatos, com medo de frequentar a casa da vó (lugar onde ocorreu o crime) e de dormir no local, o que apenas foi amenizado tempos depois do crime.
Desse modo, verifica-se que a conduta criminosa e violenta do réu trouxe danos psicológicos para criança que não queria frequentar a casa da própria avó, devido ao medo causado, razão pela qual valoro negativamente essa circunstância...”. 26.
Nesse contexto, quanto ao descrédito das “circunstâncias do crime”, a Julgadora laborou acertadamente, valendo-se do fato de o ilícito ter sido praticado na presença de crianças e com uso de violência excessiva, como assim o orienta o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
TRAUMA PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO POR UMA DAS CRIANÇAS VÍTIMAS DO ROUBO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO... 2.
Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial das consequências do crime, pois o cometimento do crime se deu tanto mediante ameaça com uso de um simulacro de metralhadora diante de duas crianças, filhas dos donos do automóvel roubado, como mediante um puxão desferido por um dos agentes em desfavor da menina de 8 anos, a qual, conforme demonstraram as instâncias de origem, ficou abalada além do normal. 3.
Assim, na hipótese, considero que tal vetor foi corretamente negativado, pois o fato de o delito ter sido praticado na presença e em desfavor de duas crianças, uma delas de apenas 8 anos de idade, que sofreu, além da grave ameaça, um puxão pelo agente, e que, desde então, "não consegue mais dormir sozinha, nem mesmo transitar pela própria residência sem estar sob vigilância constante dos genitores" (e-STJ fl. 371), demonstra que as consequências do roubo, de fato, ultrapassaram os limites normais do tipo penal... (AgRg em HC 720.497 / SC, Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 27/03/2023, DJe 30/03/2023). 27.
De igual modo, motivou de modo idôneo ao desvalorar o segundo vetor, em razão de estar amparado em elementos concretos (traumas advindos do assalto), na esteira da linha intelectiva da Corte Cidadã: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE.
DESCABIMENTO.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A DESTOAR DOS DESDOBRAMENTOS ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO...
No tocante às consequências do crime, insta consignar, que "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (HC n. 634.480/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 8/2/2021).
VI - In casu, nota-se que o desvalor foi imputado, haja vista a existência de elemento acidental que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja: "o trauma psicológico sofrido pela vítima foi evidente, chegando a relatar Edevino que Ana Lúcia passou a dormir de mãos dadas com ele pelo medo gerado.
Além disso, não foram apenas os traumas psicológicos decorrentes das agressões sofridas que acarretaram infortúnios, como também físicos, necessitando a vítima de atendimento especializado com neurologista, dentista, dentre outros profissionais da saúde" (fl. 568)... (AgRg em HC 630.567 / SC, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 07/02/2023, DJe. 22/02/2023). 28.
Ademais, não há qualquer desproporcionalidade do incremento na etapa inicial na dosimetria, há vista Sua Excelência ter elevado a pena-base em 09 meses, ante a desfavorabilidade das circunstantes suso explicitadas, agindo, pois em total conformidade com o critério de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato (04 - 10 anos) preceituado pelo STJ (1/8): “...
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
FRAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima… (AgRg em HC 739.080/RS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 14/06/2022, DJe 20/06/2022)...”. 29.
No concernente a insurgência relacionada ao cômputo cumulado das majorantes (arma de fogo e concurso de agentes) (subitem 3.4), tenho-a por descabida, porquanto se acha arrimada na gravidade concreta da conduta e modus operandi desbordantes ao tipo penal, tendo o julgador se utilizado da faculdade do parágrafo único do art. 68 do CP (ID 20001145): “...
Em observância a esse entender, compreendendo que o cometimento de roubo em concurso de pessoas e acompanhado da utilização de arma de fogo é motivo causador de maior temor e inibição à(s) vítima(s), motivo pelo qual entendo por cabível a aplicação concomitante das respectivas causas de aumento, de modo a atribuir maior reprovação à conduta da acusada.
Estando, portanto, demonstrado o concurso de pessoas, sendo, de acordo com o art. 157, §2º, II, o aumento da pena em 1/3 (um terço) até metade, aumento em 1/3 (um terço) a pena fixa anteriormente, passando a pena de roubo ao patamar de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão...”. 30.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CP.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR.
IMPROCEDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO...
O entendimento do STJ é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do CP quando estiver diante de concurso de majorantes, devendo sempre justificar a escolha da fração imposta... (AgRg em HC 731.544 / SP, Min.
Rel.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 07/02/2023, DJe. 02/03/2023). 31.
Por derradeiro, passando ao pleito para decotar o concurso formal (subitem 3.5), deveras insubsistente. 32.
Ora, inconteste nos autos (depoimentos testemunhais e Auto de Apreensão) a existência de (02) duas vítimas, Luana de Souza e Fabrício da Conceição Gonzaga, diante do apoderamento de bens a elas pertencentes, não havendo de se cogitar hipótese de continuidade delitiva, segundo o esposado na sentença vergastada (ID 20001145): “...
Considerando que ocorre também o , uma vez que o concurso formal de crime agente mediante uma conduta feriu dois patrimônios distintos, conforme se extrai dos autos, nos termos do art. 70 do CP, é firme a jurisprudência em assinalar que a majoração da pena, pelo concurso formal, é a resultante da pena de um só dos crimes praticados, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, no caso, pela fração de 1/6, por envolver 02 (dois) crimes mediante uma conduta.
Assim, perfaz a pena definitiva o tempo de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, para o delito do art. 157, §2º, II e §2-A, I, na forma do artigo 70, do Código Penal...”. 33.
Destarte, em consonância com 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818580-55.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
26/06/2023 15:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
26/06/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 09:28
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:31
Recebidos os autos
-
16/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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