TJRN - 0854441-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:35
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIANNY BARRETO FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:33
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0854441-29.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: MARIANNY BARRETO FERNANDES SENTENÇA AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra MARIANNY BARRETO FERNANDES, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 128248609, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação, com o adimplemento a ser realizado em 20/08/2024, requerendo a suspensão do feito até a realização do pagamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial na qual causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
As cláusulas do acordo são legais, as partes são capazes, o objeto é lícito, não havendo nenhuma vedação legal, não havendo óbice à homologação.
Quanto ao pedido de suspensão, não merece guarida, uma vez que se as partes entabularam acordo extrajudicial, este constitui título apto a retomar a marcha processual já na fase executiva (art. 784, inciso III, do CPC).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, homologo por sentença o acordo, decretando a extinção do feito com resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Cumpridas as diligências, arquivando-se os autos em definitivo.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:15
Homologada a Transação
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12/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:08
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
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11/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:19
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854441-29.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: MARIANNY BARRETO FERNANDES DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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23/05/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIANNY BARRETO FERNANDES em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2023 14:20
Audiência conciliação realizada para 08/02/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/02/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/10/2022 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 15:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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31/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 15:17
Audiência conciliação designada para 08/02/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/07/2022 20:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/07/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/07/2022 14:38
Juntada de custas
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20/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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