TJRN - 0824826-96.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824826-96.2024.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA VERA LUCIA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO DEMANDANTE, LEVANTADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR TEM CONDIÇÕES DE CUSTEAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado e afastou a pretensão de indenização por danos materiais e morais. 2.
Em contrarrazões, a parte demandada suscitou preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a tempestividade e adequação da impugnação ao benefício da justiça gratuita; (ii) analisar a observância do princípio da dialeticidade nas razões recursais; e (iii) aferir a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita foi apresentada de forma intempestiva, em contrarrazões, sem observância do prazo e do meio processual adequado, configurando preclusão temporal, nos termos do art. 100 e art. 507 do CPC. 5.
As razões recursais demonstram relação direta com os fundamentos da sentença combatida, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade. 6.
Quanto ao mérito, restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado, com assinatura digital e "selfie", bem como a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora.
Não foram identificados vícios de vontade, fraude ou irregularidades capazes de macular a validade do contrato. 7.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Contudo, não se verificou falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta da instituição financeira. 8.
Ausentes os pressupostos para a configuração de danos materiais ou morais, não há que se falar em indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: (i) A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser apresentada no prazo e pelo meio processual adequado, sob pena de preclusão temporal; (ii) O princípio da dialeticidade é observado quando as razões recursais guardam relação direta com os fundamentos da decisão recorrida; (iii) A regularidade de contrato de empréstimo consignado, devidamente comprovada, afasta a responsabilidade civil do fornecedor e a pretensão indenizatória.
Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 99, § 4º, 100, 330, I, 373, 507 e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, III, e 14; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:** TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitadas em sede de contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Vera Lucia Alves, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0824826-96.2024.8.20.5106, em ação proposta pela apelante contra Banco Pan S.A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (Id. 32140582), a apelante sustenta: (a) a incompatibilidade entre o IP de contratação (correspondente bancário) e o local de residência da autora; (b) a necessidade de reforma integral da sentença, com fundamento no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao fornecedor o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado, reconhecendo-se, no caso concreto, a inexistência da contratação e acolhendo integralmente os pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento imotivado da prova pericial requerida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, especialmente para a realização de prova técnica pericial sobre os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, em caso de acolhimento do pedido de reforma.
Em contrarrazões a parte ré suscitou preliminares de impugnação a justiça gratuita e de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ausentes às hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DA DEMANDANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ No que concerne à justiça gratuita, verifico que a ré se insurgiu contra o seu deferimento, em suas contrarrazões, atraindo para si o ônus de provar que a parte autora não gozaria dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Porém, a impugnante não trouxe aos autos prova suficiente de que o demandante tenha condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, limitando-se a afirmar que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
O Código de Processo Civil em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Assim, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, entendo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, deixando de comprovar que a ora apelante teria condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na primeira oportunidade após o deferimento do benefício e utilizando o meio adequado, o que não ocorreu.
Depreende-se da leitura do art. 100 do CPC, que muito embora não haja mais previsão de interposição de incidente de impugnação da justiça gratuita, o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão.
Vejamos: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, se a gratuidade da justiça foi deferida à parte apelante por ocasião da decisão de ID 32139600, deveria a ré ter recorrido de tal deferimento.
Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO DEMANDADO EM CONTRARRAZÕES AO APELO Suscita o Demandado, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontrarem dissociadas dos fundamentos da sentença.
Entretanto, entendo que o inconformismo do Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Do exposto, rejeito a preliminar suscitada. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
Inicialmente, merece esclarecer que não se sustenta a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa decorrente da não oportunização de prova robusta do vínculo jurídico e julgamento antecipado da lide, pois cabia à parte demandada cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, como bem consignado pelo magistrado de origem na sentença, in verbis: “No entanto, a parte ré colacionou o contrato de empréstimo (ID 140134877), assinado pela parte autora de forma digital, por meio da captura de sua foto, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.” Ora, foi apresentada cédula de crédito bancário com “selfie” relativa à realização do contrato entre as partes litigantes que corroboram a existência da relação jurídica que originou os descontos, não pairando dúvidas quanto à autenticidade das partes. É preciso ressaltar que, para a caracterização do cerceamento de defesa, em decorrência da não produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil” (STJ, EDcl no AgRG no REsp 251038/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2003).
Por tais fundamentos, não prospera a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa nem inexistência de contratação (Tema 1061).
No caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato do INSS contendo a averbação impugnada (Id. 32139598, pág. 27).
Por sua vez, através dos comprovantes juntados no corpo do apelo, o banco-réu demonstrou que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta bancária de titularidade da autora, circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito (Id. 32140571).
Desta feita, entendo que logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação do cartão de crédito consignado, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Outrossim, não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado digitalmente, com “selfie” e da efetiva utilização do crédito depositado.
Portanto, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito.
Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade. em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da autora. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824826-96.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
22/07/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2025 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803462-41.2024.8.20.5600
Fabiano Nilton Andrade Vieira
Mprn - 11 Promotoria Mossoro
Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 15:25
Processo nº 0803462-41.2024.8.20.5600
Mprn - 11 Promotoria Mossoro
Fabiano Nilton Andrade Vieira
Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 15:08
Processo nº 0800115-20.2022.8.20.5131
Banco do Brasil S/A
Ducielio Alves de Bessa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 08:28
Processo nº 0800115-20.2022.8.20.5131
Banco do Brasil S/A
Ducielio Alves de Bessa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2022 17:07
Processo nº 0824826-96.2024.8.20.5106
Antonia Vera Lucia Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 14:53