TJRN - 0878487-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0878487-82.2022.8.20.5001 Polo ativo LINDEMBERG LOPES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0878487-82.2022.8.20.5001 Origem: 2ª VCrim de Natal Apelante: Lindemberg Lopes Def.ª Pública: Ana Lúcia Raymundo Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CP).
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
ROGO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS DENTRO DO INTERVALO DE 1/8 SUGERIDO PELO STJ.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Lindemberg Lopes em face da sentença do Presidente do 2º Tribunal do Júri de Natal, o qual, na AP 0878487-82.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 121, §2º, IV do CP, lhe imputou 18 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado (ID 19943653). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 03 de outubro de 2018, por volta das 18h40min, na Rua Monte Celeste, ao lado da casa de nº 48, Bairro Planalto, Natal/RN, os denunciados, AFONSO SILVA DE OLIVEIRA, SÉRGIO GOMES DE FRANÇA NETO, VALDIR FELIPE SENA DA SILVA E LINDEMBERG LOPES, imbuídos por motivação fútil, valendo-se de meio que dificultou a defesa da vítima, ceifaram a vida de EDSON DA SILVA TRIGUEIRO, após efetuarem contra ele diversos disparos de arma de fogo, causando a sua morte no próprio local...” (ID 19943569). 3.
Sustenta, resumidamente, excesso no arbitramento da reprimenda basilar (ID 16237480). 4.
Contrarrazões insertas no ID 19943660. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20079685). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente o Apelante equívoco no cálculo dosimétrico da primeira fase, o tipo penal qualificado do homicídio se inicia com o quantum de 12 anos, logo, a fração de 1/8 (02 anos e 03 meses para cada), utilizada pelo Juiz a quo para quantificar os vetores da “culpabilidade”, “antecedentes” e “circunstâncias do crime” se mostra consonante com a jurisprudência do STJ, como adiante se vê: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
FRAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima… (AgRg em HC 739080/RS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 14/06/2022, DJe 20/06/2022). 10.
Nesse sentido, bem pontuou a Douta PJ (ID 20079685): “...
Portanto, tendo em vista que o preceito secundário do crime de homicídio qualificado é de 12 a 30 anos, cada circunstância judicial valorada negativamente, aplicando-se o percentual de aumento de 1/8 do intervalo da pena em abstrato, deve-se aumentar em dois anos e três meses a pena-base, tendo o juízo recorrido aumentado corretamente em seis anos e nove meses, não havendo que se falar em desproporcionalidade na fixação da pena...”. 11.
Daí, nada há para ser reformado quanto à dosimetria. 12.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0878487-82.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
23/06/2023 15:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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22/06/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:14
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:46
Juntada de termo
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13/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:33
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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