TJRN - 0801795-77.2021.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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25/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/05/2025 14:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 12:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801795-77.2021.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DE MELO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por GERALDO DE MELO em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGANDO S/A, alegando, em síntese, que: a) percebeu que estava sendo descontado indevidamente em seu benefício o valor de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos), referente ao empréstimo consignado - contrato nº 625242756, com inclusão em novembro/2020; b) que não solicitou o referido empréstimo, bem como não autorizou a terceiros e não sabia de sua existência; Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais com devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixação de data limite para a cessação dos descontos.
Tutela antecipada de urgência indeferida (Id 97552250).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 98884317), alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou ter ocorrido a liberação do crédito para conta de titularidade do autor, implicando aceitação tácita, não havendo ato ilícito praticado pelo demandado.
Em ato contínuo, aduziu sobre o não ressarcimento em dobro dos danos materiais por ser incabível o pedido, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (Id 104547509).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminares, que analiso no tópico seguinte.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao contrato de nº 625242756, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento parcial.
Explico.
Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Importante também ressaltar que por ter-se em mãos um contrato de cunho consumerista, e diante da verossimilhança dos fatos narrados pelo autor, incide no caso concreto o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º da Lei nº 8.078/90, visando a facilitação dos direitos do consumidor.
Pois bem, ocorre que a parte ré não apresentou qualquer prova de que a parte autora tenha assinado contrato de empréstimo consignado.
Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos (Id 76089092), vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram efetuados, evidencia-se o direito à devolução do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira. – Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu indeferimento.
Ora, não há no caso evidente prejuízo do sustento próprio do autor e de seus familiares, apesar dos descontos causados por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular.
Veja-se ser o valor mensal descontado apenas de R$14,10 (Id. 76089092), ou seja, este magistrado não pode ter a certeza de tais descontos terem comprometido a qualidade de vida da parte autora.
Por esta razão, a situação não enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMO.
VALOR MUITO BAIXO (R$ 13,12).
IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR QUE NÃO JUSTIFICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
PRESUNÇÃO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0121660-38.2014.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2019) – Da compensação do valor depositado a título do empréstimo não contratado A parte autora afirma que jamais contratou o empréstimo de nº 625242756, e tal alegação ficou comprovada nos autos.
Por outro lado, em id 83673909, o autor juntou comprovante de TED atestando que o valor de R$ 594,32 (quinhentos e noventa e quatro e trinta e dois centavos) fora depositado em conta utilizada pela autora (Banco 001, Agência 2642-5, Conta 24639-5).
Com efeito, no intuito de evitar enriquecimento ilícito, faz-se necessária a compensação do valor que fora depositado na conta da parte promovente com o valor que esta receberá a título de ressarcimento pelos descontos indevidos.
Assim, desde já, determino a compensação do valor já contido na conta da parte promovente com o que esta receberá a título de repetição de indébito, o qual será calculado em sede de cumprimento de sentença e devidamente atualizado pelos índices nacionais.
Em caso de o valor devido à parte autora ser menor que o crédito já contido em sua conta, deverá a parte promovente depositar em juízo a quantia excedente.
Por outro lado, em sendo maior que o já depositado, deve o réu efetuar o pagamento do valor faltante.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do Contrato nº 625242756, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, com sua imediata cessação, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 625242756, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. c) Determino, desde já, a compensação dos valores, isto é, o valor devido à parte autora será compensado com o valor que se encontra depositado em sua conta bancária R$ 594,32 (quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos).
Diante da sua sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser quantificado em liquidação de sentença.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
02/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 21:38
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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05/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801795-77.2021.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DE MELO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 7 de junho de 2024.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:57
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO DE MELO.
-
05/12/2022 18:36
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 10:30
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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