TJRN - 0873116-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873116-06.2023.8.20.5001 Polo ativo LUCINEIDE MESSIAS DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO VERIFICADO.
SUSPENSÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por LUCINEIDE MESSIAS DA SILVA contra o acórdão de ID 28360551, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas razões recursais (ID 28626412), a embargante alegou omissão no acórdão ID 28360551, que majorou o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada, deixando, no entanto, de se manifestar sobre a suspensão do pagamento, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse sanado o vício. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Do exame dos autos, verifica-se que assiste razão à embargante quanto a omissão no acórdão, referente à suspensividade da exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Isto porque o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 98, §§ 2º e 3º, o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desse modo, deve ser suprida a omissão no acórdão, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para sanar o vício apontado, para determinar que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais fique suspensa, nos termos do ar.t 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873116-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873116-06.2023.8.20.5001 Polo ativo LUCINEIDE MESSIAS DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
ENQUADRAMENTO DA AUTORA/APELANTE NA CLASSE I, DO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMA: LC 322/2006 E LC 507/2014.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCINEIDE MESSIAS DA SILVA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0873116-06.2023.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente o pedido, para: “1°) reconhecer o direito da parte autora à progressão para a Classe i do Nível IV; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; 3º) Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 4º) Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 30% (titular da Classe G, pediu Classe J e lhe foi deferida Classe i), condenar a parte autora a pagar 30% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 30% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 5º) 70% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual”.
Nas razões recursais (ID 27490476) a apelante relatou que ingressou no magistério estadual em 23 de julho de 1993, e que, por meio do processo nº 0831247-44.2015.8.20.5001, obteve seu enquadramento em letra E, desde 21 de março de 2014.
Afirmou que “a sentença em análise reconhece, de forma correta, todas as progressões anteriores da servidora, entretanto, sem nenhuma justificativa, não concedeu a progressão para a Classe “H” na data correta, qual seja o interstício de 02 anos da última classe, consequentemente prejudicando as futuras progressões, como abordado no decorrer dessa peça”.
Alegou que “houve um claro equívoco na progressão determinada na sentença, pois a parte autora foi enquadrada na Classe “H” apenas em 01/01/2021, quando já tinha direito a essa Classe desde 27/03/2020, e, subsequente, à Classe “I” em 27/03/2022 e à Classe “J” em 27/03/2024”.
Asseverou que já deveria estar na Classe “H” em 2020 e, atualmente, na Classe “J” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para declarar o direito da servidora ao enquadramento na Classe “J”, do nível IV desde 27/03/2024, condenando o Réu ao pagamento do retroativo não prescrito.
O Estado do Rio Grande do Norte, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 27490479). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para reconhecer o direito da autora, ora apelante, à progressão funcional para a classe “J”, do Nível IV, do magistério estadual, desde 27 de março de 2024, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do retroativo não prescrito.
O Juiz de primeiro grau reconheceu o direito à progressão funcional da autora/apelante para o Nível IV, Classe I, o que não merece reparo.
In casu, verifica-se que a autora ingressou no magistério público estadual em 23 de julho de 1993, enquadrando-se como PN III.
Com a entrada em vigor da LC 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, a autora/apelante passou a ocupar o Nível I, Classe F, pois já contava com mais de 12 anos no serviço público.
A LCE 507/2014 alterou a redação do § 4º, do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, de modo que as promoções nos Níveis da Carreira passaram a se dar da seguinte forma: “Art.45. (...) § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação”.
Com a nova redação, a promoção vertical do servidor (mudança de nível), ao contrário do que dispunha anteriormente o § 4º, não implicou em alteração da Classe.
Em conclusão, considerando que a autora/apelante ao requerer administrativamente em 15 de outubro de 2018 sua promoção vertical para o Nível IV, quando se encontrava na Classe G, ao ser deferida esta promoção a partir de 01/01/2019, esta Classe se manteve, alterando-se tão somente, o Nível, que conforme dito, com a sua nova titulação, passou para Nível IV.
Conforme se vê do §4º, do artigo 45, da LC 322/2006, com a redação dada pela LCE 507/2014, a promoção de NÍVEL não enseja a alteração da CLASSE, de sorte que, se a autora, ao tempo da nova titulação (alteração de Nível) se encontrava na Classe G, esta irá se manter na classe G, modificando o Nível, de III para IV.
Registre-se que o julgador monocrático, de forma bastante didática, consignou todos os marcos temporais de mudança de Nível e Classe postulados pela autora/apelante desde o seu ingresso no serviço público.
Vejamos: Assim, atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento, promoções e progressões, temos que, no caso dos autos: “1º) o autor, em 11/01/2006, por ocasião da entrada em vigor da LCE 322, contava com 12 anos e alguns meses de serviço e era CL-1 - logo seu enquadramento correto inicial, seria no Nível I, Classe F; 2º) Na sequência, a promoção vertical requerida administrativamente pelo mesmo em 14/11/2007, deveria levá-lo, a partir de 01/01/2008, para o Nível III, Classe A, em razão da aplicação do art. 45, § 4º da LCE nº 322/2006, na redação anterior à LCE nº 507/2014; 3º) Já em agosto de 2009, a LCE 405 deferiu uma progressão (independente de interstício e avaliação), a qual deveria levar o autor para a Classe B do Nível III; 4º) Passados dois anos, ou seja, a partir de 01/08/2011, deveria progredir para a Classe C do Nível III; 5º) Mais dois anos, em 01/08/2013, para a Classe D do Nível III; 6º) Em março de 2014, a LCE 503 deferiu uma progressão (independente de interstício e avaliação), a qual deveria levar o autor para a Classe E do Nível III; 7º) Passados dois anos, ou seja, a partir de 27/03/2016, deveria progredir para a Classe F do Nível III; 8º) Mais dois anos, em 27/03/2018, deveria progredir para a Classe G do Nível III; 9º) A seguir, a promoção vertical requerida administrativamente pelo mesmo em 15/10/2018, deveria levá-lo, a partir de 01/01/2019, para a Classe G do Nível IV, sem aplicação do art. 45, § 4º da LCE nº 322/2006 (sem retrocesso de classe), posto que o requerimento foi protocolado na vigência da LCE nº 507/2014; 10º) Passados dois anos, ou seja, a partir de 01/01/2021, deveria progredir para a Classe H do Nível IV; 11º) Mais dois anos, em 01/01/2023, deveria progredir para a Classe i do Nível IV.” Logo, considerando todo o exposto acima, a autora/apelante só fará jus à Classe J, a partir de 01/01/2025, quando completado o interstício de 2 anos para a mudança de classe.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora/apelante, para12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873116-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
15/10/2024 06:25
Recebidos os autos
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15/10/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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