TJRN - 0816204-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 09:09
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 03:34
Decorrido prazo de LUISA MARA MENDES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:46
Decorrido prazo de LUISA MARA MENDES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESPEDITO PAULINO MENDES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ESPEDITO PAULINO MENDES em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 07:28
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0816204-20.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ESPEDITO PAULINO MENDES, representado LUISA MARA MENDES, em face da decisão proferida no Juízo da Comarca de São Paulo do Potengi/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800211-61.2024.8.20.5132, proposta em face do MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN, ora Agravados, intimou a parte Autora para emendar a inicial.
No seu Recurso, a parte Agravante alega, em suma, que: a) “Inicialmente, o agravante, nascido em 14 de dezembro de 1945, atualmente com 78 setenta e oito anos de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde Cartão Nacional de Saúde nº 701200011999412, conforme documentação anexa à exordial.
Ademais, a parte agravante é portador de ALZHEIMER (CID G30), demência alcoólica, disfagia grave dificuldade para engolir que pode tornar impossível a deglutição e diabetes mellitus insulinodependente.
Ainda, por conta do prolongado período que o mesmo permanece restrito ao leito, foram desenvolvidas lesões por pressão grau 2 em região trocantérica direita área localizada abaixo da cabeça do fêmur, na articulação do quadril.”; b) “Ante o exposto, foi prescrito tratamento na modalidade home care, tendo em vista que o agravante não consegue desempenhar suas atividades diárias sem a ajuda de terceiros, para alimentar-se o mesmo faz uso de dieta industrial via gastrostomia, bem como, fraldas geriátricas, e encontra – se acamado, restrito ao leito e totalmente dependente de terceiros.
Destarte, o agravante vem evoluindo estavelmente, razão pela qual, se faz necessário a internação domiciliar, sob os cuidados de tratamento em Home care, vez que, sua doença é crônica e degenerativa, evoluindo progressivamente, impossibilitando que o autor consiga realizar atividades básicas.
Destarte, através do laudo médico, assinado pela Dra.
Semira Uriel Jales de Almeida CRM 13015 - RN, e avaliação de exames pode-se ter a noção da gravidade do problema enfrentado pelo agravante, que se encontra em temor diário de sua vida ser ceifada, diante da não realização do fornecimento de tratamento home care com URGÊNCIA.”; c) “Todavia, em solicitação administrativa, o Ente Municipal se abstém de viabilizar o fornecimento do tratamento de URGÊNCIA que o agravante necessita, demonstrando a total ingerência sobre as demandas de alta complexidade, como é o caso da parte agravante, inexistindo esperança de resolução do seu quadro em tempo hábil, sem a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer os direitos elencados na Constituição Federal.
Note-se, conforme documentação anexa, que o calvário do autor já perdura por mais de 05 cinco meses.”; d) “Ademais, foi requisitado preenchimento de tabela avaliativa NEAD pelo Douto Juízo de primeiro grau, retornando com JUSTIFICATIVA FAVORÁVEL PARA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE, conforme anexo ao ID nº 133236460.
Assim, o Magistrado de primeiro grau, requisitou emenda a inicial com inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda. (...)”; e) “Nobre julgador, se faz necessário reforçar a solidariedade entre os Entes gestores da rede SUS, para o devido entendimento da não necessidade do chamamento do Estado do Rio Grande do Norte à presente lide.
Inicialmente, nota-se, que é patente o reconhecimento DA NÃO NECESSIDADE de inclusão de todas as esferas que gerem o SUS, no polo passivo do processo de saúde, por ser dever comum.”; f) “Noutra banda, é necessário ressaltar que existe entendimento SUMULADO, através da Súmula n° 34, deste Egrégio Tribunal de Justiça, de que as ações que almejem a obtenção de tratamentos de saúde, pode ser proposta em face de qualquer dos entes federativos (...)”; g) “Para além dos pontos citados anteriormente, também há de se reafirmar a urgência do caso em que vive o agravante, que se encontra em risco diário de evoluir a óbito.
Não se pode olvidar, que é reconhecida a NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO HOME CARE, conforme exames, laudo médico e tabelas avaliativas ABEMID e NEAD, deixando claro o perigo enfrentado pelo agravante.”; h) “Ademais, ao determinar a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo, o Excelentíssimo Magistrado condena o processo a uma morosidade ainda maior, colocando em risco a vida do agravante.
Ora, Nobre Julgador, o agravante não está em processo judicial por seu desejo, e sim pela inércia dos gestores da rede SUS na resolução de seu problema gravíssimo e urgente.
Cumpre ressaltar, que a Secretaria Municipal da Saúde de Mossoró emitiu declarações informando não dispor do que foi solicitado em laudo, se isentando de fornecer o devido tratamento prioritário que possui a saúde.
Desta forma, é patente a responsabilidade do Município de Mossoró na resolução do presente caso, frisando-se que por mais de 05 cinco meses que o Ente Municipal se abstém de realizar o fornecimento de tratamento de URGÊNCIA.”; i) “In casu, evidente é a probabilidade do direito alegado, consoante documentação que instrui os autos, a evidenciar a patente necessidade do Agravante de seguir o tratamento, através de realização de procedimento cirúrgico, conforme indicação dos médicos assistentes, sob risco de piora do seu já grave quadro, que podem levar a óbito.
Já o perigo na demora da prestação jurisdicional é evidente, considerando que se trata de moléstia GRAVE, que pode causar A MORTE do agravante, bem como gerar novas complicações, devido ao nosocômio em que se encontra e ao alto tempo de espera, que põe em risco a vida do Agravante, ressaltando-se que está devidamente apontado o quadro de deterioração clínica que pode vir a sofrer a paciente.”; j) “Portanto, consoante os laudos médicos anexados, o perigo da demora na realização do tratamento conforme indicação médica, poderá levar a parte agravante ao quadro irreversível, ou seja, a evolução do seu quadro a óbito.
Ressalva-se também que, caso a medida não seja deferida, estará sendo usurpado o direito constitucional à saúde e à vida do Agravante. É de extrema importância o entendimento que o deferimento da tutela de urgência se faz necessária para cessar a moléstia do Agravante, pois existe o risco diário de MORTE.
Desta forma, torna-se necessária a concessão, inaudita altera pars, em caráter de urgência, MEDIDA LIMINAR a título de antecipação da tutela, para que polo passivo da demanda de primeiro grau, em decorrência da solidariedade dos Entes gestores da rede SUS e da urgência do caso concreto.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Agravo de Instrumento também com a antecipação da tutela para determinar “que não seja necessário a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte ao polo passivo da demanda de primeiro grau, em decorrência da solidariedade dos Entes gestores da rede SUS e da urgência do caso concreto, sob risco de maiores danos à saúde e à vida do agravante, que pode evoluir a óbito, sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 497 do CPC); ii) Que seja o Agravado intimado para, querendo, contraminutar, dentro do prazo legal, o presente pleito; iii) Por fim, decretar o provimento da pretensão recursal, para, confirmando os efeitos pretendidos no item I deste pedido, que seja determinado ao Município de Mossoró assegurar o custeio de todo o tratamento de saúde que se fizer necessário, nos termos da indicação médica, tudo por ser medida de direito e em respeito a mais basilar justiça;” (Pág.
Total – 11). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O Recurso sob exame não há de ser admitido. É que a insurgência recursal se restringe à determinação de emenda à inicial, pronunciamento judicial que não é passível de recurso.
Com efeito, o presente Agravo não há de ser admitido, pois o ato judicial impugnado é um despacho, que não desafia recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC.
O provimento judicial, alvo do presente Recurso, determinou a emenda à inicial, nos termos seguintes: Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar comprovação da prévia negativa do serviço ou a sua indisponibilidade, pelo Estado do RN, procedendo com a sua inclusão no polo passivo da demanda, indicando os fatos, fundamentos e pedido em face dele, bem como regularizar o pedido genérico, especificando-o, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos para decisão inicial de urgência inicial.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo. (Pág.
Total – 94/95) Nota-se, portanto, que o ato guerreado é desprovido de conteúdo decisório, não sendo recorrível, visto ser a determinação de intimação da parte para emendar a inicial um despacho de mero expediente, o qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do CPC.
A corroborar tal entendimento, destaco as jurisprudências seguintes, mutatis mutandis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
DETERMINAÇÃO A QUO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP. 1.696.396/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO NÃO ATACADA POR RECURSO INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL AGRAVADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804059-29.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) grifei CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA PERMITIR A INCLUSÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA PELO EMBARGADO.
NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL.
RECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE SUBMETE AO REGIME PREVISTO NO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL QUE ORIENTA O PROCESSO DE EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 1- Ação proposta em 25/05/2016.
Recurso especial interposto em 16/03/2017 e atribuído à Relatora em 26/07/2017. 2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que permite a emenda à petição inicial de embargos à execução de título extrajudicial, ao fundamento de que todas as decisões interlocutórias seriam imediatamente recorríveis por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 3- O novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias instituído pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais distintos: (i) o previsto no art. 1.015, caput e incisos, que se aplica aos processos na fase de conhecimento; (ii) o previsto no art. 1.015, parágrafo único, que excepciona a regra geral e prevê a ampla recorribilidade das interlocutórias nas fases subsequentes à cognitiva, no processo de execução e na ação de inventário e partilha. 4- Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões. 5- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 1682120/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019) grifei “(...) A manifestação judicial que determina a emenda da petição inicial é qualificada como despacho e, por dicção legal, irrecorrível.
Inteligência do artigo 1.001 do Código de Processo Civil (...)” (TJ/RS - Agravo Nº *00.***.*84-39, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 26/09/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
A manifestação judicial que determina a emenda da petição inicial é mero despacho, sem cunho decisório.
Logo, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Ademais, o objeto da inconformidade não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsão contida no art. 1.015 e parágrafo único do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-19, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-10-2020) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento contam em rol taxativo, disciplinado no art. 1.015 da Lei Processual. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1.704.502/MT, decidiu pela mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, para admitir a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Tendo em vista que o decisum objurgado não desafia agravo de instrumento, e uma vez inexistente a urgência que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, há que ser mantida a decisão monocrática. 4.
Recurso não provido. (TJMG, Agravo Interno 1.0000.19.095938-7/002, Relator: Desembargador Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020) grifei DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE EMENDAR À PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - ART. 1.001 DO CPC - NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - VÍCIO INSANÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 5ª C.
Cível, 0043993-43.2021.8.16.0000, Campina Grande do Sul, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Franco Ferreira Da Costa Neto, J. 20.07.2021) grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A determinação de emenda da petição inicial caracteriza-se como despacho (CPC/2015, artigo 203, § 3º) e, enquanto tal, não desafia recurso, conforme disposto no artigo 1.001 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*47-15, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 21-03-2019) grifei Outrossim, é verdade que a discussão sobre a extensão e a aplicabilidade do artigo 1.015 do CPC, ensejou o julgamento sob o regime de recursos repetitivos, originando daí o Tema nº 988, originado dos Recursos Especiais nos 1696396/MT e 1704520/MT, nos seguintes termos: Tema 988 - REsps nos 1696396/MT e 1704520/MT: Tese fixada: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Todavia, não verifico a urgência decorrente da decisão que determinou a emenda da inicial, considerando que as questões a serem promovidas não precluem, visto serem passíveis de eventual impugnação por recurso de apelação nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC verbis: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
De mais a mais, importa ressaltar que a Magistrada deixou de analisar, na decisão agravada, a pretensão de tutela provisória, consistente no fornecimento do tratamento domiciliar necessário à saúde da Parte Autora, de forma que neste momento resta inviável a apreciação desta assertiva posta nas razões do presente Agravo, à qual, também, não deve ser conhecida.
No sentido de não conhecimento da irresignação recursal em face de questão não examinada no Juízo a quo, transcrevo os julgados a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, CPC/15.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Nos termos do Artigo 932, CPC/15, o recurso será inadmissível quando a matéria devolvida para conhecimento ao órgão ad quem não tiver sido objeto de análise pela instância de origem. É incabível a apreciação, em grau recursal, de questão não analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TJMG, Agravo Interno 1.0000.21.140376-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVO - MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1.
Em sede de agravo interno, não se conhece de questões não enfrentadas na decisão impugnada, bem como pelo magistrado de primeira instância, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O comparecimento espontâneo aos autos supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. (REsp 1236712/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11.11.2011). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo Interno 1.0000.20.479256-8/003, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação da súmula em 15/03/2021) grifei Dessarte, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de novembro de 2024.
Juíza convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
16/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESPEDITO PAULINO MENDES representado LUISA MARA MENDES
-
13/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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