TJRN - 0800230-68.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800230-68.2023.8.20.5143 Polo ativo LOURIVAL QUITERIO DA SILVA Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800230-68.2023.8.20.5143 APELANTE: LOURIVAL QUITERIO DA SILVA ADVOGADOS: MARCIEL ANTONIO DE SALES E OUTRO APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO PACTUADO.
SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA APOSTA PELA PARTE AUTORA NA PROCURAÇÃO, RG E NA AVENÇA FIRMADA.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LOURIVAL QUITERIO DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de MARCELINO VIEIRA/RN que, nos autos da Ação Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em seguida, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte apelante aduz que não contratou o empréstimo questionado, haja vista que não assinou qualquer contrato que legitime a avença, sendo, destarte, ilegítimos os descontos em seu benefício.
Menciona inexistir a comprovação de que a autora contratou com a parte ora apelada, uma vez que o banco não juntou contrato válido com a assinatura da parte autora nem documentos capazes de configurarem a existência da dívida contraída junto à Instituição Financeira apelada e a parte ora recorrente.
Por fim, requer seja conhecido e provido o apelo, para reformar a sentença, condenando o banco apelado ao pagamento de danos morais, materiais e repetição de indébito.
Contrarrazões pelo Banco apelado requerendo o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise de sentença que não teria observada a falta de comprovação por parte do Banco demandado quanto à existência de contrato válido formulado entre as partes litigantes, caracterizando desconto indevido, devendo ser indenizada a título de dano moral, material e repetição de indébito.
De início, ressalto que à hipótese dos autos se aplicam o disposto no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E ainda, tem-se as causas que, comprovadas, são capazes de isentarem os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do citado dispositivo, in verbis: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Da análise dos autos, observo que, diferentemente do alegado na inicial autora ora apelante, há contrato entre as partes, estando o documento devidamente assinado pela parte demandante.
Com efeito, o julgador sentenciante bem cuidou em ressaltar que: “(…) No caso sub judice, embora a parte autora alegue não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a parte ré, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do contrato juntada pela parte promovida em sede de contestação, no ID nº 99137410.
A despeito de a parte autora sustentar que não contratou o empréstimo, verifica-se que consta do cabeçalho do instrumento contratual, em caixa alta e fonte de numeração bem visível, que o contrato versa sobre empréstimo, e ao final deste, consta assinatura do autor, onde nota-se a semelhança com os documentos pessoais acostados pela mesma na petição inicial” Por sua vez, o apelado comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, vigente à época, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Na oportunidade, ressalto que muito embora a parte autora tenha afirmado que não é sua a assinatura constante do contrato, o banco recorrido comprovou a existência de relação jurídica entre as partes através de contrato acostado aos autos e que em momento algum nenhuma das partes pediram a realização de perícia grafotécnica. .
Sobre o tema, destaco julgados desta Corte de Justiça a saber: Apelação Cível n.º 2018.008934-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 18/12/2018; Apelação Cível n.º 0101429-35.2016.8.20.0125, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 09.12.2019; Apelação Cível n.º 0103093-79.2016.8.20.0120, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 03.12.2019.
Assim sendo, entendo que a sentença não merece reparos.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, majorando os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, permanecendo inalterada em seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800230-68.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
19/07/2023 10:37
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800230-68.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:LOURIVAL QUITERIO DA SILVA Requerido:BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 102894569 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,5 de julho de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800230-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL QUITERIO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar a via recursal pretendida, haja vista se tratar de processo da competência da Vara Comum, e não do Juizado Especial, sendo a Apelação o recurso cabível contra a sentença proferida nesta demanda, conforme art. 1.009 e seguintes do CPC/15.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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