TJRN - 0850965-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:08
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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18/03/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2025 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0850965-12.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:GUTEMBERGUE GONCALVES LEAO JUNIOR Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRENO SOARES PAULA - RN6272, FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO - RN17199 Parte Ré/Requerida: MARIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS e outros Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo(a) autor(a)/requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
24/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a gutembergue junior.
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20/02/2025 14:14
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0850965-12.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: GUTEMBERGUE GONCALVES LEAO JUNIOR Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: BRENO SOARES PAULA, FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO Parte ré/requerida: MARIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho anterior na íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, a mera alegação de insuficiência financeira não goza de presunção absoluta.
Registro que o autor se identificou, na inicial, como empresário e afirmou que utilizava o imóvel usucapiendo para o seu trabalho; na última petição, disse ser servidor publico municipal.
Assim determino que a parte autora esclareça essas contradições, em 15 dias, tanto para fins de concessão de Justiça Gratuita como para que seja corretamente consignado como a pose é exercida atualmente.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:35
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0850965-12.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: GUTEMBERGUE GONCALVES LEAO JUNIOR Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: BRENO SOARES PAULA Parte ré/requerida: MILTON SOARES DOS SANTOS E ESPOSA ELIDIA DE ARAÚJO DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O A secretaria corrija o cadastro das partes, se possível.
Intime-se a parte autora para que comprove a sua situação financeira e de sua esposa, uma vez que residem em imóvel diverso do usucapiendo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
No mesmo prazo, deve a parte autora incluir o seu cônjuge no polo ativo, juntar a sua certidão de casamento e qualificar os confinantes para fins de citação, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
10/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 22:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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