TJRN - 0855940-19.2020.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855940-19.2020.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE Parte Ré: LUIZ BEZERRA BULHOES e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve omissão na sentença, uma vez que a parte exequente não foi notificada renúncia dos poderes pelo antigo advogado.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois houve a comunicação verbal pelo antigo advogado quanto à renúncia dos poderes.
Ademais, a parte exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e não fez no prazo concedido, ficando evidente o abandono da causa.
A sentença está devidamente fundamentada com base no Código de Processo Civil, no tocante ao tópico do abandono da causa.
A parte exequente busca através de embargos de declaração rediscutir o mérito, o que não é cabível, uma vez que a natureza jurídica dos embargos é de integração e não de irresignação, o que deverá ser atacado pelo recurso de apelação.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0855940-19.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): LUIZ BEZERRA BULHOES EXECUTADO: LIDIA CHAGAS BULHOES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada LUIZ BEZERRA BULHOES e outros, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 150790466), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855940-19.2020.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE Parte Ré: LUIZ BEZERRA BULHOES e outros SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SUZANE em face de LUIZ BEZERRA BULHÕES e outro.
A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou.
Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR de ID’s 147740579. É o relatório.
Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem.
O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins.
O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes.
Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência.
Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC.
Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC.
Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, de acordo com o entendimento do STJ.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2025 05:21
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855940-19.2020.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE Parte Ré: LUIZ BEZERRA BULHOES e outros DESPACHO Vistos, etc...
Diante da petição de ID 144488963, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo novo advogado nos autos, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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01/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0855940-19.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair à diligência de citação/intimação. 25 de fevereiro de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
25/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:37
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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06/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
01/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/11/2024 11:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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26/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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26/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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25/11/2024 09:32
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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25/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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28/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:15
Outras Decisões
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07/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0855940-19.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
27/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:24
Juntada de diligência
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12/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 20:02
Juntada de diligência
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19/04/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855940-19.2020.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE Parte Ré: LUIZ BEZERRA BULHOES DESPACHO Vistos, etc… Cite-se Lídia Chagas Bulhões dos Santos, no endereço de ID 115786977 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, manifestando-se quanto ao acordo proposto nos autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:25
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 04:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 20:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855940-19.2020.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE Parte Ré: LUIZ BEZERRA BULHOES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 115786977, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855940-19.2020.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE Parte Ré: LUIZ BEZERRA BULHOES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 114783354, anuindo ou não com os termos do acordo, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855940-19.2020.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE Parte Ré: LUIZ BEZERRA BULHOES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 110781873, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:58
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855940-19.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE EXECUTADO: LUIZ BEZERRA BULHOES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Vistos, etc...
Instado a se manifestar acerca do termo de acordo anexado aos autos e anuir com os seus termos, a Defensoria Pública esclareceu que atuou como curadora e que não tem poderes especiais para transigir em nome da parte que o represente nos autos.
Além disso, afirma que não manteve ou mantém qualquer tipo de contato pessoal com o executado.
Diante do exposto, intime-se a parte executada pessoalmente via mandado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o termo de acordo anexado aos autos.
Encaminhe-se com o mandado a petição de ID 107905364 e documentos anexos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
30/10/2023 09:44
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
30/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
11/10/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:14
Juntada de diligência
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855940-19.2020.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE Parte Ré: LUIZ BEZERRA BULHOES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada, através da Defensoria Pública do RN para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o termo de acordo anexado aos autos, anuindo com os seus termos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855940-19.2020.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE Parte Ré: LUIZ BEZERRA BULHOES DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do próprio imóvel objeto da presente demanda, intimando-se a proprietária indicada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855940-19.2020.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE Parte Ré: LUIZ BEZERRA BULHOES DESPACHO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 103238231.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
06/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:34
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0855940-19.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SUZANE DEMANDADO: LUIZ BEZERRA BULHÕES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 102754508), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 03 de julho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/07/2023 17:04
Outras Decisões
-
03/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:47
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:06
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA BULHOES em 10/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:18
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
27/03/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
25/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
25/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
15/03/2023 15:15
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
15/03/2023 14:29
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
13/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:04
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 10:12
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA BULHOES em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:07
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:30
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:53
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA BULHOES em 07/12/2022.
-
14/10/2022 02:44
Publicado Citação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2022 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2022 18:06
Juntada de Petição de procuração
-
01/09/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/09/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/09/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/09/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/09/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/08/2022 17:45
Juntada de custas
-
31/08/2022 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2022 17:33
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2022 05:08
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:08
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE em 12/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 04:14
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 22:07
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 07:52
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFÌCIO SUZANE em 03/05/2022.
-
13/05/2022 08:15
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 03/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 07:33
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 01:03
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 30/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE em 19/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:25
Outras Decisões
-
18/04/2021 07:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 20:37
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2020 07:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SUZANE em 09/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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