TJRN - 0860996-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0860996-91.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): SEVERINO DO RAMO CUSTODIO Réu: DICA SORVETES E CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de julho de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0860996-91.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEVERINO DO RAMO CUSTODIO REU: DICA SORVETES E CIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO SEVERINO DO RAMO CUSTÓDIO opõe embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, reconhecendo a purgação da mora pela ré e indeferindo o pedido de despejo.
Alega o embargante omissões relevantes na decisão, especialmente quanto: (a) à inadimplência superveniente da ré após a purgação da mora; (b) à ausência de análise crítica sobre a ação revisional conexa e a alegada má-fé da locatária; (c) à necessidade de reapreciação da tutela de urgência em razão de fatos novos.
Postula, ao final, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, para que se reconheça o direito à rescisão do contrato e ao despejo liminar da ré.
A parte ré apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos configuram mero inconformismo com a decisão e não apontam efetivas omissões, obscuridades ou contradições, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
A análise do conteúdo da sentença revela que o Juízo enfrentou com profundidade a questão da inadimplência contratual, reconhecendo expressamente que a ré purgou a mora relativa aos débitos de maio a novembro de 2024, nos termos do art. 62, II, da Lei do Inquilinato, e que continuou a efetuar depósitos judiciais dos aluguéis vincendos, afastando, naquele momento, a configuração de nova mora (ID 150694668, pág. 3-4).
Assim, não há omissão sobre esse ponto, mas valoração jurídica diversa da pretendida pela parte autora.
Quanto à alegação de utilização abusiva da ação revisional, a sentença também apreciou a decisão liminar proferida naquele feito (processo nº 0876133-16.2024.8.20.5001), a qual proíbe a rescisão unilateral do contrato até a apuração das benfeitorias, reconhecendo seus efeitos sobre a controvérsia atual.
O fundamento foi jurídico e suficiente, com base no art. 35 da Lei do Inquilinato e nos princípios da boa-fé e função social do contrato, não se configurando omissão, mas conclusão desfavorável à tese autoral.
Por fim, quanto à reapreciação da tutela de urgência em virtude do término do prazo contratual (31/12/2024) e da resistência da ré em desocupar o imóvel, o Juízo já havia proferido decisão expressa (ID 141638953) indeferindo a medida com base na tutela vigente na ação revisional.
Os fundamentos foram adequadamente expostos, inclusive com menção à improcedência do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela ré.
Portanto, todos os pontos suscitados nos embargos foram devidamente enfrentados na sentença ou em decisões anteriores, inexistindo omissões ou vícios que autorizem o acolhimento dos embargos, seja para integração, seja para alteração do conteúdo decisório.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SEVERINO DO RAMO CUSTÓDIO, mas nego-lhes provimento, pois não se verificarem omissões, obscuridades, contradições ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Mantenho inalterados os termos da sentença.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 07:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0860996-91.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): SEVERINO DO RAMO CUSTODIO Réu: DICA SORVETES E CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 151892254), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 20 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos infringentes
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19/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0860996-91.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEVERINO DO RAMO CUSTODIO REU: DICA SORVETES E CIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Antecipação da Tutela c/c Ação de Rescisão Contratual c/c Ação de Cobrança dos Aluguéis e Acessórios da Locação ajuizada por SEVERINO DO RAMO CUSTODIO em face de DICA SORVETES E CIA LTDA.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 130617131), ser proprietário do imóvel situado na Rua São José, 20A, Planalto, Natal/RN, CEP: 59073-264, locado à parte ré para fins não residenciais.
Informa que o contrato de locação original foi firmado em 01 de janeiro de 2018, com previsão de término em 31 de dezembro de 2021, tendo sido renovado por aditivo contratual em 01 de janeiro de 2022, com novo termo final estipulado para 31 de dezembro de 2024.
O valor do aluguel mensal foi fixado em R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), com vencimento no dia 15 de cada mês.
Alega que a locatária, desde o mês de maio de 2024, deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e acessórios, configurando infração contratual e legal.
Menciona que notificou extrajudicialmente a ré em 17 de julho de 2024, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, o qual se esgotou em 16 de agosto de 2024 sem que o imóvel fosse desocupado.
Fundamenta seu pedido nas cláusulas contratuais que preveem a rescisão por inadimplência (cláusula 15ª, alínea 'c') e a aplicação de multas (cláusulas 6ª, 16ª e 17ª), bem como nos artigos 9º, inciso III, 23, inciso I, 56, 57 e 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91.
Requereu, liminarmente, o despejo da ré no prazo de 15 (quinze) dias e, ao final, a confirmação da tutela, a rescisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos, multas contratuais e honorários advocatícios no percentual de 20%.
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.854,83 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de débitos apresentada (ID 130617131, pág. 8).
Por decisão inicial (ID 130624720), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de despejo liminar, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária ou purgação da mora, sob pena de despejo compulsório.
O mandado de intimação e citação foi expedido (ID 130963893) e a parte ré foi intimada em 17 de outubro de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 133915636, ID 133915637).
A parte autora peticionou requerendo a execução forçada da liminar, alegando o descumprimento do prazo para desocupação voluntária (ID 135782636).
Em seguida, a parte ré peticionou informando o depósito judicial dos aluguéis em atraso dos meses de maio a novembro de 2024, acrescidos das multas contratuais e honorários advocatícios no importe de 10%, totalizando R$ 24.166,93 (ID 135832484, ID 135832491, ID 135832493).
Na mesma petição, a ré informou a existência da ação revisional de contrato de locação nº 0876133-16.2024.8.20.5001, em trâmite perante este mesmo Juízo, na qual busca indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, e requereu a manutenção dos valores depositados em Juízo até a decisão final daquela demanda, bem como autorização para continuar depositando os aluguéis em Juízo.
Por decisão (ID 135972823), este Juízo reconheceu a purgação da mora e a elisão da liminar de despejo, revogando a medida anteriormente concedida e permitindo a permanência da ré no imóvel.
Contudo, indeferiu o pedido de manutenção do valor depositado nestes autos até o julgamento da ação revisional, por não vislumbrar pertinência entre a natureza dos valores (aluguéis) e o objeto da outra ação (indenização por benfeitorias).
A parte ré opôs Embargos de Declaração contra a decisão (ID 136253470).
A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 137566684).
Por decisão (ID 138995897), este Juízo conheceu dos Embargos de Declaração, mas negou-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da decisão anterior.
A parte autora peticionou novamente (ID 139915095), requerendo a apreciação de nova tutela de urgência, sob o fundamento de resistência da ré na desocupação voluntária do imóvel após o término do prazo contratual em 31 de dezembro de 2024, e alegando nova inadimplência referente aos aluguéis de novembro e dezembro de 2024.
Informou ter notificado extrajudicialmente a ré em 25 de novembro de 2024 sobre o término do contrato e a necessidade de desocupação até 31 de dezembro de 2024 (ID 139915096, ID 139915097).
Requereu a concessão de liminar de despejo no prazo de 48 horas, o acréscimo dos débitos de novembro e dezembro de 2024 e vincendos, e a liberação dos valores depositados em juízo, fornecendo seus dados bancários e os de sua advogada para transferência (ID 139915095, pág. 4-5).
A parte ré manifestou-se (ID 140085971), sustentando que os aluguéis estão sendo pagos regularmente mediante depósitos judiciais, conforme autorizado por decisão liminar proferida no processo nº 0876133-16.2024.8.20.5001 (ID 140085973, ID 140085974), a qual determinou que o locador se abstivesse de praticar atos que resultassem no encerramento unilateral do contrato antes da apuração e compensação das benfeitorias.
Informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0800275-10.2025.8.20.0000 contra a decisão que autorizou a liberação dos valores depositados nestes autos (ID 140760681) e requereu que este Juízo aguardasse a decisão do Tribunal.
Foi juntada aos autos certidão informando a anexação da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800275-10.2025.8.20.0000 (ID 140760679, ID 140760681).
A decisão do Tribunal de Justiça (ID 140760681, pág. 3-6) indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante (ré neste processo), por não vislumbrar probabilidade do direito na retenção dos valores de aluguéis depositados em Juízo para garantir eventual indenização por benfeitorias.
Por decisão (ID 141638953), este Juízo indeferiu o pedido de nova tutela de urgência formulado pela parte autora.
Fundamentou que a controvérsia sobre a continuidade da locação e a liberação dos valores depositados estava diretamente relacionada à tutela de urgência concedida no processo nº 0876133-16.2024.8.20.5001, que proibiu o locador de encerrar unilateralmente o contrato antes da compensação das benfeitorias.
A parte autora tomou ciência da decisão (ID 143607145).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de audiência de instrução, bem como de qualquer perícia, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito, dispensando a produção de provas em fase instrutória.
A presente demanda versa sobre a rescisão de contrato de locação não residencial por alegada falta de pagamento, cumulada com pedido de despejo e cobrança dos valores devidos.
A relação locatícia entre as partes é incontroversa, comprovada pelos contratos juntados aos autos (ID 130617135 e ID 130617136), que estabeleceram prazo determinado com termo final em 31 de dezembro de 2024.
A pretensão inicial de rescisão e despejo fundamentou-se na inadimplência dos aluguéis e acessórios desde maio de 2024.
Contudo, a parte ré, após a concessão da liminar de despejo, efetuou o depósito judicial do valor de R$ 24.166,93 (ID 135832493), que, segundo sua manifestação (ID 135832484), correspondia aos aluguéis e encargos vencidos até novembro de 2024, acrescidos de multas e honorários advocatícios.
Este depósito foi reconhecido por este Juízo como purgação da mora, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, o que resultou na revogação da liminar de despejo anteriormente concedida (ID 135972823).
A purgação da mora tem o efeito de manter o contrato de locação, afastando a possibilidade de sua rescisão com base naquele inadimplemento específico.
Posteriormente, a parte autora alegou nova inadimplência (novembro e dezembro de 2024 e vincendos) e, principalmente, o término do prazo contratual em 31 de dezembro de 2024, como fundamentos para um novo pedido de despejo e rescisão (ID 139915095).
Entretanto, a análise da pretensão autoral não pode prescindir da consideração dos fatos e decisões proferidas no processo nº 0876133-16.2024.8.20.5001, que tramita perante este mesmo Juízo e envolve as mesmas partes e o mesmo contrato de locação.
Naquela demanda, a ora ré busca a revisão de cláusulas contratuais e indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Em sede de tutela de urgência, foi proferida decisão (ID 139007863, ID 135964829 do processo nº 0876133-16.2024.8.20.5001, juntadas nestes autos sob IDs 140085973 e 140085974) que determinou que o locador, ora autor, se abstivesse de praticar quaisquer atos que resultassem no encerramento ou rescisão unilateral do contrato de locação, até que houvesse a apuração e compensação financeira pelas benfeitorias realizadas.
Esta decisão, proferida em outro processo, mas que afeta diretamente a relação jurídica discutida nestes autos, constitui um óbice judicial à rescisão contratual e ao despejo pretendidos pelo autor, seja por inadimplência superveniente, seja pelo término do prazo contratual.
A tutela de urgência concedida no processo conexo reconheceu a probabilidade do direito da locatária à indenização por benfeitorias e o risco de dano caso o contrato fosse encerrado sem a devida compensação, fundamentando-se nos artigos 35 da Lei nº 8.245/91, 884, 421 e 422 do Código Civil.
Enquanto essa decisão estiver vigente, a pretensão do locador de reaver o imóvel com base no término do contrato ou em nova inadimplência encontra-se judicialmente limitada.
Ademais, a parte ré demonstrou estar realizando depósitos judiciais dos valores referentes aos aluguéis, conforme autorizado na decisão liminar do processo nº 0876133-16.2024.8.20.5001 (IDs 139950296, referente a janeiro de 2025, e 138841817, relacionado a dezembro de 2024).
Embora a parte autora alegue nova inadimplência, os depósitos judiciais, se realizados nos valores e prazos devidos, configuram cumprimento da obrigação de pagar o aluguel, ainda que por via diversa da inicialmente pactuada, afastando a mora e, consequentemente, o fundamento para rescisão por falta de pagamento.
A decisão mais recente deste Juízo (ID 141638953) reconheceu que tais depósitos afastam a alegação de inadimplência como fundamento para o despejo.
Por sua vez, a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0800275-10.2025.8.20.0000 (ID 140760681), embora tenha negado o pedido da ré de reter os valores depositados para garantir a indenização por benfeitorias, não afastou a validade da purgação da mora já reconhecida nestes autos, nem tampouco revogou a tutela de urgência concedida no processo nº 0876133-16.2024.8.20.5001 que impede a rescisão unilateral do contrato.
A decisão do Tribunal limitou-se a analisar a probabilidade do direito da locatária em reter os valores de aluguel como garantia das benfeitorias, concluindo, em cognição sumária, que a natureza das obrigações era distinta.
Contudo, a questão da impossibilidade de rescisão unilateral do contrato antes da compensação das benfeitorias, determinada no processo conexo, permanece hígida e vincula este Juízo.
Diante deste quadro, a pretensão de rescisão contratual e despejo, seja por inadimplência (inicialmente purgada e subsequentemente afastada pelos depósitos judiciais) ou pelo término do prazo contratual, não encontra amparo legal e fático no momento, em virtude da tutela de urgência concedida no processo nº 0876133-16.2024.8.20.5001 e pela demonstração de adimplemento da ré.
Ademais, o contrato de locação, embora com prazo determinado vencido, tem sua extinção condicionada à resolução da questão das benfeitorias na demanda conexa, por força de decisão judicial.
Resta, portanto, a análise do pedido de cobrança.
A parte autora busca a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos, bem como das multas contratuais.
A parte ré, por sua vez, reconhece a obrigação de pagar os aluguéis, mas o faz mediante depósitos judiciais.
O valor inicialmente cobrado na petição inicial (R$ 23.854,83) referia-se aos aluguéis de maio a setembro de 2024, acrescidos das seguintes multas: Cláusula sexta: Multa por atraso no cumprimento da obrigação = 10% e juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês; Cláusula décima sexta: multa no valor de 6 (seis) aluguéis, a ser aplicada àquele que venha a infringir quaisquer cláusulas do contrato; Cláusula décima sétima: multa equivalente a aluguel dobrado por cada mês até a entrega do imóvel ao locador.
No que diz respeito às penalidades previstas nas cláusulas 6ª, 16ª e 17ª do contrato de locação, importa observar que não se revela admissível sua cumulação irrestrita, nem tampouco sua incidência automática nas hipóteses ora debatidas, porquanto demandam análise à luz da função das cláusulas penais, do princípio da proporcionalidade e da realidade processual delineada nos autos.
A cláusula 6ª estabelece multa moratória de 10% sobre o valor do aluguel inadimplido, além de juros de mora convencionados em 2% ao mês.
Embora seja válida a estipulação da multa de 10%, desde que pactuada entre as partes, a cláusula que fixa juros moratórios acima de 1% ao mês é considerada abusiva nos contratos civis entre particulares, por força do art. 406 do Código Civil, interpretado à luz do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, salvo se se tratar de instituição integrante do sistema financeiro nacional, aplica-se a limitação legal de 1% ao mês aos juros de mora, sob pena de violação ao ordenamento jurídico (súmula 379 do STJ).
Assim, deve-se reconhecer a validade da multa moratória de 10%, mas com a redução dos juros convencionados para o patamar legal.
Já a cláusula 16ª estabelece multa equivalente a seis aluguéis na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas contratuais.
Embora seja possível a estipulação de cláusula penal compensatória ou punitiva, tal disposição não pode ser aplicada indistintamente em cumulação com outras penalidades já incidentes sobre o mesmo fato gerador.
No caso dos autos, a infração contratual apontada foi o inadimplemento dos aluguéis, o qual foi posteriormente sanado mediante a purgação da mora, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991.
O pagamento integral dos valores devidos, acrescidos da multa moratória e dos honorários de sucumbência, antes da efetivação do despejo, gerou o reconhecimento judicial da elisão da mora e a consequente manutenção do vínculo contratual.
Nessa hipótese, não há espaço para a aplicação de penalidade de caráter punitivo ou compensatório, como a prevista na cláusula 16ª, uma vez que a infração foi suprida tempestivamente, de forma suficiente a impedir a resolução do contrato.
Reconhecer a incidência da multa estipulada na cláusula 16ª, além da multa e dos juros moratórios já pagos, representaria punição desproporcional à conduta da locatária, violando o disposto no art. 413 do Código Civil, que veda penalidades manifestamente excessivas.
Por sua vez, a cláusula décima sétima impõe uma penalidade de aluguel dobrado por cada mês de atraso na devolução do imóvel após a notificação de rescisão contratual.
Contudo, é preciso observar que a desocupação do imóvel não se deu por resistência injustificada, mas por força de decisão liminar em ação revisional conexa (processo nº 0876133-16.2024.8.20.5001), que vedou a rescisão unilateral do contrato até a compensação das benfeitorias realizadas pela locatária.
Assim, a exigibilidade da multa prevista na cláusula 17ª encontra óbice jurídico, pois a permanência no imóvel decorre de tutela judicial vigente e não de descumprimento voluntário da obrigação de desocupação.
Não se pode penalizar a parte por seguir decisão judicial.
Por fim, ainda que se admitisse a subsistência das cláusulas 16ª e 17ª, sua aplicação simultânea à multa moratória da cláusula 6ª não se mostraria admissível.
O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza a cumulação de cláusulas penais fundadas sobre a mesma infração contratual, sob pena de enriquecimento indevido do credor, sob pena de enriquecimento ilícito.
As penalidades contratuais devem observar finalidade reparatória ou punitiva proporcional, não podendo representar fonte de lucro nem configurar sanção múltipla pelo mesmo fato gerador.
Diante disso, mostra-se juridicamente cabível apenas a aplicação da multa moratória da cláusula 6ª, limitada à multa de 10% e aos juros legais de 1% ao mês, sendo indevidas as penalidades previstas nas cláusulas 16ª e 17ª, por ausência de suporte fático-jurídico e por vedação à cumulação de cláusulas penais sobre a mesma conduta contratual.
Considerando que a purgação da mora foi reconhecida e que a ré comprovou estar realizando depósitos judiciais dos aluguéis subsequentes, a pretensão de cobrança é parcialmente procedente.
O autor tem direito a receber os valores dos aluguéis e encargos devidos até a efetiva desocupação do imóvel, bem como as multas contratuais aplicáveis.
Se houver novo inadimplemento, este deverá ser objeto de ação específica.
Quanto aos honorários advocatícios, o contrato prevê o percentual de 20% (cláusula 15ª e pedido da inicial).
Considerando a parcial procedência da demanda (cobrança procedente, despejo/rescisão improcedentes), os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, em percentual compatível com o trabalho realizado e a complexidade da causa, observando-se o limite contratual.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por SEVERINO DO RAMO CUSTÓDIO em face de DICA SORVETES E CIA LTDA., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (I) reconhecer a purgação da mora e a elisão da liminar de despejo, mantendo hígido o contrato de locação até ulterior decisão na ação revisional conexa; (II) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos entre maio e novembro de 2024, com aplicação apenas da multa moratória de 10% e juros de mora legais de 1% ao mês, afastando-se a incidência das penalidades previstas nas cláusulas 16ª e 17ª do contrato; (III) reconhecer que o valor cobrado na petição inicial já foi integralmente depositado pela parte ré, devendo ser considerado como quitado, cabendo à fase de liquidação verificar eventual saldo remanescente, decorrente do afastamento das multas contratuais indevidas; (IV) determinar que os valores depositados judicialmente nestes autos somente sejam liberados à parte autora após a apuração do valor líquido efetivamente devido, em sede de liquidação, considerada a exclusão das multas indevidas ora reconhecida.
Julgo improcedente os pedidos de despejo e de rescisão contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação reconhecida nesta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, intime-se as partes a requererem o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 8 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0860996-91.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEVERINO DO RAMO CUSTODIO REU: DICA SORVETES E CIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por Severino Ramos Custódio em face de Dica Sorvetes e Cia Ltda (Cuore di Panna).Na petição retro, ID. 139915095, a parte autora requer a apreciação de nova tutela de urgência, sob o fundamento de resistência da requerida na desocupação voluntária do imóvel, apesar do encerramento do contrato de locação, afirmando que, embora a requerida tenha purgado a mora até outubro de 2024, deixou de adimplir os aluguéis referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, permanecendo no imóvel sem o consentimento do locador.
Argumenta ainda que a locação foi formalmente encerrada em 31 de dezembro de 2024 e que a requerida não manifestou interesse na renovação do contrato.
Em seguida, informa que notificou extrajudicialmente a locatária em 25 de novembro de 2024, comunicando o término do contrato e determinando a desocupação do imóvel até 31 de dezembro de 2024, sem possibilidade de renovação tácita.
Alega que a manutenção da requerida no imóvel configura esbulho possessório e prejuízo irreparável, reforçando o pedido de desocupação liminar no prazo de 48 horas.
Por sua vez, a parte ré se manifestou, por meio da petição ID. 140085971, na qual sustenta que, por força de decisão proferida no processo nº 0876133-16.2024.8.20.5001, foi-lhe concedida tutela de urgência para realizar o pagamento dos aluguéis mediante depósitos judiciais, o que tem sido regularmente cumprido.
Alega que a medida garante a segurança jurídica da relação locatícia e afasta qualquer alegação de inadimplência que justifique a desocupação do imóvel.
Além disso, informa que a referida decisão liminar determinou que o locador se abstivesse de praticar atos que resultassem no encerramento unilateral do contrato de locação antes da apuração e compensação financeira das benfeitorias realizadas pela locatária.
Por fim, comunica que interpôs Agravo de Instrumento nº 0800275-10.2025.8.20.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, visando suspender a decisão que determinou a liberação dos valores depositados em juízo em favor do locador, requerendo que este juízo aguarde a decisão do tribunal antes de qualquer nova deliberação sobre os valores. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro esses elementos em favor dos argumentos e consequente pedidos do autor.
Isso porque a controvérsia nos autos gira em torno da continuidade da relação locatícia entre as partes e da liberação dos valores depositados em juízo pela requerida, Dica Sorvetes e Cia Ltda., a título de pagamento dos aluguéis, tendo essa, deferida em seu favor, tutela de urgência, concedida no processo nº 0876133-16.2024.8.20.5001, a qual determinou que o locador se abstivesse de praticar qualquer ato tendente ao encerramento unilateral do contrato de locação até que fosse apurado e compensado o valor das benfeitorias realizadas pela locatária.
Tal decisão configura título judicial provisório com força executiva, nos termos do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, sendo dotada de executoriedade imediata e devendo ser observada até eventual reforma pelo tribunal competente.
Além disso, as benfeitorias foram feitas, até então, com anuência do locador, promovendo a valorização do imóvel, de modo que a retenção do imóvel até a compensação financeira encontra respaldo nos artigos 35 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e 884 do Código Civil.
Outrossim, a requerida demonstrou que, por determinação judicial, tem realizado o pagamento dos aluguéis mediante depósitos judiciais.
Pode-se verificar os comprovantes nos IDs. 139950296 (janeiro 2025) e 138841817 (dezembro 2024); Essa conduta afasta qualquer alegação de inadimplência, pois o devedor que realiza o depósito em juízo age em conformidade com o ordenamento jurídico, garantindo o cumprimento de sua obrigação, conforme dispõe o artigo 334 do Código Civil.
Por fim, deve-se considerar que a função social do contrato, prevista no artigo 421 do CC, impõe que as relações contratuais sejam interpretadas de maneira equilibrada, evitando prejuízos excessivos a qualquer das partes.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da boa-fé objetiva exige que o locador não pratique atos que inviabilizem o direito do locatário à indenização por benfeitorias úteis e necessárias.
Por fim, a ré informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0800275-10.2025.8.20.0000, visando suspender a decisão que determinou a liberação dos valores depositados em favor do locador.
Considerando que a matéria ainda se encontra sub judice perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, impõe-se a necessidade de aguardar o pronunciamento da instância superior antes de qualquer movimentação dos valores depositados.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, hipótese que reforça a necessidade de prudência judicial e respeito ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, a liberação dos valores deve aguardar o pronunciamento do Tribunal de Justiça, sob pena de se comprometer a segurança jurídica do processo e inviabilizar eventual reversão da decisão.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora na petição ID. 139915095.
Dê-se regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:25
Outras Decisões
-
23/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 05:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
15/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0860996-91.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEVERINO DO RAMO CUSTODIO REU: DICA SORVETES E CIA LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dica Sorvetes e Cia Ltda., no âmbito desta ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
A parte embargante aponta contradição na decisão que autorizou o levantamento dos valores depositados em juízo, sem considerar a relação de prejudicialidade com o processo nº 0876133-16.2024.8.20.5001, no qual se discute indenização por benfeitorias realizadas no imóvel locado (Id. 136253470).
A embargante requer, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, determinando-se a manutenção dos valores em juízo; (b) a suspensão do presente processo até a solução da lide no processo conexo; e (c) a intimação das partes para ciência e manifestação, caso necessário.
Por sua vez, a parte embargada sustenta que o recurso é inadmissível, pois não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, estando os embargos sendo utilizados indevidamente para rediscutir o mérito.
Aduz que os valores depositados têm natureza alimentar, sendo essenciais para a subsistência do locador idoso, e nega a existência de relação de prejudicialidade entre o presente processo e outro tramitando em paralelo, pois os temas tratados são independentes e não justificam a suspensão do feito (Id. 137566684). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer contradição interna e que não houve omissão quanto à questão trazida nos embargos.
Explico.
A decisão embargada foi devidamente fundamentada e enfrentou todas as questões suscitadas, tendo autorizado o levantamento dos valores depositados em juízo com base na sua natureza (aluguéis) distinta da relacionada aos valores discutidos no processo nº 0876133-16.2024.8.20.5001.
Além disso, a possibilidade de levantamto dos valores, tidos como essenciais para a subsistência do locador, pessoa idosa, atende aos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e observa o disposto no art. 489, § 1º, do CPC, inexistindo contradição.
Frisa-se que a decisão embargada, Id. 135972823, se atentou devidamente a essa questão, não configurando omissão, vejamos: "Quanto ao pedido de manutenção do valor depositado nestes autos até o julgamento da ação revisional nº 0876133-16.2024.8.20.5001, não vislumbro pertinência com a causa de pedir destes autos, tendo em vista que o objeto a ser revisado se trata de cláusula acerca de eventual indenização por benfeitorias feitas no imóvel, não guardando relação com a natureza dos valores depositados nesta ação (alugueis)".
Nessa perspectiva, os argumentos da embargante não configuram hipótese de embargabilidade, mas mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio deste recurso.
No mais, a alegação de relação de prejudicialidade com o processo n.º 0876133-16.2024.8.20.5001 não encontra respaldo jurídico, pois os temas tratados em cada ação possuem autonomia e não configuram dependência lógica ou impacto direto que justifiquem a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
Isso porque, nos presentes autos, o pedido e a causa de pedir convergem na relação de locação entre as partes, na qual se discute um suposto inadimplemento das parcelas contratadas de aluguéis, com uma eventual consequência de despejo, à luz do Código Civil e da Lei de Inquilinato.
Do outro lado, no processo nº 0876133-16.2024.8.20.5001, ainda que a discussão se alimente nas mesmas fontes de direito, a causa de pedir e o pedido são distintos e divergem das consequências das decisões do presente, uma vez que lá se almeja a revisão de cláusulas contratuais e a possível indenização por benfeitorias feitas no imóvel.
Portanto, inexiste contradição ou obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, devendo ser desacolhido o pleito recursal.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da decisão de Id. 135972823.
Prossiga-se com o processo nos termos da decisão embargada.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 09:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
27/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
20/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0860996-91.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): SEVERINO DO RAMO CUSTODIO Réu: DICA SORVETES E CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136253470), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 15:57
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:03
Outras Decisões
-
08/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:44
Juntada de diligência
-
12/09/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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