TJRN - 0814708-24.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814708-24.2022.8.20.0000 Polo ativo TALLYTA IANNE DE ALMEIDA COSTA e outros Advogado(s): CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES, REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL Polo passivo LUIZ EDUARDO MACIEL TEIXEIRA BARROS e outros Advogado(s): MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA, MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DECISÃO COMBATIDA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, E QUE NÃO ENSEJA HIPÓTESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 STJ).
RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR CORRÉU, QUE NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DO AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Tallyta Ianne de Almeida Costa e Outros, em face de decisão monocrática proferida por este relator, que com fulcro nas disposições do artigo 932, III, do CPC, não conheceu do recurso.
Nas razões de ID 18212129, defendem os Agravantes, em suma, a necessidade de excepcional conhecimento do recurso, em observância à taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC, admitida pelo STJ.
Afirmam que a despeito de não contemplada dentre o rol do art. 1015 do CPC, a decisão objeto de irresignação inicial, a qual teria reconhecido a tempestividade da contestação ofertada por corréu, Manoel Tibúrcio Filho, na demanda de origem, se revestiria de manifesto critério da “urgência”, “uma vez que a sua não impugnação imediata teria consequências lógicas no fluxo processual”, configurando “situação que não pode aguardar rediscussão futura em eventual apelação”, porquanto “tornará a decisão inútil, ou de pouquíssimo proveito, para a parte Agravante”.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, com o consequente acolhimento das razões do anterior Instrumento.
A parte agravada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão dos recorrentes não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada.
Isto porque, no caso presente, ao apresentar as razões recursais de ID 17502078, se insurgem os agravantes contra as conclusões assentadas na Decisão de ID 17502809, na parte que reconheceu a tempestividade da peça contestatória ofertada pelo corréu, Manoel Tibúrcio Filho, ora agravado.
Ocorre que se o pronunciamento judicial combatido não estiver compreendido no rol do artigo 1.015 do CPC, nem se trate de hipótese de taxatividade mitigada (Tema 988, STJ), como é a hipótese em análise, não há que falar em cabimento do Agravo.
Nesse sentido, diversamente do que querem fazer crer os agravantes, penso que a conduta adotada pelo Magistrado de Origem, não tem potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação aos recorrentes, capaz de tornar inútil o julgamento da questão através de eventual recurso de apelação.
Sendo assim, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como circunstância excepcional apta a justificar o recebimento do presente Agravo fora do rol do artigo 1.015 do CPC, é de se reconhecer a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, a ensejar o não conhecimento do recurso.
Logo, não tendo os agravantes apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
11/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:21
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MACIEL TEIXEIRA BARROS, LIDIANNI LINHARES PINTO, MARCELLO ALESSANDRO RABELO TIBURCIO e ENGEBRASIL ENGENHARIA DO BRASIL LTDA - ME em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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27/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:52
Conclusos para decisão
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14/02/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:27
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:27
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:24
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:25
Juntada de Petição de agravo interno
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11/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 17:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/12/2022 17:20
Não conhecido o recurso de Tallyta Ianne de Almeida e Outro
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05/12/2022 13:43
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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