TJRN - 0802071-95.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ATAIDE MARCELINO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802071-95.2021.8.20.5102 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BELAFRANCA CURTUME E CALCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: ALDJAN S DA COSTA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender no prazo de dez dias.
P.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:34
Decorrido prazo de ALDJAN SILVA DA COSTA em 11/12/2024.
-
12/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ATAIDE MARCELINO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ALDJAN SILVA DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ALDJAN SILVA DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ATAIDE MARCELINO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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25/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802071-95.2021.8.20.5102 AUTOR: BELAFRANCA CURTUME E CALCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: ALDJAN S DA COSTA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA entre as partes em epígrafe na qual se alega, entre outras preliminares, a inexistência do direito da parte autora de postular sob o pálio da justiça gratuita e nulidade de citação.
A parte autora se manifestou sobre as preliminares e requereu o redirecionamento da ação para a pessoa física.
Passo a decidir.
Ressalto que, neste momento inicial, este Juízo se manifestará somente sobre as preliminares indispensáveis à fase postulatória, apreciando as demais por ocasião do despacho saneador ou da sentença, se desnecessário aquele.
No tocante à Justiça Gratuita, tratando-se de pessoa jurídica, a mera declaração de insuficiência de recursos não é suficiente à comprovação, conforme jurisprudência assente dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, no caso dos autos, estando a empresa autora em recuperação judicial, fato incontroverso, é patente a situação financeira desfavorável ao custeio das custas e despesas processuais, sendo-lhe possível litigar como beneficiária da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação, mantendo o benefício nos termos da Súmula 481 do STJ.
Quanto à arguição de nulidade da citação, sob o argumento de que a empresa demandada já se encontrava extinta quando da realização do ato processual, fato também incontroverso, e que, se se tratar de pessoa física a citação deve ser pessoal, entendo que merece acolhimento, porquanto não existindo a pessoa jurídica, eventuais ações devem ser direcionadas aos sócios ou à pessoa física (art. 110, CPC, por analogia), nesta última hipótese em se tratando de empresário individual, como no caso dos autos.
Há de se aplicar os arts. 239, § 1, e 242 do Código de Processo Civil: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
O réu ALDJAN SILVA DA COSTA requereu a concessão da justiça gratuita.
Por não encontrar elementos que infirmem a sua alegação de não poder pagar as custas processuais, defiro-o.
Diante do exposto: 1) indefiro o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita da autora; 2) declaro a nulidade da citação de pessoa jurídica ALDJAN S DA COSTA - ME; 3) defiro o pedido de redirecionamento da ação para o réu ALDJAN SILVA DA COSTA (pessoa física), ficando ciente do prazo para apresentar novos embargos monitórios no prazo de quinze, caso queira, haja vista que já colacionada petição de defesa nos autos; 4) defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu ALDJAN SILVA DA COSTA.
P.I.
CEARÁ-MIRIM /RN, 30 de setembro de 2024.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:54
Outras Decisões
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03/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 16:22
Outras Decisões
-
25/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 06:03
Decorrido prazo de BELAFRANCA CURTUME E CALCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:59
Outras Decisões
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14/07/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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