TJRN - 0834959-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 19:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de JANIEL HERCILIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de Kelps de Oliveira Lima em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de ITALO MITRE ALVES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0834959-61.2023.8.20.5001 Polo ativo: EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS Polo passivo: RLG Empreendimentos Ltda. e outros Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por Emilson Medeiros dos Santos regularmente individuado.
Assere ser credor da Recuperanda no montante de R$ 229.000,39 (duzentos e vinte e nove mil e trinta e nove centavos) decorrente de aquisição de lotes no Condomínio Residencial Reserva Lago das Garças.
Aduz que, embora reconhecido o crédito pela devedora, inclusive constando da publicação do primeiro edital, deixou a Administradora Judicial de contemplar a requerente na segunda relação, por suposta ausência de informações requeridas.
Pleiteia pela habilitação do crédito no valor de R$ 229.000,39 (duzentos e vinte e nove mil e trinta e nove centavos), diante da exclusão havida, bem ainda pela condenação do devedor no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados nos termos do art. 85, §2º, do CPC (Lei 13.105/2015).
Através da juntada da peça vinculada ao id 107135333 acede a recuperanda nos exatos termos requeridos, ao tempo em que pugna pelo afastamento de imposição de ônus sucumbenciais diante da ausência de oposição e requer a intimação da Administradora Judicial para que aclare o ocorrido.
A administradora Judicial veio aos autos através da peça processual vinculada ao id 108727860 ocasião onde opinou pela procedência do feito, com a consequente habilitação do crédito em favor de Edmilson Medeiros dos Santos, para fazer constar no 2º edital de credores na importância de R$ 229.000,39 (duzentos e vinte e nove mil e trinta e nove centavos), devendo ser enquadrado na classe III – quirografária.
Por fim, a representante ministerial emitiu parecer igualmente pelo deferimento do pedido, nos moldes pleiteados (id 109712074).
Suficientemente relatados, passo a apreciação O direito pretendido é regido segundo disposição dos artigos da Lei 11.101/05 abaixo transcritos: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) Art. 11.
Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 12.
Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; (destaquei) III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Ressai dos autos que o pleito restou incontroverso, uma vez que a devedora (id 107135333), a administradora judicial (id 108727860) e a representante ministerial (id 109712074) reconheceram escorreitos os valores arguidos e a classe pretendida pela requerente.
Diante deste cenário, merece acolhimento judicial o pleito do requerente direcionado à habilitação do pretendido crédito no importe de R$ 229.000,39 (duzentos e vinte e nove mil e trinta e nove centavos), enquadrado na classe III - quirografária, o qual deverá constar no 2º edital de credores.
Diante da ausência de pretensão resistida afastada a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, a presente impugnação.
Determino a inclusão a habilitação do crédito em favor do requerente Emilson Medeiros dos Santos, para fazer constar no 2º edital de credores na importância de R$ 229.000,39 (duzentos e vinte e nove mil e trinta e nove centavos), enquadrado na classe III - quirografária.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0800490-11.2022.8.20.5102.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:36
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 05:10
Decorrido prazo de ITALO MITRE ALVES DE LIMA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0834959-61.2023.8.20.5001 Ação de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS IMPUGNADO: RLG EMPREENDIMENTOS LTDA., VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor da petição de ID 102875132, e em cumprimento ao determinado pelo ato judicial de ID 102724122, INTIMO a parte Requerida/Devedora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Natal, 4 de setembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:41
Decorrido prazo de Kelps de Oliveira Lima em 03/08/2023 23:59.
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05/07/2023 20:42
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 10:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/07/2023 10:30
Juntada de custas
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0834959-61.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS Polo passivo: IMPUGNADO: RLG EMPREENDIMENTOS LTDA., VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, impende registrar que o incidente de Impugnação ao crédito, objeto dos art. 8º e do 11 a 15 da Lei 11.101/05, tem natureza de ação, possuindo partes, pedido e causa de pedir.
Destarte, deve preencher os demais requisitos da inicial, como o recolhimento das custas processuais.
Acerca do tema dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
Patenteada pois a natureza de ação, configurada está necessidade do recolhimento das custas processuais para a ação em discussão, o qual deve ser procedido nos termos do §2º do art. 25 da Lei Ordinária Estadual nº 11.038 de 22 de dezembro 2021, que dispõe: Art. 25, §1º: “§ 2º As custas das exceções e incidentes processuais obedecerão aos valores dispostos no Anexo I.” Obtempere-se, no entanto, que o valor atualmente devido encontra-se especificado na Tabela I da Portaria 1984 de 30 de dezembro de 2022, sob o código nº 1100222.
Diante do exposto, intime-se o(a) impugnante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, efetuando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Não emendada a inicial, voltem-me os autos conclusos.
Noutro vértice, em sendo cumprida a citada diligência, fulcrada no art.11 da Lei 11.101/05, determino a intimação dos credores, cujos créditos foram impugnados, para, querendo, contestarem a impugnação ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias, facultando-se-lhes a juntada de documentos e/ou indicarem outras provas, especificando-as e justificando fundamentadamente a imperiosidade de produção.
Empós, transcorrido o prazo supra, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias, o devedor para manifestar-se e, em igual prazo, sucessivamente, o administrador judicial a fim de emitir parecer, fazendo acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 3 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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