TJRN - 0803430-34.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803430-34.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUIZ ALVES DE PAULA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou o pagamento voluntário da obrigação, tempestivamente.
Certifico também, que a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 164422487, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de setembro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 164422487, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de setembro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803430-34.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUIZ ALVES DE PAULA Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES, LIJOHARA JULIA DE SA SOUZA, EDUARDO AUGUSTO DE SILVA SOUZA Executado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Após, intimado para pagar ou oferecer impugnação ao cumprimento, o executado apresentou petição alegando que a parte exequente não deu início correto ao cumprimento de sentença, pois não apresentou planilha detalhada do(s) débito(s), conforme exigido pelo art. 798, I, b e art. 524, ambos do CPC.
Sustentou que a ausência da planilha de cálculos impede a verificação da exatidão do valor da condenação e acarreta cerceamento de defesa, prejudicando a manifestação da parte ré.
Aduziu também que a falta da planilha pode levar à incidência indevida da multa do art. 523 do CPC.
Por fim, requereu a intimação da parte autora para apresentar nova planilha de cálculos pormenorizada do seu crédito, bem como o afastamento da multa do art. 523 do CPC e a expedição de novo prazo para pagamento voluntário e/ou para dar garantia à execução.
Independente de intimação, a parte exequente apresentou novo requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de nova planilha do crédito exequendo, pugnando pelo prosseguimento da execução e a intimação do banco executado para os fins do art. 523 do CPC.
Isto posto: 1.
Defiro o pedido (ID 151747876) formulado pelo executado e torno sem efeito o despacho inicial de cumprimento de sentença proferido ao ID 150197928; 2.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação. 2.1.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. 2.2. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição incidental
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03/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803430-34.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUIZ ALVES DE PAULA Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Executado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803430-34.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: LUIZ ALVES DE PAULA Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Considerando que a mera apresentação de planilha não supre o requerimento de cumprimento de sentença previsto no art. 523, caput, do CPC, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, querendo, promover o pertinente pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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05/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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05/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 23:42
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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29/11/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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18/11/2024 11:12
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803430-34.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: LUIZ ALVES DE PAULA Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos respectivos advogados, a respeito do retorno dos autos a esta unidade judicial, uma vez operado o trânsito em julgado na(s) instância(s) recursal(is), dando ciência à parte vencedora para, querendo, promover o pertinente cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 17:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 05:32
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 07:14
Juntada de petição
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13/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 13:59
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 05:18
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:34
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 22:12
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
21/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 06:59
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 05:04
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
31/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:15
Juntada de termo
-
12/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:13
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 10:13
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 04:56
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:27
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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