TJRN - 0910786-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2023 17:22
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 06:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 06:12
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:36
Decorrido prazo de Maristela Dantas Fernandes da Costa dos Santos em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:36
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 10/07/2023 23:59.
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25/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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25/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0910786-15.2022.8.20.5001 AUTOR: MARISTELA DANTAS FERNANDES DA COSTA DOS SANTOS REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA MARISTELA DANTAS FERNANDES DA COSTA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, devidamente qualificadas as partes.
Na contestação apresentada pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF foi impugnado o benefício da justiça gratuita.
Na mesma oportunidade foi requerido o mesmo benefício.
Foi suscitada a prescrição e decadência, e também a preliminar de ausência do interesse de agir.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Passo à análise das impugnações. - Impugnação à justiça gratuita.
Mantenho o benefício em favor do autor, posto que, quando do recebimento e despacho da inicial, foram aferidos os requisitos relacionados com sua insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revogação da justiça gratuita.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça do réu.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Sustenta o réu que a parte autora se encontrava na ativa junto à entidade patrocinadora (CAIXA), no período compreendido entre 1995 a 2001.
Assim, considerando que o Demandante pleiteia reajustes no período informado, resta evidente a ausência de interesse de agir do mesmo, haja vista que sequer recebia benefício previdenciário para alegar perdas nesses no período ora em debate.
Diz que, ao se verificar que à época do pleito a autora se encontrava na ativa, e não aposentada, o que esse busca, em verdade, é espécie de reajuste salarial, já abrangido por todos os abonos concedidos pela CEF.
Com efeito, sob nenhum ângulo se verifica cabimento de revisão em benefício previdenciário, restando clara a ausência no interesse de agir na ação.
Intimada, a parte autora pugnou pela rejeição desta e de outras preliminares, alegando que ausência de reajuste no período indicado na inicial atingiu não só os aposentados (caso da parte autora), como também o pessoal da ativa, já que a perda salarial repercutiu tanto nas complementações dos aposentados quanto nos salários de contribuição do pessoal da ativa.
No caso, são estes os pedidos principais da inicial, que transcrevo: "que seja julgada PROCEDENTE a presente lide, condenando-se a Suplicada FUNCEF a aplicar o percentual de 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01.09.95 e 31.08.2001 sobre os valores de complementação de aposentadoria percebido pela parte Autora, em parcelas vencidas e vincendas, com a posterior correção do valor recebido, com acréscimo de correção monetária e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da data de cada recolhimento e até a efetiva restituição; Que seja reajustado o valor da complementação da parte Autora em valor proporcional à correção aplicada ao valor recebido no item anterior, “b”; A declaração de nulidade das cláusulas abusivas contidas nos termos de adesão do REB, Cláusulas Primeira e Quinta e do REG REPLAN SALDADO, Cláusulas Quinta, sexta e sétima" O interesse processual se caracteriza pela presença do binômio necessidade-utilidade, ou seja, é preciso que a pretensão só possa ser alcançada através do ajuizamento de demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada.
No caso em tela, é nítido que nõa há interesse de agir por parte da Autora, pois requereu que "seja reajustado o valor da da complementação da parte Autora em valor proporcional à correção aplicada ao valor recebido no item anterior, “b", sendo esta complementação justamente o benefício que é dado aos filiados da parte demandada quando da sua aposentadoria.
A pretensão da inicial é justamente o percentual de 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01.09.95 e 31.08.2001 sobre os valores de complementação de aposentadoria percebido pela parte Autora.
Ocorre que no período indicado a autora ainda não era aposentada, pois somente veio a se aposentar no ano de 2013, conforme documento de id 96018971, juntado ao presente feito.
Assim, restou comprovado que, em não sendo a autora aposentada no período indicado, ainda não recebia o benefício de complementação de aposentadoria da parte ré, pois somente veio a se aposentar oito anos após, carecendo a autora de interesse de agir.
No caso, a alegação de que e a perda salarial repercutiu tanto nas complementações dos aposentados quanto nos salários de contribuição do pessoal da ativa, é descabida, pois a remuneração do pessoal da ativa é paga pela entidade patrocinadora/empregadora, e não pela gestora da previdência complementar.
ACOLHO a preliminar de ausência de interesse.
Por fim, mantenho o benefício da Justiça gratuita da parte autora, tendo em vista o seu estado de saúde, com elevados gastos para sua manutenção, e o pagamento de custas processuais comprometeriam a sua sobrevivência.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
P.I.
NATAL /RN, 14 de Junho de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:49
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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