TJRN - 0800148-94.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800148-94.2024.8.20.5145 Polo ativo DELLAI ALBERTA IN IORIATTI Advogado(s): CIRO PATTACINI Polo passivo SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): LEONARDO SALES XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a carência de ação por ausência de interesse de agir em demanda demarcatória. 2.
A parte autora pleiteou a demarcação de imóvel adquirido, alegando dificuldades para regularização junto ao Registro Público.
O Juízo de origem entendeu pela inexistência de resistência quanto à demarcação, considerando que o imóvel já possui limites claros e definidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir na propositura de ação demarcatória, considerando a ausência de resistência quanto à demarcação do imóvel e a clareza dos limites do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ação demarcatória, prevista no art. 569, inc.
I, do CPC, exige a existência de dúvida ou resistência quanto à fixação dos limites do imóvel. 5.
No caso concreto, verificou-se que o imóvel possui limites claros e definidos, sem resistência por parte de vizinhos ou confrontantes, o que afasta o interesse de agir para a propositura da demanda. 6.
A jurisprudência dos tribunais pátrios confirma que a ausência de dúvida ou resistência quanto aos limites do imóvel inviabiliza a ação demarcatória, sendo inadequada a via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ação demarcatória exige a existência de dúvida ou resistência quanto à fixação dos limites do imóvel, sendo inadequada quando os limites estão claros e definidos. 2.
A ausência de interesse de agir impede o prosseguimento da demanda demarcatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 569, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7011743-58.2021.822.0002, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJ-SC, Apelação nº 0009531-85.2011.8.24.0033, Rel.
Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 18.05.2023; TJ-RS, Apelação Cível nº *00.***.*53-64, Rel.
Liege Puricelli Pires, 17ª Câmara Cível, j. 26.04.2012.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800148-94.2024.8.20.5145 interposta por Dellai Alberta In Ioriatti em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos de Ação Demarcatória ajuizada contra Sawama Empreendimentos Imobiliários Ltda, extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a carência de ação por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, no ID 27617607, a parte apelante sustenta a necessidade de demarcação da área de sua propriedade, para fins de georreferenciamento e regularização junto ao cartório competente.
Ressalta para a impossibilidade de realizar a demarcação diretamente na serventia extrajudicial, em razão de negativa do tabelião, que orientou o ajuizamento da demanda.
Discorre sobre o interesse comum das partes em esclarecer os limites dos imóveis, considerando que a área apresentada pela apelada corresponde parcialmente à área da apelante.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando a demarcação dos lotes indicados e a regularização no cartório competente.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 27617611.
O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 29206597, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do feito em analisar a pretensão em ser atendido o pleito de demarcação dos lotes indicados nos autos.
Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação demarcatória contra a parte ré, ora apelada, pleiteando a demarcação do imóvel descrito.
O Juiz julgou reconheceu a carência de ação por ausência de interesse de agir, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece reforma a decisão exarada.
A ação demarcatória encontra-se prevista no artigo 569 do Código de Processo Civil, assim disposto: Art. 569.
Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
Dessa forma, a referida demanda busca afastar ou dirimir dúvidas sobre a exata localização das divisas de imóvel.
No caso em comento, nota-se que a parte autora buscou o Registro Público no intuito de regularizar imóvel que adquiriu, no que não obteve sucesso, sob o fundamento de que o Tabelião “não teria como individualizar a presente área, haja vista que há mais matrículas de imóveis do áreas propriamente ditas naquela região e que não teria condições de atestar, que a área indicada na certidão acima citada é a que está constando na topografia”.
Por sua vez, o Julgador singular entendeu que não houve resistência quanto à demarcação do imóvel, visto que o próprio autor indica em sua exordial que o imóvel se encontra devidamente cercado por todos os anos desde que o adquiriu, o que implicaria na ausência de interesse de agir do demandante.
Neste sentido, nota-se que a parte autora não discute a demarcação do imóvel em si, mas intenta o registro do mesmo em Registro Público, nos termos que entende correto.
Percebe-se, portanto, que não há o atendimento ao conteúdo do dispositivo indicado anteriormente, mormente o seu inciso I, ao inexistir resistência de vizinho quanto à demarcação do imóvel e à fixação dos seus limites.
Dessa forma, a presente demanda ajuizada não se apresenta a via adequada a se resguardar o direito perseguido, já que não há demarcação a ser realizada, haja vista a clareza quanto aos limites do bem, de modo que não se identifica o interesse de agir nos termos expostos.
Trago à colação julgados dos tribunais pátrios sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DA DIVISÃO CERTA APRESENTADA NA EXORDIAL.
A confusão de limites em razão da ausência de fixação de sinais objetivos (muros, cercas, valas, tapumes, etc) é condição da ação, seja por nunca ter havido, por terem sido destruídos ou, conforme entendimento da Corte Superior, para sanar divergência entre a realidade dos marcos e o registro imobiliário, sem o que não há interesse de agir.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011743-58.2021 .822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/04/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70117435820218220002, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 30/04/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - AÇÃO DEMARCATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSUGÊNCIA DO RÉU - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACOLHIMENTO - AÇÃO DEMARCARTÓRIA QUE DEPENDE DA AUSÊNCIA DE MARCOS DIVISÓRIOS OU DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE OS LIMITES ENTRE OS IMÓVEIS LIMÍTROFES - EXISTÊNCIA DA DIVISÃO CERTA APRESENTADA NA EXORDIAL - INVASÃO DE PARTE DO TERRENO - INTENÇÃO DE REAVER O IMÓVEL QUE DEVE SER CONCRETIZADA POR MEIO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A propositura da ação demarcatória, que é cabível quando ausentes os marcos divisórios ou quando existe dúvida sobre os limites entre os imóveis confrontantes, é inadequada quando há evidente intuito de reaver parte do terreno invadido, quando existente marco divisório certo, acarretando a extinção do feito por ausência de interesse processual. (TJ-SC - APL: 00095318520118240033, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 18/05/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Verificado que as partes possuem conhecimento das divisas existentes, bem como que tais divisas já existem há anos, não há porque intentar-se ação demarcatória .
Sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-64, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/04/2012) (TJ-RS - AC: *00.***.*53-64 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/04/2012, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2012) Dessa forma, inexistem motivos para a reforma do julgado, devendo o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo cível, para manter a sentença. É como voto.
JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) Relator G Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800148-94.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
25/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800148-94.2024.8.20.5145 APELANTE: DELLAI ALBERTA IN IORIATTI ADVOGADO(A): CIRO PATTACINI APELADO: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO(A): LEONARDO SALES XAVIER DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se DELLAI ALBERTA IN IORIATTI para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
03/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/12/2024 10:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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13/12/2024 10:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:57
Decorrido prazo de CIRO PATTACINI em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:55
Juntada de informação
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18/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800148-94.2024.8.20.5145 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: DELLAI ALBERTA IN IORIATTI Advogado(s): CIRO PATTACINI APELADO: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Advogado(s): LEONARDO SALES XAVIER INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27963283 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/12/2024 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 10:30 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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12/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:51
Recebidos os autos.
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08/11/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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08/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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