TJRN - 0804811-18.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804811-18.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
GILBERTO DE OLIVEIRA BARROS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID.
N° 162023802), posteriormente, a exequente peticionou pugnando pelo arquivamento (ID.
N° 162920194). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID.
N° 153482666) e eventuais modificações recursais. 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: WILSON SALES BELCHIOR ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência das transferências de id 162569402, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
PROCESSO: 0804811-18.2024.8.20.5103 REQUERENTE: GILBERTO DE OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CURRAIS NOVOS/RN, 2 de setembro de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
02/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804811-18.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GILBERTO DE OLIVEIRA BARROS Réu: Banco do Brasil S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para ciência e manifestação à petição de ID 161825840 e anexos, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 25/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
25/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804811-18.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
GILBERTO DE OLIVEIRA BARROS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Cumprimento de Sentença em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, pelas razões expostas na petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID.
N° 157748183). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial de cumprimento.
DISPOSITIVO. 4.
De acordo com as razões acima expostas, determino inicialmente a evolução processual, para constar como cumprimento de sentença (se for o caso, adequar partes autora e promovida, de acordo com o pedido de cumprimento de sentença), e, também, o seguinte: a) nos termos do art. 523 do CPC/2015, intimem-se o executado, da forma determinada no art. 513 do CPC/2015, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; b) caso não seja efetuado o pagamento do valor referido no item anterior, nos termos do §1° do art. 523, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; c) cumprido o determinado no item 4 'b', determino que seja efetivada, desde logo, penhora eletrônica de valores, via Sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, considerando o valor atualizado informado pela parte exequente ou, em caso de omissão da parte autora no cumprimento do estabelecido no item 'b', a penhora eletrônica deverá ser efetivada considerando o valor apresentado na inicial.
Após a(s) penhora(s), nos termos do art. 525 do CPC/2015, intime(m)-se Banco do Brasil S/A para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Publicado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 07:35
Processo Reativado
-
28/07/2025 18:53
Outras Decisões
-
17/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:09
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 21:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804811-18.2024.8.20.5103 DECISÃO 1.
Intimadas para informar interesse em produzir outras provas, apenas a parte autora se manifestou no sentido de não ter mais a produzir (ID.
N° 141193698) enquanto o demandado quedou-se inerte. 2. É o que importa relatar, DECIDO. 3.
Desse modo, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, DECLARO encerrada a instrução probatória e determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se o demandado para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, uma vez que a autora já juntou suas alegações finais remissivas (ID.
N° 141193698). b) com a juntada das alegações finais ou mesmo transcurso dos prazos referidos no item "a", voltem conclusos para sentença. 4.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:00
Outras Decisões
-
05/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2025.
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804811-18.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILBERTO DE OLIVEIRA BARROS Réu: Banco do Brasil S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao demandado, para manifestar-se.
CURRAIS NOVOS 02/04/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
02/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:45
Outras Decisões
-
18/03/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804811-18.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que o promovido sustenta a tese de que o título questionado foi contratado pela esposa do demandante e que constam descontos denominados "Ourocap PM" na conta do promovente, bem como que no suposto termo de adesão ao título de capitalização consta número de conta do promovente, DETERMINO: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se trata-se de titularidade de conta conjunta com sua esposa; b) com a resposta, intime-se a parte demandada para manifestação, em 15 (quinze) dias; c) após, autos conclusos. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:52
Outras Decisões
-
20/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:09
Outras Decisões
-
26/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804811-18.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILBERTO DE OLIVEIRA BARROS Réu: Banco do Brasil S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas.
CURRAIS NOVOS 18/11/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
18/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:24
Outras Decisões
-
23/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:42
Outras Decisões
-
09/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807832-17.2024.8.20.5001
Renata Targino Almeida da Mota
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 11:18
Processo nº 0881832-56.2022.8.20.5001
Geraldo Cardoso da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Hilton Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 12:51
Processo nº 0881832-56.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Geraldo Cardoso da Silva
Advogado: Francisco Hilton Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 22:42
Processo nº 0818873-15.2023.8.20.5001
Jessica Nice de Souza Rocha
Municipio de Natal
Advogado: Breno Caldas Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 14:37
Processo nº 0802468-19.2024.8.20.5113
Sebastiao Jaco Xavier
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 13:05