TJRN - 0879152-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0879152-30.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DOLORES ALVES DE SOUZA NUNES MARTINS, RAQUEL ALVES DE SOUSA REU: SIRLUS LUIS DE ARAUJO BARROS D E S P A C H O Esclarecendo diante da homologação do acordo e da certidão lançada, o valor de caução deve ser devolvido à parte autora, mediante expedição de alvará, de acordo com os dados bancários que informar.
Depois que receber a restituição, prazo de 15 (quinze) dias para que informe se ainda tem a requerer, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0879152-30.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) Parte Exequete: MARIA DOLORES ALVES DE SOUZA NUNES MARTINS e outros Parte Executada: SIRLUS LUIS DE ARAUJO BARROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho ID 141678864 intimo a autora MARIA DOLORES ALVES DE SOUZA NUNES MARTINS a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco) para fins de posterior expedição de alvará.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:18
Homologada a Transação
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31/01/2025 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0879152-30.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO (92) Autor(a): MARIA DOLORES ALVES DE SOUZA NUNES MARTINS e outros Réu: SIRLUS LUIS DE ARAUJO BARROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO C/C CONVENÇÃO juntada pela parte contrária.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 15:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 07:07
Juntada de diligência
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06/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879152-30.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DOLORES ALVES DE SOUZA NUNES MARTINS, RAQUEL ALVES DE SOUSA REU: SIRLUS LUIS DE ARAUJO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, acima identificada, qualificada, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação de despejo com cobrança de aluguéis contra a ré, também indicada acima e qualificada nos autos.
Alegou inadimplemento e mora em contrato de locação e solicitou tutela provisória de urgência para despejar o réu, com confirmação da medida ao final e condenação a pagar vencido e vincendo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, DECLARO o feito em ordem.
DEFIRO o pedido de tramitação prioritária em função da idade da parte autora (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil) e, em sede prejudicial, DECLARO a relação entre as partes uma relação civil.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, DEFIRO-O: existe perigo na demora porque o prejuízo derivado do inadimplemento aumenta e se renova e porque o contrato atesta uma relação locatícia entre as partes.
Ora, se assim é, fica claro que deve se aplicar a determinação legal de autorizar à autora o despejo desde que, no prazo de contestação, não purgue o réu a mora que se lhe imputa (Artigo 62, caput e inciso II, da Lei de Locação de Imóveis Urbanos).
Esclareço que, no presente caso, caucionar é desnecessário, visto que o débito acumulado ultrapassa claramente o valor de 03 (três) mensalidades locatícias (Artigo 59, caput, §1º e inciso IX, da Lei de Locação de Imóveis Urbanos).
E, em assim sendo, com base no Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a intimação e citação do réu para pagar o atrasado na íntegra, e contestar, em 15 (quinze) dias.
ALERTO que não elidir a mora levará ao despejo, assim como não contestar levará à revelia (Artigo 59, caput e §1º, inciso IX, da Lei de Locação de Imóveis Urbanos, e Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
O despejo compulsório, por sinal, será cumprido sem necessidade de expedição de novo mandado.
Ao final do prazo quinzenal, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 07:17
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879152-30.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DOLORES ALVES DE SOUZA NUNES MARTINS, RAQUEL ALVES DE SOUSA REU: SIRLUS LUIS DE ARAUJO BARROS DESPACHO INTIME-SE o autor para anexar comprovante de pagamento da taxa judiciária em 15 (quinze) dias, ou informar onde ele se encontra nos autos, no mesmo prazo, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto processual (Artigos 320, 321 e 485, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil).
Em seguida, novamente em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 11:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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