TJRN - 0804865-90.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804865-90.2024.8.20.5100 Polo ativo JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, mas deixando de determinar a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora configuram falha na prestação do serviço e ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) se o valor fixado para a indenização por danos morais deve ser majorado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A responsabilidade civil da parte ré é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5.
A ausência de comprovação de vínculo associativo e a realização de descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para determinar a repetição do indébito em dobro. 6.
A situação pessoal da parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, potencializa o abalo extrapatrimonial sofrido, justificando a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, ambos corrigidos pela Taxa Selic, a contar do evento danoso.
Tese de julgamento: “1.A cobrança indevida de valores referentes a contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a situação pessoal e financeira da parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada:TJRN, Apelação Cível Nº 0801510-72.2024.8.20.5100, Rel Des.
Berenice Capuxu De Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800269-09.2024.8.20.5118, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por João Batista da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade das cobranças relativas à rubrica “CONTRIB.
AAPEN” e determinar a suspensão dos descontos mensais; condenar a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com juros de 1% ao mês e correção monetária; condená-la ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id 30947305), a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma parcial, porquanto não reconheceu o direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz, ainda, que o valor fixado a título de danos morais não foi adequado, considerando a gravidade da conduta da apelada, os transtornos suportados e a condição de hipervulnerabilidade do autor, motivo pelo qual requer a majoração da indenização para o valor de R$ 6.000,00.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a condenação da apelada à restituição em dobro dos valores pagos e pela majoração da indenização por danos morais.
Ausência de contrarrazões.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais e embora reconhecendo a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, deixou de determinar a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como arbitrou indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com efeito, entendo que a irresignação merece ser acolhida.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, considerando que nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt no REsp 2110638 / RS, AgInt nos EDcl no REsp 1638373 / PR, AgInt no AREsp 830571 / DF).
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a nulidade dos descontos, assim como na condenação da Associação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais.
Todavia, reconhecida a relação de consumo e constatando que a apelada não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório relativo à filiação associativa (CPC, art. 373, II), aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ocorre que, a Associação demandada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável.
Assim, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a apelada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário mínimo.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira do recorrente.
A propósito, em casos envolvendo contribuições associativas não autorizadas, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso para condenar a apelada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos corrigidos pela Taxa Selic, a contar do evento danoso. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801510-72.2024.8.20.5100, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança indevida de valores referentes a contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e afronta aos direitos da personalidade. 4.
O autor demonstrou que não celebrou contrato com a parte ré, e que sofreu descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a cobrança indevida em tais condições enseja dano moral indenizável. 6.
A situação pessoal do autor, pessoa idosa e de baixa renda, potencializa a repercussão do dano. 7.
Arbitramento do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com precedentes do Tribunal. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800269-09.2024.8.20.5118, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Assim, embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a recorrente, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pelo ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte majorar o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira do recorrente, pessoa idosa e que recebe benefício mensal em valor equivalente a um salário mínimo.
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorada a condenação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora para determinar a devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor relativo à rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, bem como para majorar a indenização a título de danos morais, a qual fixo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença inalterada nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
06/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804865-90.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOÃO BATISTA DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIB.
AAPEN”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIB.
AAPEN” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIB.
AAPEN”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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