TJRN - 0824791-39.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824791-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Polo Passivo: NOVA ANAPOLIS REVENDEDORA DE CERVEJA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 142598318 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 142598318 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 08:30
Juntada de procuração
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05/02/2025 08:29
Juntada de Ofício
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29/01/2025 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 15:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NOVA ANAPOLIS REVENDEDORA DE CERVEJA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de NOVA ANAPOLIS REVENDEDORA DE CERVEJA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 09:46
Juntada de termo
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14/11/2024 09:42
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824791-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Polo passivo: NOVA ANAPOLIS REVENDEDORA DE CERVEJA LTDA CNPJ: 97.***.***/0001-72 , DECISÃO LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em desfavor de NOVA ANAPOLIS REVENDEDORA DE CERVEJA LTDA, também devidamente qualificado, alegando, em síntese, que ao tentar realizar parcelamento de compra no comércio local, foi surpreendido com a notícia de que seu nome encontrava-se com restrição de crédito.
Informa que, ao realizar consulta no site do SPC BRASIL no dia 14 de outubro de 2024, verificou que o registro havia sido efetuado pela empresa ré, perfazendo o montante de R$ 12.719,95 (doze mil, setecentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos).
Todavia, alega que jamais pactuou qualquer contrato com a demandada.
Escorado nos fatos acima narrados, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida proceda com a imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, a parte autora nega a existência de relação contratual com a requerida, sendo incabível a comprovação de fato negativo.
Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Contudo, a tutela de urgência será concedida para determinar a baixa da inscrição efetivada junto ao SPC, conforme documentação comprobatória apresentada nos autos (ID nº 134615546 e nº 134615548).
Quanto ao pedido de exclusão de inscrição no SERASA, este deve ser indeferido neste momento, pois o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação da efetiva negativação de seu nome naquele cadastro restritivo, podendo renovar o pedido mediante apresentação de prova da inscrição naquela instituição.
Assim, considerando que há comprovação apenas da inscrição junto ao SPC, a determinação limita-se a este órgão de proteção ao crédito.
O perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição é capaz de abalar o crédito do suplicante, com prejuízos irreparáveis, principalmente considerando sua condição de saúde (portador de neoplasia maligna), conforme documentação anexada.
Por fim, de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome do autor poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial.
Por conseguinte, oficie-se ao SPC para que proceda com a exclusão do nome do requerente LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA DA SILVA, CPF nº *97.***.*00-86, de seus cadastros referente à inscrição que totaliza R$ 12.719,95 (doze mil, setecentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) realizada pela demandada.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista a documentação que comprova a hipossuficiência do autor.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I -- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II -- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III -- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 -- TJRN (Juízo 100% digital).
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal -
13/11/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/11/2024 12:39
Recebidos os autos.
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13/11/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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