TJRN - 0862077-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 05:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:38
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0862077-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: ESPOLIO OSMAR ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO, MARIA CLEINE ARAUJO INTIMO o(a) embargado(a) REU: ESPOLIO OSMAR ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO, MARIA CLEINE ARAUJO, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 29 de abril de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 10:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0862077-75.2024.8.20.5001 AUTOR: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI RÉU: ESPOLIO OSMAR ARAUJO e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, entidade fechada de previdência complementar, em face do espólio de Osmar Araújo, representado por suas herdeiras Maria de Fátima Araújo Jácome e Maria Cleine Araújo.
Na exordial, a parte autora alegou que o de cujus era participante de plano de previdência complementar administrado pela requerente, percebendo benefício mensal de complementação de aposentadoria.
Afirmou que, após o falecimento do segurado, ocorrido em 14/04/2020, a instituição continuou realizando pagamentos até a data em que teve ciência do óbito, fato que ensejou a cobrança do montante atualizado de R$ 34.632,21, a título de valores indevidamente creditados.
As rés apresentaram contestação, suscitando, em preliminar, a prescrição da pretensão deduzida, com fundamento no prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, e requereram a extinção do feito, com resolução do mérito.
No mérito, impugnaram a existência de responsabilidade civil e negaram enriquecimento sem causa.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se, neste momento, à análise da prejudicial de prescrição.
Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Entendo que, aplica-se esse prazo também às demandas de ressarcimento de valores pagos indevidamente por entidade de previdência complementar fechada, quando envolver a entidade e terceiros.
Na presente hipótese, consta dos autos que o óbito do segurado ocorreu em 14/04/2020, sendo esta, ou ao menos data muito próxima, o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional, pois desde então já era possível à entidade autora verificar eventual continuidade indevida dos depósitos e adotar as medidas pertinentes para o seu ressarcimento.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12/09/2024, verifica-se o decurso de mais de três anos entre o fato gerador da pretensão (pagamentos realizados após o falecimento do segurado) e a propositura da ação.
Assim, opera-se a prescrição da pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição arguida pelas rés e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:45
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0862077-75.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 142618177), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 14:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:28
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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22/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0862077-75.2024.8.20.5001 AUTOR: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI RÉU: OSMAR ARAUJO e outros (2) DESPACHO Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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